Série comentada dos enunciados do
CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações
havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
7 – Art. 50:
Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a
prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores
ou sócios que nela hajam incorrido*.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Pretensão:
Doutrina e jurisprudência consagraram a Teoria Maior do artigo 50 para os casos
em que é aplicado o Código Civil (regra geral). Fica limitada a Teoria Menor – em que não é exigido, para efeitos de
desconsideração, o requisito específico do abuso, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou confusão patrimonial – a situações excepcionais (ou
delimitadas), como é o caso do Direito Consumerista, do Direito do Trabalho ou
do Direito Ambiental.
Resta
observar a disposição do artigo 927 do Código Civil, que preconiza a obrigação
de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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questione, critique.
Terei muito prazer em
recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA
COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem
propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação
na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970
e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art.
1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados
na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade
Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito
das Obrigações, art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são
considerados compatíveis entre si.
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