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quinta-feira, 24 de maio de 2012

TRIBUNAL ESTADUAL TERÁ QUE ANALISAR APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO LUGAR DA PRISÃO PREVENTIVA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) terá que apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente habeas corpus em favor do acusado.

Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, a Turma concluiu que, no sistema penal brasileiro, a custódia cautelar constitui exceção, por afetar o direito de ir e vir, “sendo impossível admitir a execução antecipada da pena”.



Por essa razão, segundo Macabu, “a situação prisional, a princípio, merece ser reavaliada, em atendimento aos ditames legais da sistemática das novas medidas acautelatórias introduzidas pela Lei 12.403/11, mais benéfica, a ser aplicada retroativamente, incidindo nos processos em curso, segundo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”.

O acusado teve sua prisão temporária decretada, pelo prazo de cinco dias, por suposta prática do delito capitulado no artigo 1º, incisos I e III, alínea I, da Lei 7.960/89. Porém, o TJRN converteu a prisão em preventiva por entender que ele foi o único investigado que não chegou a ser preso, pois fugiu.

Constrangimento

Inconformada com a decisão, a defesa recorreu ao STJ sustentando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea e falta de justa causa para a decretação de sua custódia cautelar. Alegou, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com base em meras conjecturas e abstrações, sem nenhuma vinculação com os elementos concretos extraídos dos autos.

Além disso, segundo a defesa, as condições pessoais do paciente evidenciam que sua liberdade não provocaria repercussão ou abalo à ordem pública, nem à conveniência da instrução processual, sendo a prisão desnecessária.
Por fim, argumentou que o réu não fugiu de seu domicilio, mas apenas não residia mais no endereço constante no mandado de prisão e se encontrava em viagem de trabalho, fora do estado, razão pela qual não foi localizado no endereço comercial.

Em seu voto, o relator destacou que, para decretar a prisão preventiva do paciente, o juízo de primeiro grau seguiu precedente da Quinta Turma, que entende necessária a custódia cautelar em casos como o dos autos, uma vez que “a simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal”.

Contudo, segundo o desembargador Macabu, pode ser verificado no processo que o paciente tem moradia fixa em São Paulo, local onde está situada sua empresa, o que afasta a alegada fuga do distrito da culpa. Assim, o TJRN deve apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas na Lei 12.403. 

Fonte: STJ

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