O Estado do Rio Grande do Norte terá de pagar indenização de R$ 30 mil a um militar da reserva morador de Natal e confundido com um assaltante em 2001. O carro dele foi atingido por 30 tiros durante a abordagem realizada por três policiais militares. Por terem sido considerados responsáveis pelo evento, eles terão de ressarcir o valor da indenização aos cofres públicos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido do Estado para reavaliar a questão em um recurso especial não foi atendido. Seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma entendeu que examinar novamente a questão implicaria análise de provas e fatos, o que não é possível ao STJ.
Na noite do incidente, o militar reformado trafegava em seu carro acompanhado do filho, adolescente. Estava parado em um sinal vermelho e, ao perceber que era atingido por disparos, tentou fugir, pensando tratar-se de um roubo. Como um dos pneus acabou furado, teve de parar o veículo adiante. Foi quando três policiais o abordaram, ordenando que saísse do veículo. O seu carro era idêntico ao veículo utilizado em um assalto a um posto de combustíveis próximo.
Junto com o filho, o militar reformado foi levado de camburão para reconhecimento à Delegacia de Polícia. Ante a negativa de reconhecimento do frentista, ele e seu filho foram liberados. Na mesma noite, o militar registrou a ocorrência do fato (a abordagem truculenta) em outra delegacia. Perícia constatou que seu carro foi atingido por 30 disparos. O Estado reparou o veículo. Insatisfeito, o militar ingressou com ação por danos morais.
Ressarcimento
No curso desta ação, o juiz chamou ao processo (denunciação à lide) para responderem também como réus os três policiais militares. Eles foram citados, mas não apresentaram defesa válida. Por isso, foram considerados revéis.
Na sentença, o juiz reconheceu a ocorrência de dano moral, já que o militar reformado e seu filho haviam corrido evidente risco de morrer durante a abordagem policial. O valor foi fixado em R$ 30 mil, a serem pagos pelo Estado. Na mesma decisão, o juiz condenou os três policiais a ressarcirem o erário pelo valor desembolsado pelo Estado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve as condenações. Afirmou que, embora o Estado tenha o dever de manter a ordem pública e prestar segurança, deve agir de forma adequada, sem excessos. Além disso, destacou que os policiais agiram de maneira imprudente, desrespeitando a dignidade do cidadão, exacerbando os limites de suas atribuições e sem cautela.
Processo relacionado
Resp 1070230
Fonte: STJ
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