Inicialmente, o MP do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra os acusados, sob a alegação de que, em 2006, mesmo após renunciar ao cargo de governador do DF, Roriz continuou a utilizar helicóptero de propriedade pública distrital para fins meramente eleitorais. Segundo o MP, isso aconteceu com a colaboração da então governadora Maria de Lourdes Abadia, que assumiu a chefia do Executivo após a saída de Roriz.
Com a ação, o MP pretende o “ressarcimento integral e solidário do dano causado ao patrimônio do DF”, no valor de todos os gastos referentes aos deslocamentos de Roriz, a partir de 31 de março de 2006 (data em que deixou o cargo), além de pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração como governador.
Carona
Em primeira instância, o juiz considerou o pedido procedente e condenou os ex-governadores ao pagamento de dano ao erário referente aos deslocamentos de Roriz nos dias 17, 18, 19, 22, 30 e 31 de maio de 2006, o que engloba a manutenção da aeronave, combustível e tripulação, além de multa correspondente a duas vezes o valor do dano apurado, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Os réus apelaram, negando que o helicóptero tivesse sido usado para fins eleitorais. Sustentaram que Roriz apenas acompanhava a então governadora em compromissos oficiais. A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença e considerou a ação improcedente.
Os magistrados entenderam que “dar ou receber carona” não caracteriza ato de improbidade administrativa. Para os desembargadores, o fato atribuído a Roriz e Abadia é rigorosamente inexistente, “sendo até mesmo inexplicável o próprio processamento da ação”.
Proveito particular
Insatisfeito com a decisão, o MP interpôs recurso especial para o STJ, o qual não foi admitido em exame prévio pelo TJDF. Entrou, então, com agravo no STJ, insistindo para que o caso fosse analisado na instância superior.
Sustentou, mais uma vez, que estaria comprovado que o ex-governador “usava a aeronave para a sua comodidade, apanhando-o e levando-o à residência ou à fazenda – mesmo na companhia da governadora da época”. Com isso, estariam tipificadas a lesão ao erário e a utilização de bem público em proveito particular.
Para o ministro Mauro Campbell, o recurso apresenta adequada impugnação aos fundamentos da decisão do TJDF, e merece ser apreciado no âmbito do STJ.
Fonte:
STJ
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