A decisão foi proferida na
terça-feira, dia 22, na ação popular proposta pela advogada Thatiana Travassos
Oliveira Lindo, pelo RioPrevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro.
Na ação, a cirurgiã alegou que a
lei vigente no momento do óbito do seu pai previa o recebimento da pensão
previdenciária para a viúva e para as filhas até a idade limite de 25 anos, e
desde que fossem solteiras. Por esta razão, quando atingiu esta idade, em 1985,
ela deixou de fazer jus ao benefício.
No entanto, com o falecimento de
sua mãe em 2004, quando já tinha mais de 25 anos, Márcia Machado requereu ao
RioPrevidência a reversão, em seu favor, da pensão previdenciária que vinha
sendo paga à viúva do juiz. Ela afirmou à administração pública, em 2005, que
seu estado civil era o de solteira, omitindo seu casamento celebrado em
cerimônia religiosa, no ano de 1990, com João Batista Fonseca Vasconcelos, com
quem teve dois filhos.
Para a juíza, há elementos nos
autos, como certidão de casamento religioso, fotos e DVD da celebração, que
comprovam o casamento da ré e a união estável. Segundo ela, Márcia Machado
declarava-se casada até mesmo para as empresas administradoras de cartão de
crédito Diners Club e Credicard.
“Verifico que foram apresentados
diversos elementos de prova comprobatórios da celebração do casamento religioso
entre a ré e o Sr. João Batista, cerimônia que fora mesmo admitida pela própria
ré em seus esclarecimentos e contestação, e novamente em audiência de instrução
e julgamento, ocasiões em que tentara justificar o ocorrido asseverando que
esta relação não seria verdadeira ou duradoura”, afirmou a magistrada.
“Considerados todos esses
elementos, a conclusão é que a lei determina a concessão do benefício de pensão
à filha solteira maior de ex-servidor falecido sempre que o óbito deste
servidor tiver ocorrido antes do início de vigência da Lei n° 3.189/99, em 22
de fevereiro de 1999, ou quando este óbito ocorrer em momento posterior ao
início de vigência desta Lei, mas tiverem sido cumpridos os requisitos necessários
à obtenção do benefício previdenciário até 15 de dezembro de 1998, data da
publicação da Emenda nº 20 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Significa dizer que, considerada apenas a lei vigente ao tempo do falecimento
do ex-servidor, a ré poderia manter o direito ao recebimento do benefício
previdenciário, não fosse a constatação da ocorrência daquele casamento, que, à
vista da intenção desta norma, tem por conseqüência obrigatória a cessação do
pagamento do benefício”, concluiu.
Processo No 0223802-26.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ
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