A Interbank Investimentos e Participações, que na década de 80 atuava como
distribuidora de valores, perdeu na Justiça o direito de cobrar do Banco
Fenícia - que pertencia ao grupo Arapuã - expurgos do Plano Verão, por
operações realizadas em janeiro e fevereiro de 1989. A corretora queria receber
a diferença de correção por ter intermediado empréstimos tomados, na época,
pelo Fenícia do Banco Itaú, por meio de depósitos interbancários (DI).
Apesar de a decisão que autorizava o pagamento à Interbank ser definitiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) cancelou a obrigação ao analisar uma ação rescisória proposta pela instituição financeira. Esse tipo de procedimento de revisão de processos transitados em julgado é autorizado para situações específicas previstas na legislação processual.
O advogado que representa o Fenícia, Leonardo Lins Morato, sócio do Veirano Advogados, afirma que a discussão começou em 2004, ano em que a corretora propôs 24 ações contra bancos pela mesma razão. Calcula-se que os valores envolvidos nos processos chegariam a R$ 6 bilhões, sem correção. Além do Fenícia, segundo o advogado, ações semelhantes foram propostas pela corretora contra o HSBC, Citibank, WestLB e BankBoston (adquirido pelo Itaú Unibanco).
"Na época, esse assunto chegou a ser discutido com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e realmente preocupou porque envolvia cifras enormes", afirma o advogado Ricardo Tepedino, do escritório Tepedino, Migliore e Berezowski, que chegou a atuar em alguns casos sobre o tema.
A importância do julgamento, além da abrangência da discussão, está no fato de o caso ter sido avaliado por sete desembargadores - e não por três - e indicado para o repertório de jurisprudência da Corte.
A tese defendida por Morato é a de que o depósito interfinanceiro ou interbancário não se confunde com aplicações como o CDB, e muito menos a caderneta de poupança, situações em que os tribunais foram favoráveis à restituição dos expurgos aos aplicadores.
De acordo com ele, a Interbank foi contratada como mera intermediadora no negócio efetuado entre seu cliente e o Itaú. Essa operação, como afirma, foi registrada na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) em documento que indicou esse fato. Sendo assim, o advogado defende que a operação não foi contratada para a Interbank, mas em favor de determinado banco. Por se mera intermediadora, a corretora não poderia cobrar a correção de valores que pertenceriam ao banco credor da operação.
O relator da ação rescisória no Tribunal de Justiça, desembargador Heraldo de Oliveira, acatou a argumentação do Fenícia. Para o magistrado, a corretora não teria legitimidade para pedir na Justiça os valores discutidos na ação, pois seria apenas a intermediadora "na aplicação de DI, em que contratada entre duas instituições financeiras, quais sejam a autora e o Banco Itaú".
Nesse sentido, segundo o magistrado, quem teria legitimidade para pleitear a correção seria o Banco Itaú, titular da aplicação e credor dos resgates debatidos. Procurado pelo Valor, o escritório de advocacia que representa a Interbank não deu retorno até o fechamento da edição.
Por Zínia Baeta | De São Paulo
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