O DOUTOR
VALDECI CASTELLAR CITON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE PORTO VELHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NO
ARTIGO 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), e
CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e
permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas;
CONSIDERANDO a legal condição atribuída às crianças e aos adolescentes como pessoas
em desenvolvimento e merecedoras de atenção especial;
CONSIDERANDO que, em muitos casos, os detentores do pátrio poder têm se revelado
omissos, requerendo a interveniência do Estado para salvaguardar a integridade
física, moral e social das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO as peculiaridades desta comarca com elevado índice de violência,
envolvendo crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e
lugares públicos em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a grande incidência do uso de substâncias entorpecentes por crianças e
adolescentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição
infanto-juvenil;
CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer,
claramente impróprios à entrada, freqüência e permanência do publico
infanto-juvenil;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I - PARTE GERAL
Art. 1º - Observadas as disposições
contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o
ingresso e participação de crianças e adolescentes em espetáculos, clubes e
estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral, ficam
subordinados ao disciplinado neste ato.
Art. 2º - À criança e ao adolescente é
assegurado o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
CAPÍTULO
II - DO ALVARÁ
Artigos
3º a 7º - com
nova redação dada pelas Portarias 001 e 002/2007-JIJ, publicadas no Diário da
Justiça/RO de 29/05 e 13/08/07:
Art. 3º. Os espetáculos e diversões
públicas, com ou sem cobrança de ingresso, desfiles, certames de beleza, peças
teatrais e similares que envolverem a participação de crianças e adolescentes,
não poderão ser realizados sem prévia autorização do Juizado da Infância e da
Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com aplicação das sanções
penais e administrativas aos promotores do evento e responsáveis pelo local de
realização.
§ 1º - O alvará será expedido
gratuitamente, salvo para eventos promovidos com fins lucrativos, e deverá ser
requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do início do
espetáculo.
§ 2º - O requerimento do Alvará
deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e dirigido à autoridade
judiciária, onde deverá conter:
Iqualificação do requerente e
da(s) pessoa(s) jurídica(s) ou física(s) que promovem e realizam o evento;
II descrição da realização do
evento;
IIIindicação do local do evento;
IV horário de início e término do
evento;
Vdelimitação da faixa etária
pretendida para acesso ao local, esclarecendo qual o público alvo e se a
atração corresponde a faixa etária pretendida;
VIdescrição do sistema da portaria
e segurança no local e adjacências.
§ 3º - O requerimento deverá estar
instruído com:
Idocumentos pessoais do
requerente, quando pessoa física;
IIcontrato social, quando pessoa
jurídica.
III anuência do proprietário ou
responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, responsabilizando-se
solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso de locação para
terceiros;
IV autorização da respectiva
Secretaria de Educação, quando o evento deva ocorrer no interior de
estabelecimento de ensino púbico;
Vautorização dos pais ou
responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando se tratar de desfiles
ou certames de beleza;
VI laudo de vistoria ou inspeção do
Corpo de Bombeiros, em vigência;
VIIalvará da Vigilância Sanitária do
local onde o evento será realizado;
VIII requerimento protocolizado na
Delegacia Especializada de Jogos e Diversões, dos responsáveis;
IXalvará de funcionamento emitido
pelo órgão municipal competente, constando a atividade, a adequação do local ao
Código de Posturas Municipal e horário de autorização de funcionamento do
estabelecimento;
X identificação dos responsáveis
pela realização e promoção do evento, com qualificação completa, inclusive dos
sócios, no caso de pessoa jurídica, apresentando, neste último caso, cópia do
contrato social;
XIcópia do contrato realizado com a
empresa de segurança privada regular, acompanhada de cópia do alvará de
autorização ou de revisão de autorização de funcionamento da empresa
contratada, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 4º - O alvará será expedido em
quatro (4) vias, ficando uma arquivada com o requerimento, uma no classificador
especial, uma entregue ao requerente e outra remetida ao Comissariado para
fiscalização do evento.
§ 5º - Para o deferimento do alvará,
a autoridade judiciária poderá valer-se de informações, inclusive do
Comissariado, para constatação de divergência na identificação dos responsáveis
pela realização e promoção do evento, com o pedido formulado neste Juizado,
quando então, constatada a divergência, de pronto será indeferido o pedido de
expedição de alvará e encaminhado cópia do pedido às autoridades fiscalizadoras
e fiscais competentes para a apuração e providências cabíveis.
§ 6º - Se a divergência mencionada no
§ 5º for constatada depois da expedição do alvará deste Juizado, de pronto a
autorização será revogada, comunicando-se aos órgãos fiscalizadores e fiscais
quanto a esta ocorrência, nos moldes do parágrafo anterior.
§ 7º - Constatando-se depois da
realização do evento que há divergência no requerimento e na identificação dos
responsáveis pela realização e pela promoção do evento, todos eles serão
incluídos no procedimento de infração administrativa, no pólo passivo,
respondendo solidariamente pelas irregularidades apontadas no auto lavrado pelo
Comissariado de Menores.
§ 8º - Adotar-se-á o seguinte
procedimento para expedição de alvará, em fases seqüenciais:
I -
apresentado o requerimento no Núcleo do Comissariado, munido com todos os
documentos mencionados no § 2º da Portaria n. 01/99, com a nova redação através
da Portaria n. 01/2007, o Comissariado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
verificará a regularidade da documentação e prestará as informações necessárias
(§ 5º); no caso de grandes eventos (eventos com público previsto superior a 6
mil pessoas), o prazo para verificação da regularidade da documentação e para
prestar as informações será de 5 (cinco) dias;
II - o
procedimento será encaminhado para a escrivania proceder à distribuição,
autuação e registro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III -
regularizada a autuação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público,
para parecer, e posteriormente à conclusão, para decisão.
Art. 4º. Os limites etários fixados nos
alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados quando da publicidade do
evento, devendo ser afixado em local visível na bilheteria e na entrada do
local.
Art. 5º. Os alvarás, em sua original ou
cópia legível, deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da
fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.
Art. 6º. Os limites etários fixados
nesta portaria para a presença de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos
ou eventos poderão ser reduzidos individualmente, mediante requerimento
fundamentado.
Art. 7º. Fica dispensado o alvará para as
atividades inerentes ao estabelecimento, obedecidos os limites etários fixados
nesta portaria.
Parágrafo único - Fica ainda dispensado o alvará nos eventos descritos no art. 15 e
parágrafo único do art. 14.
CAPÍTULO
III - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS
Art. 8º - À criança e ao adolescente é
assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças.
§ 1º - Independentemente do horário,
a criança e ou adolescentes encontrados em logradouros públicos, ruas ou praças
em eminente risco físico ou social, serão encaminhados a seus pais ou
responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º - Os pais ou responsáveis pela
criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão
responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA.
CAPÍTULO
IV - DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS, CASAS DE APOSTAS, LAN
HOUSES, CYBER CAFÉS E ASSEMELHADOS
Artigos
9º a 13 ¿ com
nova redação dada pelas Portarias 001 e 002/2007-JIJ, publicadas no Diário da
Justiça/RO de 29/05 e 13/08/07:
Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais
que explorem divertimentos eletrônicos, ofertem locação de computadores e
máquinas para acessos à rede mundial de computadores (internet), utilização de
programas e de jogos eletrônicos, em rede local ou conectados à rede mundial de
computadores (internet) e seus correlatos, deverão criar e manter cadastro
atualizado das crianças e adolescentes que freqüentam o local, contendo:
I nome completo do usuário;
II data de nascimento;
III filiação;
IV nome da escola em que estuda e
horário (turno) das aulas;
Vendereço completo;
VI telefone;
VIIdocumento de identificação,
preferencialmente
o RG de identificação civil.
§ 1º - Para os efeitos deste
capítulo, consideram-se como acompanhantes os ascendentes ou colaterais,
maiores, até o terceiro grau ¿ avós, irmãos e tios ¿ comprovado documentalmente
o parentesco.
§ 2º - É vedado aos estabelecimentos:
Ipermitir o ingresso de crianças
menores de 10 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de
responsável legal devidamente identificado;
II permitir o ingresso de crianças
entre 10 e 12 anos, desacompanhadas de um dos pais, responsável legal ou
acompanhante;
IIIpermitir a entrada de
adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, sem autorização por escrito de, pelo
menos, um de seus pais ou de responsável legal, onde deverá indicar o horário
de sua permanência;
IV permitir a entrada e permanência
dos adolescentes entre 12 e 16 anos, desacompanhados de responsável legal, depois
das 22 (vinte e duas) horas;
Vpermitir a permanência de
adolescentes entre 16 e 18 anos, desacompanhados de responsável legal, depois
das 24:00 (vinte e quatro) horas;
VIpermitir a entrada e permanência
de crianças e adolescentes durante o respectivo horário (turno) das aulas
escolares.
§ 3º - A vedação não se aplica em
caso de festas de aniversário ou eventos escolares, em que exista a
exclusividade do local e que tenha um responsável maior presente.
§ 4º - São proibidos a venda e o
consumo de bebidas alcoólicas, venda e o consumo de cigarros e congêneres e a
utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em
dinheiro.
§ 5º - Os estabelecimentos de que
trata este capítulo deverão:
Iexpor em local visível lista de
todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a
respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da
Justiça sobre a matéria;
II instalar filtro de conteúdo nos
computadores ou na rede, de modo a bloquear o acesso de crianças e adolescentes
a conteúdos considerados pornográficos, obscenos e os impróprios para a sua
faixa etária;
III ter ambiente saudável e
iluminação adequada, instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos
usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
IV tomar as medidas necessárias a
fim de impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e
ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas,
devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de
uso;
V regular o volume dos
equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em
desenvolvimento da audição da criança e do adolescente;
VI ser dotados de móveis e
equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
VII emitir o modelo da autorização
referida no § 2º, inciso III deste artigo, e providenciar o seu arquivamento,
para fins de fiscalização.
§ 6º - Se o usuário adulto pretender
ter livre acesso a todo o conteúdo disponível na rede mundial de computadores,
este acesso somente poderá ocorrer em local reservado, vedando-se a presença de
crianças e adolescentes no recinto.
§ 7º - Verificando-se, durante a
fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no estabelecimento estão em
seu horário escolar, além da autuação administrativa do estabelecimento, será
comunicado ao Conselho Tutelar e à Escola para que tomem as providências
cabíveis.
Art. 10 - É vedado aos proprietários dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior o recebimento, como forma de
pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de qualquer tipo de papéis e
objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a prestação de serviço,
pela utilização dos divertimentos eletrônicos.
Art. 11 - É proibida a entrada e a
permanência de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente
bilhar, sinuca e congênere, ou em casas de jogos que realize apostas.
Parágrafo
único - Entende-se também como casa de jogos os locais em que serão realizados
bingos autorizados pelas leis de incentivo aos esportes.
Art. 12 - Nos estabelecimentos de
qualquer natureza que possuírem máquinas eletrônicas de apostas conhecidas por
“caça-níqueis”, não será permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes.
Art. 13 - Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico fixarão
em local visível os horários e faixas etárias estabelecidos nesta portaria
CAPÍTULO
V - BARES, BOITES, DISCOTECAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES
Art. 14 - O ingresso e a permanência de
crianças e adolescentes desacompanhadas em bares, boites, discotecas
restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas
para consumo no local serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas
etárias:
Icrianças, até às 20 horas; e
IIadolescentes, até às 24 horas.
Parágrafo único - Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos
estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos,
formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos,
alimentos e bebidas.
Art. 15 - Nos eventos, inclusive
dançantes, promovidos por clubes ou associações de acesso restrito aos seus
sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida a entrada e a
permanência de adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus pais ou
responsáveis.
CAPÍTULO
VI - DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS
Artigos
16 e 17¿ Revogados
pelos artigos 1º e 2º da Portaria 001/2001-JIJ de 08/02/2001, em vigor com a
seguinte redação:
Art. 1º - Os bailes e qualquer festejo
carnavalesco com participação de crianças e adolescentes dependem de alvarás
específicos, expedidos pela Justiça da Infância e da Juventude, obedecidos os
seguintes critérios:
INos bailes carnavalescos noturnos
somente será permitida a participação de pessoas a partir dos quatorze (14)
anos de idade;
IINos bailes carnavalescos
realizados em ambientes abertos (ruas e praças) ou sem controle de freqüência,
será permitida a participação de pessoas entre quatorze (14) e dezoito (18)
anos, desacompanhadas de responsável legal somente até as 22 horas;
III Nos bailes carnavalescos
realizados em ambientes fechados será permitida a participação de pessoas entre
quatorze (14) e dezoito (18) anos, desacompanhadas de responsável legal
somente até as 24 horas.
Art. 2º - As crianças (até 12 anos
incompletos) somente poderão participar de desfiles de escolas de samba e
assemelhados se :
I Participantes de alas exclusivas
de crianças da mesma faixa etária;
IIEstiverem devidamente autorizadas
pelo Juízo da Infância e da Juventude, após permissão dos pais;
IIIA apresentação não ultrapassar
das 24 horas;
IVPortarem crachás de identificação
contendo nomes, filiação, endereços residenciais e agremiação a que pertencem.
CAPÍTULO
VII - DOS ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS
Art. 18 - Nenhuma criança ou adolescente
poderá entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios de filmagens e
fotografias, ou participar de apresentação artísticas, sem prévia autorização
judicial.
Parágrafo único - Excetuam-se da vedação constante neste artigo, os
eventos culturais escolares, de músicas, recitais, ballet e
assemelhados, ficando, neste caso, dispensado o alvará judicial.
Art. 19 - O acesso e permanência de
crianças e adolescentes em shows e espetáculos artísticos somente será
permitido com autorização judicial, obedecidos os seguintes horários e faixas
etárias:
I ¿ crianças, até às 20 horas; e
II ¿ adolescentes, até às 24 horas.
Art. 20 - É vedado acesso e permanência
de crianças e adolescentes em shows e espetáculos de natureza erótica,
casas de massagem, saunas e congêneres.
CAPÍTULO
VIII - DOS GINÁSIOS, ESTÁDIOS, CLUBES E CONGÊNERES
Art. 21- A participação de crianças e
adolescentes em atividades e eventos esportivos será sempre autorizada pelos
pais ou responsáveis.
Art. 22 - Não será permitido o ingresso
de crianças em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais
ou de pessoa maior que por ela se responsabilize.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando se
tratar de grupos de estudantes devidamente acompanhados por professores e
dirigentes escolares.
Art. 23 - Os responsáveis pelos
estádios, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das
crianças e adolescentes durante as atividades esportivas.
CAPÍTULO
IX - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 24 - Ao Comissariado do Juizado da
Infância e da Juventude desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta
portaria e das normas de proteção à criança e ao adolescente contidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Portaria n. 002/99 deste
Juízo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a atuação de
outros órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das
leis e zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do
Conselho Tutelar, da Polícia Militar e da Delegacia de Jogos e Costumes.
Art. 25 - As autoridades civis e
militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a assistência ao
Comissariado, para que suas determinações sejam cumpridas.
Art. 26 - O descumprimento das
determinações contidas neste ato constitui infração administrativa prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza
e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do estabelecimento
enquanto perdurar a irregularidade (artigo com nova redação, de acordo
com Portaria 001/2002-JIJ, publicada no Diário da Justiça/RO de 12/12/2002).
Art. 27 - Esta portaria entrará em vigor
após 30 (trintas) dias a partir da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especificamente a Portaria n. 001/95 deste Juízo.
Art. 28 - Remeta-se cópia desta à
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, à Corregedoria-Geral
da Justiça, ao Ministério Púbico Estadual, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado
da Segurança Pública, ao Senhor Comandante da Polícia Militar Estadual, aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios desta comarca e ao Conselho
Tutelar.
Publique-se.
Registre-se.Cumpra-se.
Porto
Velho, 1º de julho de 1999.
VALDECICASTELLAR
CITON
Juiz de Direito
Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO
O
artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece penalidade para
o descumprimento desta Portaria.
Art. 258 Deixar o responsável pelo estabelecimento ou
empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou
adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação:
Pena multa de três a vinte salários-de-referência; em
caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
|
Juizado
da Infância e Juventude
Av.
Rogério Weber 2396, Bairro Caiari (Em frente à Praça das Caixas D¿água), CEP
78.900-450 Tel./Fax: 3217-1264
End.
eletrônico: Infância@tj.ro.gov.br
Fonte: TJRO
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