Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 105169) para D.B.C.N., acusado pela prática de homicídio duplamente qualificado, crime ocorrido em Floresta (PE) em 1993. A defesa questionava a citação do acusado por edital, mas os ministros confirmaram que o fato dele estar foragido justificaria a citação por esse meio.
De acordo com o advogado de defesa, logo que recebeu a denúncia contra D.B., o juiz determinou sua citação por edital, com base apenas em certidão da autoridade policial, que ainda durante a fase de inquérito disse que procurou e não conseguiu encontrar o acusado. Foi com os fundamentos dessa certidão que a Justiça pernambucana considerou o acusado como foragido.
A citação por edital é exceção na regra processual, disse o defensor. Dessa forma, só depois de esgotados todos os meios necessários à localização do acusado ele poderia ser reconhecido como foragido, e feita sua citação por meio de edital.
Mas para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, a decisão do juiz, mantida tanto pelo Tribunal de Justiça do estado quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, não apresenta qualquer tipo de ilegalidade. Segundo a ministra, no caso, a citação editalícia ocorreu diante da constatação de que desde a fase de investigação policial D.B. estava fora do distrito da culpa – em lugar incerto e não sabido, o que inclusive embasou posterior ordem de prisão.
A decisão foi unânime.
Processos relacionados
HC 105169
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quinta-feira, 5 de maio de 2011
CRIME IMPOSSÍVEL: Trancada ação contra acusada de tentar furtar supermercado com vigilância eletrônica
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (03), o trancamento, por falta de justa causa, de ação penal movida contra B.B.O.P., por tentativa de furto em um supermercado dotado de vigilância eletrônica.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, ela se insurgia justamente contra a negativa do STJ, alegando tratar-se de crime impossível, e pedia a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos produtos que tentara furtar, em companhia de uma corré – cinco embalagens de bacalhau do Porto, um minitender defumado e uma embalagem de bombons Ferrero Rocher – não passaria de R$ 383,64.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106094, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Condenada pela justiça de primeiro grau de Minas Gerais à pena de oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por ser reincidente (sem direito à conversão da pena em restritiva de direitos), e multa, B.B.O.P. havia tentado, sem sucesso, o trancamento da ação penal, tanto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, ela se insurgia justamente contra a negativa do STJ, alegando tratar-se de crime impossível, e pedia a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor dos produtos que tentara furtar, em companhia de uma corré – cinco embalagens de bacalhau do Porto, um minitender defumado e uma embalagem de bombons Ferrero Rocher – não passaria de R$ 383,64.
Dilma ignora candidato pela terceira vez na lista
A nomeação do juiz federal Marcelo Pereira da Silva para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deve ser questionada. Um Mandado de Segurança será impetrado, nesta terça-feira (3/5), no Supremo Tribunal Federal, para questionar o ato da presidente Dilma Rousseff que o nomeou, no dia 17 de abril, em detrimento da promoção do juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes.
Mendes era o primeiro da lista da votação unânime do plenário do TRF-2. Além disso, figurou na lista pela terceira vez. No TRF-2, a presidente Maria Helena Cisne se recusou a empossar Pereira da Silva. Alegou que houve inconstitucionalidade do ato. No mesmo dia em que a nomeação de três juízes saiu publicada no Diário Oficial da União, ela empossou dois dos promovidos por Dilma: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (na vaga de Joaquim Antônio Castro Aguiar, aposentado compulsoriamente) e Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo (na vaga de José Eduardo Carreira Alvim — afastado do cargo após denúncia no processo da Operação Furacão e depois aposentado).
Mendes era o primeiro da lista da votação unânime do plenário do TRF-2. Além disso, figurou na lista pela terceira vez. No TRF-2, a presidente Maria Helena Cisne se recusou a empossar Pereira da Silva. Alegou que houve inconstitucionalidade do ato. No mesmo dia em que a nomeação de três juízes saiu publicada no Diário Oficial da União, ela empossou dois dos promovidos por Dilma: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (na vaga de Joaquim Antônio Castro Aguiar, aposentado compulsoriamente) e Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo (na vaga de José Eduardo Carreira Alvim — afastado do cargo após denúncia no processo da Operação Furacão e depois aposentado).
PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DE AÇÃO POR ERRO MÉDICO SE INICIA QUANDO O PACIENTE SE DÁ CONTA DA LESÃO
O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.
A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.
O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DISPENSA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA
Não é necessário o oferecimento de caução para que se execute provisoriamente sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de encargos relativos à locação do imóvel. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pelas Lojas Renner S/A.
No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.
No caso, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Renner contra Santa Maria Companhia Nacional de Aplicações que, em 1994, ajuizou uma ação de despejo – por falta de pagamento de encargos locatícios – em desfavor de C.N.A Comercial Ltda., objetivando a dissolução de contrato de locação.
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