O Instituto de Direito Internacional e da Cooperação com os Estados e Comunidades Lusófonas “Ius Gentium Conimbrigae” (IGC), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e o IBCCRIM reunirão professores portugueses e brasileiros para realizar o Curso de Direitos Fundamentais.
O curso é destinado aos profissionais das áreas de Direito Constitucional, Direito do Estado, Filosofia do Direito, Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual e Direito Internacional, visando a atualização de conhecimentos e reafirmação dos conceitos de Direitos Fundamentais que interferem no dia a dia da sociedade e estimulam a atuação profissional dos operadores da área.
Ao participante será conferido um certificado “Ius Gentium Conimbrigae” - IGC, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e IBCCRIM.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
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quinta-feira, 11 de junho de 2009
V Curso de Inverno de Direito Internacional - CEDIN
O V Curso de Inverno de Direito Internacional, realizado pelo Centro de Direito Internacional (CEDIN), em homenagem ao Ano da França no Brasil, terá duração de três semanas e ocorrerá entre os dias 6 e 24 de Julho de 2009.
Com o objetivo de estimular a reflexão e o debate sobre os mais diversos temas do Direito Internacional, o Curso contará com professores das principais Universidades do mundo, bem como Embaixadores e representantes da Política Externa Brasileira.
Diversos temas serão abordados, dentre eles: Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário; Direito Internacional Penal; Direito da Economia Internacional, Direito do Comércio Internacional e do Desenvolvimento; Fluxos de Investimento; Direito da Paz e da Segurança Internacionais; Direito Internacional do Meio Ambiente.
Com o objetivo de estimular a reflexão e o debate sobre os mais diversos temas do Direito Internacional, o Curso contará com professores das principais Universidades do mundo, bem como Embaixadores e representantes da Política Externa Brasileira.
Diversos temas serão abordados, dentre eles: Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos; Direito Internacional Humanitário; Direito Internacional Penal; Direito da Economia Internacional, Direito do Comércio Internacional e do Desenvolvimento; Fluxos de Investimento; Direito da Paz e da Segurança Internacionais; Direito Internacional do Meio Ambiente.
15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM
O 15º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM acontecerá entre os dias 25 e 28 de agosto de 2009 e já está com inscrições abertas.
O evento acontecerá no Hotel Tivoli-Mofarrej, nos Jardins, em São Paulo e entre painelistas e palestrantes, está confirmada a presença de grandes especialistas nacionais e internacionais, professores, ministros, pesquisadores, estudiosos e ativistas da área.
Aproximadamente mil participantes terão a oportunidade de receber, por meio de conferências, painéis, salas de vídeo e audiências públicas, as mais atuais informações sobre criminologia e ciências criminais. No decorrer do evento, haverá diariamente duas palestras na parte da manhã e três painéis na parte da tarde, audiências públicas no início da noite, além de lançamentos de livros e da entrega do prêmio ao ganhador do “Concurso de Monografias do IBCCRIM”.
Para conferir a programação do evento, efetuar sua inscrição ou demais informações acesse o site www.ibccrim.org.br/seminario/2009/seminario.php ou ligue para (11) 3105-4607 ramais 131 e 140.
O evento acontecerá no Hotel Tivoli-Mofarrej, nos Jardins, em São Paulo e entre painelistas e palestrantes, está confirmada a presença de grandes especialistas nacionais e internacionais, professores, ministros, pesquisadores, estudiosos e ativistas da área.
Aproximadamente mil participantes terão a oportunidade de receber, por meio de conferências, painéis, salas de vídeo e audiências públicas, as mais atuais informações sobre criminologia e ciências criminais. No decorrer do evento, haverá diariamente duas palestras na parte da manhã e três painéis na parte da tarde, audiências públicas no início da noite, além de lançamentos de livros e da entrega do prêmio ao ganhador do “Concurso de Monografias do IBCCRIM”.
Para conferir a programação do evento, efetuar sua inscrição ou demais informações acesse o site www.ibccrim.org.br/seminario/2009/seminario.php ou ligue para (11) 3105-4607 ramais 131 e 140.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES RELATIVA À DÍVIDA TRABALHISTA
EXPOSITORA: DRA. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
Doutora em Direito; Juíza Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; Professora da Graduação e Pós-Graduação na FDSBC.
Data: 9 de junho de 2009
Local: Casa do Advogado de São Bernardo do Campo
1. EXECUÇÃO
O que eu executo?
O art. 592 do Código de Processo Civil (CPC) responde a isso:
“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
Observe-se: “II - do sócio, nos termos da lei”. Portanto, não é impossível que se vá atrás dos bens dos sócios.
Com vistas à execução trabalhista, utilizo o art. 876 da CLT, para saber quais os títulos que posso executar:
“Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”
I – os títulos judiciais: com ou sem trânsito em julgado;
II – os termos de ajustamento de conduta;
III – os termos de conciliação prévia e ainda
IV – as multas aplicáveis pela superintendência (art. 114, inciso VII da Constituição Federal).
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Doutora em Direito; Juíza Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; Professora da Graduação e Pós-Graduação na FDSBC.
Data: 9 de junho de 2009
Local: Casa do Advogado de São Bernardo do Campo
1. EXECUÇÃO
O que eu executo?
O art. 592 do Código de Processo Civil (CPC) responde a isso:
“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
Observe-se: “II - do sócio, nos termos da lei”. Portanto, não é impossível que se vá atrás dos bens dos sócios.
Com vistas à execução trabalhista, utilizo o art. 876 da CLT, para saber quais os títulos que posso executar:
“Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”
I – os títulos judiciais: com ou sem trânsito em julgado;
II – os termos de ajustamento de conduta;
III – os termos de conciliação prévia e ainda
IV – as multas aplicáveis pela superintendência (art. 114, inciso VII da Constituição Federal).
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.393 - SP (2009/0056003-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : MML
ADVOGADO : ALINE EUGÊNIA DE LIMA ARANTES
RÉU : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
GUARULHOS - SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL CONTRA A MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O alargamento da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/04 não
modificou a da Justiça Estadual para julgar e processar ação de repetição de indébito
tributário proposta por funcionário púbico municipal contra a municipalidade pelo desconto indevido na fonte.
2. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, o suscitado.
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.393 - SP (2009/0056003-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : MML
ADVOGADO : ALINE EUGÊNIA DE LIMA ARANTES
RÉU : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
SUSCITANTE : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
GUARULHOS - SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
MUNICIPAL CONTRA A MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O alargamento da competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/04 não
modificou a da Justiça Estadual para julgar e processar ação de repetição de indébito
tributário proposta por funcionário púbico municipal contra a municipalidade pelo desconto indevido na fonte.
2. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, o suscitado.
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 3934) DO PDT CONTRA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 3934) DO PDT CONTRA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADI contra dispositivos da Lei de Recuperação Judicial
Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 28 de Maio de 2009
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Por maioria, a Corte julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do ministro Lewandowski, relator do processo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27).
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADVOGADO(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS
ADVOGADO(A/S) : DAMARES MEDINA
INTERESSADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -
CNI
ADVOGADO(A/S) : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E
OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista –
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADI contra dispositivos da Lei de Recuperação Judicial
Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 28 de Maio de 2009
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Por maioria, a Corte julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do ministro Lewandowski, relator do processo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27).
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADVOGADO(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS
ADVOGADO(A/S) : DAMARES MEDINA
INTERESSADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -
CNI
ADVOGADO(A/S) : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E
OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista –
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.
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