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segunda-feira, 21 de maio de 2012

PLANO DE SAÚDE DEVE INFORMAR A CADA CLIENTE O DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS



Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.
Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
Obrigação de informar
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.
Fonte: STJ

RESPONSABILIDADE CIVIL E AS FACULDADES



O caso mais polêmico e divulgado pela mídia, envolvendo a responsabilidade de faculdades, nos últimos anos, é o da ex-estudante Geisy Arruda (que ganhou a causa, ainda que não no montante esperado).
O Conjur divulgou hoje uma coleção de julgados em que a responsabilidade civil das instituições de ensino foi reconhecida judicialmente, que vão desde o dano moral e estético, em aulas práticas, à relação de consumo praticada pelos centros acadêmicos, passando pela questão da bala perdida, estupro provável, não entrega de documentos e o não reconhecimento do curso.
É possível pesquisar mais, diretamente na fonte, no site do STJ.


FACULDADES TÊM RESPONSABILIDADE EXTRACLASSE
Não recebimento de diplomas, acidentes e até crimes praticados dentro das faculdades. Até onde vai a responsabilidade extraclasse de uma instituição de ensino? Em vários momentos coube ao Superior Tribunal de Justiça dar a resposta a esta questão.
O STJ já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
Perigo em aulas práticas
A 2ª Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.
O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança. A decisão foi mantida.
O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.
A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.
Bala perdida
A 2ª Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.
A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.
O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.
A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.
Estupro provável
No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.
No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância.
Curso não reconhecido
Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.
A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era uma expectativa tácita e legítima do estudante.
De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por informações insuficientes ou inadequadas sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.
Ansiedade e incerteza
Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.
Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.
No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura , a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de pseudoprofissionais, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.
A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.
Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC, disse a ministra.
A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao enorme abalo psicológico pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.
Estacionamento público
Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a 1ª Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.
O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.
A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.
Centro acadêmico
No REsp 1.189.273, a 4ª Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.
No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.
O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.
A 4ª Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Dessa forma, ele rejeitou as exigências impostas pelas instâncias ordinárias de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.
Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação.
Fonte: Conjur

ALCKMIN, A ADESÃO À PUBLICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (INTEIRO TEOR)

ALCKMIN, A ADESÃO À PUBLICAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (INTEIRO TEOR)
Hoje foi publicada no Conjur a decisão do governador Geraldo Alckmin sobre a publicação dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
A matéria é polêmica. Tanto assim que, quando Kassab determinou a publicação dos vencimentos dos servidores municipais, em 2009, houve muitos protestos, culminando com uma decisão da Suprema Corte. O STF entendeu pela legalidade da divulgação.
Segundo o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a medida não feriria o direito à privacidade dos servidores, e estaria concorde com a Lei do Acesso à Informação (conforme http://exame.abril.com.br/economia/noticias/cgu-publicacao-de-salarios-nao-fere-privacidade-de-servidor). A divulgação dos salários está prevista na Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16, e foi sancionada em 18 de novembro, pela presidente Dilma Rousseff. A lei objetiva garantir a qualquer cidadão o acesso aos dados oficiais de toda a Administração Pública (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os argumentos utilizados são a natureza pública do dinheiro utilizado e o princípio da transparência.
Na esteira desse entendimento e atendendo à determinação legal, nas próximas semanas será publicada uma portaria com as regras para a divulg

STF NEGA HC A CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS


PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ



A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado em favor de um homem condenado por tráfico de drogas. Pelo princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá ser proferida pelo mesmo juiz que presidiu a instrução processual, como prevê o artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Entretanto, em casos excepcionais legalmente previstos, de acordo com o STJ, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio.
O homem foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ. Alegou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma juíza presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória.

LEI REDUZ TRIBUTOS DE PRODUTOS PARA DEFICIENTES


Foi publicada nesta sexta-feira (18/5) a lei que reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre 27 produtos voltados a deficientes. As informações são da Agência Brasil.
Entre os produtos, estão calculadoras equipadas com sintetizador de voz, teclados com adaptações específicas, mouses com acionamento por pressão, scanners equipados com sintetizador de voz, lupas eletrônicas, próteses oculares e programas que convertem o texto em voz ou em caracteres na tela do computador em braille, para utilização de surdos-cegos.
A medida faz parte do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, chamado também de Viver sem Limite, lançado pelo governo federal no ano passado. Partes e peças para cadeiras de rodas também estão isentas das tribuações desde novembro do ano passado, quando foi publicada a Medida Provisória 549/11
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2012

ABORTO DE ANENCÉFALOS É REGULAMENTADO

INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ

Aborto de anencéfalos é regulamentado

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou na última semana as diretrizes para interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo. Segundo o CFM, esse diagnóstico terá que ser dado por dois médicos especializados. Caso confirmado, a gestante é quem escolherá se manterá a gravidez ou se fará o aborto.
Com as normas publicadas no Diário Oficial da União, o conselho regulamenta decisão do Supremo Tribunal Federal que autorizou o aborto em caso confirmado de anencefalia. O texto prevê que os exames de ultrassonografia precisam ser feitos a partir da 12 semana de gravidez, período no qual o feto já se encontra num estágio suficiente para se detectar o problema ou não. No caso do diagnóstico do problema, o laudo terá que ser assinado, obrigatoriamente, por dois médicos.

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. ESTADO DA POSSE DE FILHO.

Para aqueles que pesquisam o tema, segue um acórdão do TJSP. Bem referenciado, inclusive com um parecer contrário, argumentado (o acórdão foi decidido por maioria), está disponível no site do Tribunal de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 
REGISTRADO(A) SOB N° A C Ó R D Ã O *03696202* 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação  nº  9166190-87.2006.8.26.0000, da Comarca de SÃO PAULO-REG PUBL, em que são apelantes MPAZM e CM sendo apelado O JUÍZO. 
ACORDAM, a  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, 
VENCIDO O RELATOR, QUE DECLARARÁ VOTO. ACÓRDÃO COM O 
REVISOR.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), CARLOS ALBERTO GARBI, vencedor, EGIDIO GIACOIA, vencido e JESUS LOFRANO. 
São Paulo, 4 de outubro de 2011. 
CARLOS ALBERTO GARBI 
RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
VOTO Nº 7.665 
Apelação com Revisão  9166190-87.2006.8.26.0000 
Comarca: São Paulo (2a Vara de Registros Públicos) 

EXTINÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESTADO DE FILIAÇÃO. ADOÇÃO APÓS A MAIORIDADE DO ADOTADO REALIZADA NA VIGÊNCIA 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSE DE ESTADO DE FILHO. 
1. A coisa julgada não pode fugir aos limites objetivos e subjetivos da demanda. Com a alteração das partes e a inclusão do adotante, bem como em face de novos elementos trazidos à demanda, abre-se uma nova cognição que afasta a incidência da coisa julgada. 
2. Não incide coisa julgada sobre processos de jurisdição voluntária, uma vez que não há lide entre as partes. A coisa julgada material se destina aos efeitos da sentença que decide, a lide (art. 468, CPC); não havendo lide, há coisa julgada. 

domingo, 13 de maio de 2012

SOBRE A LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 E A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR E MAQUIADOR

Em 18 de janeiro de 2012 foi promulgada a nova lei que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Pois bem: ela é inútil, pois pretende inovar sem trazer nada de novo, perdendo a oportunidade de se manifestar sobre questões que são, de fato, relevantes.

O seu corpo dispõe de, apenas, seis artigos: o primeiro, em seu caput, reconhece o exercício de tais atividades, “nos termos desta lei”; o seu parágrafo único explica que são profissionais aqueles que exercem as “atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos”. A despeito de a lei tentar – de forma insipiente – traduzir o significado das atividades, o fez sem necessidade, vez que tais profissões estão reconhecidas pelo costume, e o costume é uma das fontes do Direito. Reconhece o óbvio, sem nada acrescentar.

O segundo e o terceiro artigos foram vetados. Traziam eles restrições ao livre exercício das profissões elencadas, em contrariedade aos termos do art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, de molde a impossibilitar restrições quando inocorrer a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade:

terça-feira, 3 de abril de 2012

JUIZ E ADVOGADOS SE UNEM EM PROJETO DE CONCILIAÇÃO

O juiz Alessandro de Souza Lima, da 3ª Vara da Comarca de Pindamonhangaba, criou uma espécie de “Poupatempo da Justiça” para resolver conflitos através da conciliação. Em parceria com a subseção local da OAB, ele colocou em funcionamento o projeto "OAB Concilia".

O procedimento extrajudicial se inicia no momento em que a pessoa vai à OAB e pede a indicação de advogado para representar seus interesses. Verificando a possibilidade de propositura da ação, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser feita na Casa dos Advogados. O reclamante já sai da OAB com uma carta-convite, que irá entregar à parte contrária. Ao receber a carta convite, a outra parte também pode comparecer à OAB para ter um defensor, caso necessário. Na reunião entre as partes, havendo entendimento, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial.

A petição é distribuída, ouvido o Ministério Público em casos em que for necessária sua intervenção, segue para a sentença homologatória e a expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação e demais documentos necessários. Tudo isso gera um ganho extraordinário de tempo.

INSS revê exigência de documentos para aposentadoria

O INSS concedeu aposentadoria a um trabalhador computando tempo de trabalho rural sem exigir que o período fosse comprovado por meio de declaração de sindicato e sem a entrevista rural. A decisão vai na contramão de decisões anteriores, inclusive de judiciais que comumente reconhecem as exigências.

A 9ª Junta de Recursos do INSS entendeu que o trabalhador comprovou cinco anos de trabalho rural por meio de outras provas, como certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e as certidões de nascimento de seus filhos, nos quais ele constava como lavrador.

A decisão apoia-se no artigo 62 do Decreto 3.048/1999 que rege que a contagem do tempo para aposentadoria “é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”.

EMPRESA SEM EMPREGADOS NÃO DEVERÁ PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.

O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.

A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

INSS QUER REAVER GASTO DE ACIDENTES DE TRAJETO

Ir ao trabalho e voltar com segurança para sua família deveria ser uma regra no dia a dia do trabalhador brasileiro. Mas, infelizmente, a realidade que vemos no Brasil é outra. Por ano, quase 100 mil trabalhadores são vítimas acidentes de trajeto, ou seja, sofrem danos no caminho do trabalho para casa ou vice-versa.

Estatísticas comprovam essa preocupante e triste tese. Em 2010, dos cerca de 250 mil acidentes de trânsito, mais de um terço (94.789) foram computados pela Previdência Social como acidentes de trajeto, número esse que cresceu em relação ao ano anterior, quando foram registradas 90.180 ocorrências.

O número crescente de acidentes de trajeto acompanha a preocupante realidade brasileira no que tange o trânsito: cem brasileiros morrem a cada 24 horas! Por ano, esses acidentes causam 38 mil mortes, número que representa a perda de uma vida a cada 15 minutos, entre elas, as de milhares de trabalhadores. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 40 mil brasileiros morrem em decorrência de acidentes de trânsito todos os anos. Metade desse contingente é formada por pedestres, ciclistas e motociclistas. E, em se tratando de benefícios previdenciários, estamos falando de um custo de mais de R$ 8 bilhões aos cofres da Previdência Social anualmente.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Servidor público em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares pode administrar sociedade privada

Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível

Segundo o magistrado, houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.

Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.

Bradesco indenizará aposentado por ameaçar cancelar plano de saúde

O empregado foi aposentado por invalidez devido à Doença de Hodgkin, tipo de câncer do sistema linfático, e que esse foi o motivo que levou o banco a manifestar sua intenção de desligá-lo do plano de saúde. Indenização foi fixada em R 20 mil

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um empregado que, após sua aposentadoria por invalidez, recebeu notificação do empregador, Banco Bradesco S.A., informando-o de que seria desligado do plano de saúde da empresa. A Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) havia condenado o banco a manter o plano de saúde do trabalhador, mas rejeitara o pedido de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar o caso, admitiu que a incerteza e a insegurança quanto ao tratamento adequado provocaram no trabalhador “uma tortura sempre constante, já que se vê tocado em seu bem maior – a própria vida”. Porém, não entendeu configurada na conduta do empregador a prática de ato ilícito.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministro Celso de Mello aplica jurisprudência da Corte para permitir novo exame de paternidade

Ressalvando sua posição pessoal contra a tese da relativização da coisa julgada, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 649154 para permitir a uma jovem de Minas Gerais o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, desta vez com a utilização de um novo meio de prova – o exame de DNA. Uma ação anterior havia sido extinta por falta de provas.

Submetendo-se ao princípio da colegialidade, o decano do STF aplicou ao caso em questão o entendimento da Corte no RE 363889, no qual, por maioria de votos, os ministros entenderam que o princípio da coisa julgada não pode prevalecer sobre o exercício de um direito fundamental, ou seja, o direito que toda pessoa tem de conhecer suas origens – princípio da busca da identidade genética.

No recurso ao STF, a suposta filha alegou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade, ainda que se postule pela utilização de meio mais moderno de prova, como o exame de DNA, em respeito à segurança jurídica”, desrespeitava princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), além dos direitos previstos nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição, assim como no artigo 227, parágrafo 6º.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

IMÓVEL DA FAMÍLIA DE RÉU CONDENADO EM AÇÃO PENAL PODE SER PENHORADO PARA INDENIZAR A VÍTIMA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito.

A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera cível com ação de indenização de ilícito penal.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$ 35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.

O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

É impossível usar duas medidas judiciais distintas para obter o mesmo crédito

Depois de habilitar seu crédito no inventário do devedor, não é permitido ao credor que execute título extrajudicial contra o codevedor para obter o mesmo crédito.

















Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que extinguiu ação de execução ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a despeito de já ter habilitado o mesmo crédito no inventário.





O Banrisul promoveu ação de execução contra a viúva, com base em escritura de confissão de dívida assinada pelo casal, no valor de pouco mais de R$ 40 mil reais. A executada apresentou exceção de pré-executividade – usada para prevenir prejuízos decorrentes de vícios que comprometem a execução –, alegando que o banco já havia ajuizado habilitação do crédito no inventário de seu falecido marido, para cobrar a dívida do espólio.





O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar “abusiva a pretensão de execução concomitante do mesmo crédito”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Por isso, o banco recorreu ao STJ argumentando que “a habilitação de crédito e a execução de título extrajudicial possuem natureza diversa”.





De acordo com o ministro relator, Massami Uyeda, a tentativa de cobrança do mesmo crédito por vias distintas não respeita o princípio da menor onerosidade para o executado e, além disso, indica falta de interesse de agir do credor. Há interesse de agir quando a ação, além de buscar algo útil para o autor, é necessária à obtenção do bem pleiteado.





Como, antes da partilha, não havia individualização das cotas pertencentes aos herdeiros, o relator afirmou que naquele momento era dada ao banco “a possibilidade de promover ação de execução (única, ressalte-se), com lastro na escritura de confissão de dívida, em face do espólio, bem como da codevedora”.





No entanto, observou, o banco deixou de se valer dessa via judicial e optou por habilitar o crédito nos autos do inventário, o que foi homologado judicialmente. Com isso, entende o ministro que a finalidade do credor já foi atingida, pois após a habilitação os bens reservados são alienados em hasta pública para pagamento da dívida.





Depois da habilitação de crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial para obtenção do mesmo crédito. Segundo o relator, a adoção de outra medida judicial é “absolutamente inócua e, mesmo, desnecessária”. A existência de duas execuções concomitantes, segundo o ministro relator, é ilícita. Logo, ante a falta de interesse de agir, o ministro Massami Uyeda reconheceu a carência da ação executiva, no que foi acompanhado pela Terceira Turma.





REsp 1167031







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STJ - Quinta Feira, 03 de Novembro de 2011

Conduta e dano à coletividade afastam insignificância penal de furto de canos avaliados em R$ 100

Réu furtou 14 canos de ferro, que compunham alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo no Distrito Federal


















A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, a réu que furtou 14 canos de ferro. O material compunha alambrado do Parque Ecológico do Riacho Fundo (DF) e foi estimado em R$ 100. A defesa pedia a absolvição, por aplicação do princípio da insignificância. Mas os ministros divergiram.





Para o desembargador convocado Haroldo Rodrigues, o princípio só pode ser aplicado quando presentes quatro requisitos: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.





No caso, porém, não se verificaram o reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou sua mínima ofensividade, nem a inexpressividade da lesão. “Não obstante o valor atribuído à coisa subtraída, o modus operandi da conduta e o dano causado à coletividade e ao poder público evidenciam a inequívoca necessidade de repressão penal”, afirmou.





Conforme a denúncia, às 13h do dia 9 de janeiro de 2004 o réu e outros dois indivíduos não identificados serraram as barras de suporte do alambrado, de 1,8 metro de comprimento e uma polegada de diâmetro, e fugiram do local carregando o material em carrinho de mão.





O fato foi presenciado por duas testemunhas e o administrador do parque acionou a polícia. Depois de vasculhar alguns ferros-velhos, os agentes localizaram os objetos em empresa situada em Taguatinga. O réu teria acabado de vendê-los. Perseguido, o réu foi preso em flagrante na posse do carrinho, ferramentas e recibo de venda dos bens à empresa.





RHC 21523







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STJ - Quinta Feira, 03 de Novembro de 2011

Projeto torna obrigatório o uso de caixões biodegradáveis

O objetivo da medida é evitar que a sepultura, o solo e o lençol freático (rio subterrâneo) sejam contaminados com necrochorume, substância tóxica resultante da decomposição dos corpos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1759/11, do deputado Guilherme Mussi (PSD-SP), que torna obrigatório o uso de caixões biodegradáveis para sepultamento de corpos em todos os cemitérios do País.

A proposta determina também que os corpos sejam sepultados com manta protetora. Quem descumprir as normas estará sujeito às sanções da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98).

Segundo o autor, o objetivo da medida é evitar que a sepultura, o solo e o lençol freático (rio subterrâneo) sejam contaminados com necrochorume, substância tóxica resultante da decomposição dos corpos.

Turma reconhece competência da VT do domicílio das filhas do empregado falecido

Processo envolve ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho

















A 7ª Turma do TRT-MG analisou o recurso apresentado pelas filhas de um empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Luzia para julgamento do processo. Buscando a reparação dos danos causados pela morte de seu pai, as reclamantes propuseram ação perante a Vara da cidade onde moram, embora o empregado tivesse prestado serviços somente no Estado de São Paulo. Por isso, o Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de incompetência levantada pela reclamada. Mas a Turma deu razão às recorrentes.





A mãe das meninas, ambas menores, confirmou, em audiência, que o empregado realmente foi contratado e prestou serviços no Estado de São Paulo, tendo sofrido acidente na cidade paulista de Cosmópolis. Mas, conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, apesar de o artigo 651 da CLT prever que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, esse dispositivo não se aplica à hipótese. Isso porque o processo não envolve reclamação movida por trabalhador contra o empregador, pedindo créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas, sim, ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho.





Segundo o magistrado, mesmo que a solução da questão seja da competência da Justiça do Trabalho, a matéria é disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. Daí, porque tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Essa norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação de danos no foro do domicílio do autor. O relator lembrou que a tendência processual atual é de facilitar o acesso ao Judiciário. Um exemplo disso é o artigo 4º da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que também é aplicável ao processo do trabalho.





O juiz convocado ressaltou que a Constituição da República listou no artigo 5º, como direito fundamental, o acesso ao Judiciário e o direito a julgamento em tempo razoável. "Só assim se permitirá com êxito o acesso ao Judiciário para pleitear a reparação do dano sofrido, principalmente quando ele tem, como no caso concreto, sentido social e político, pois se destina a manter a família de um infortunado trabalhador", concluiu, dando provimento ao recurso para afastar a incompetência em razão do lugar, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de Santa Luzia, para julgamento.









RO 0001400-03.2010.5.03.0095



 
 
 
Fonte




TRT 3ª Região - Quinta Feira, 03 de Novembro de 2011




Por oportuno, transcrevo o art. 4º da Lei 9.099/95:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:




I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;



II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;



III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.



Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

STF considera constitucional exame da OAB

Quarta-feira, 26 de outubro de 2011







A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.



A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.



O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.



Votos



O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.



Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.



Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.



Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.



“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.



Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.



Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.



Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.



No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.



Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.



Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.



O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.



Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.



Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.



Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.



Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.



Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.




Processos relacionados

RE 603583


fonte: STF notícias

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

PROPRIETÁRIO QUE EMPRESTA VEÍCULO A TERCEIRO RESPONDE POR DANOS CAUSADOS PELO SEU USO CULPOSO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Alimentos. Obrigação do pai. Filha cursando mestrado. Desoneração.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho

A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho


A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp.


O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício.


A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho.


Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista.


Causa de pedir e pedido


O ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado.


“Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou.


O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º):


“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”


CC 116228

Fonte | STJ - Segunda Feira, 17 de Outubro de 2011

Bancária obtém reconhecimento de direito a descanso antes jornada extra

A mulher não é diferente como força de trabalho e pode desenvolver com habilidade e competência as atividades que lhe forem determinadas, mas a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Unibanco – União de Bancos Brasileiros a pagar como horas extras o intervalo de 15 minutos de descanso antes do início da jornada extraordinária que havia sido negado a ex-empregada da empresa. O direito está previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras.


A bancária recorreu ao TST depois de ter tido o pedido de concessão do intervalo rejeitado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, como a Constituição da República proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, a norma da CLT que estabeleceu vantagem exclusiva para as mulheres teria sido revogada.


A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que existiam dúvidas quanto à aplicabilidade da norma da CLT após a Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I). No âmbito do TST, afirmou a ministra, o assunto foi resolvido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, quando se concluiu que a regra da CLT não perdeu a validade com a nova Constituição.


Os ministros decidiram, naquela ocasião, que o artigo 384 da CLT está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho. Também observaram que a Constituição reconhece que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino idade e tempo de contribuição menores para a obtenção da aposentadoria, além do maior tempo de licença-maternidade em relação à paternidade.


De acordo com a ministra Kátia, não se trata, no caso, “de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das suas condições específicas impostas pela própria natureza”. Na opinião da relatora, a mulher não é diferente como força de trabalho e pode desenvolver com habilidade e competência as atividades que lhe forem determinadas, mas a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos.


Por fim, os ministros da Quinta Turma julgaram procedente o pedido da trabalhadora de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT.


RR-164900-05.2006.5.01.0206


Fonte | TST - Segunda Feira, 17 de Outubro de 2011

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Juiz garante usucapião conjugal

A decisão tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar "usucapião conjugal”

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 2
50m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Ajufe reclama dos honorários de sucumbência no CPC

Por Pedro Canário

Juízes federais estão preocupados com um dispositivo do projeto de reforma do Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), em tramitação na Câmara dos Deputados. Trata-se do artigo 87, que fala sobre os honorários pagos pela parte vencida à parte vencedora de um processo, os chamados honorários de sucumbência. Em nota técnica, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) se mostrou contra a aprovação do dispositivo do jeito que está, e pede que o tema seja apreciado pelos deputados.

A discussão se dá em torno da interpretação do conceito da sucumbência. O artigo 20 do CPC atual prevê: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Ou seja, o derrotado deve ressarcir a outra parte dos gastos que foi obrigada a ter com o processo, inclusive com advogado. É um dinheiro pago além da indenização.

Já a Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, em seus artigos 21 e 22, trata os honorários de sucumbência como remuneração do advogado pelos serviços prestados durante o processo. Não se trata de um ressarcimento, e sim de uma remuneração. O artigo 87 do projeto de reforma do CPC é ainda mais claro: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

O problema é que a Ajufe é a favor da primeira interpretação e contra o Estatuto da OAB. Segundo o juiz federal Vicente Ataíde, da comissão de reformas processuais civis da Ajufe, a ideia da sucumbência é ressarcir o vencedor dos gastos com advogado, pois "quem tem razão não pode ter prejuízo com o processo".

Da forma que está no Projeto de Lei, defende Ataíde, o acesso à Justiça será sempre caro, e isso pode prejudicar a plena prestação jurisdicional — "e quem sai prejudicado é o cidadão". A Ajufe já enviou nota técnica ao Congresso para reclamar da situação e defender seus argumentos.

Adequação verbal
O projeto de reforma do CPC foi elaborado pelo Senado e está em fase de discussões em audiências públicas na Câmara. Serão 40 audiências, destinadas à proposição de emendas aos artigos, agendadas até novembro deste ano. Na quinta-feira (6/10) aconteceu a 16ª discussão, da qual participaram OAB, Advocacia-Geral da União, Conamp e outros representantes do mundo jurídico.

A presidência da comissão de discussão do PL ficou com o deputado federal Fabio Trad (PMDB-MS), advogado de formação, depois de pedido da OAB. Ao contrário da preocupação da Ajufe, ele contou à revista Consultor Jurídico que essa polêmica ainda não apareceu na Câmara. "A única discussão a que tive acesso foi a nota técnica, que já foi autuada ao processo", diz, ao confirmar o recebimento da carta.

De qualquer forma, Trad adianta que o artigo 87, "muito provavelmente", será debatido em uma das audiências, e os juízes federais serão ouvidos. "Vamos estabelecer contraditório sobre todas as polêmicas da reforma. Pode ser que os juízes tenham razão, pode ser que não." O parlamentar, no entanto, diz não poder adiantar sua opinião sobre o assunto — em caso de empate nos debates, Trad terá de dar o voto de minerva, e por isso prefere não se comprometer de antemão.

Já o promotor de Justiça César Mattar Jr, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), é direto em suas posições. Para ele, a reforma do CPC veio para "adequar verbalmente o que já é praticado". O dispositivo foi escrito dessa forma já no Estatuto da Advocacia para garantir que os advogados não trabalhem de graça.

Wadih Damous, presidente da OAB do Rio de Janeiro, é veementemente contra os argumentos da Ajufe. "É uma posição hostil à advocacia, e por isso somos contra. Estão querendo tirar os honorários dos advogados", reclama.

Inócuo
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), apesar de também representar juízes, também é contra a Ajufe. Lineu Peinado, desembargador do TJ-SP e chefe do grupo de estudos da reforma do CPC da entidade, afirma que não entende essa discussão levantada por seus colegas federais. "Não estamos falando em perdas para as partes, mas em verbas para os advogados. Por quê? Porque existem várias formas de contrato, e não se pode fazer com que os advogados trabalhem de graça."

Para ele, não há conflito; o dinheiro é do advogado e deve ser respeitado o que diz o Estatuto da OAB. Se o CPC atual deixa margem às duas interpretações, deve ser respeitada, defende, a que remunera o advogado por seu trabalho durante o processo. "É preciso entender que o advogado é um trabalhador como qualquer outro."

Damous, que fala diretamente pela advocacia, vai além. Diz que o entendimento da Ajufe é "absolutamente equivocado", e esta é uma discussão inócua. "Não vejo outras manifestações nesse sentido. Nem é algo que tenha expressão no mundo jurídico", afirma.

Nos tribunais
Apesar de todos parecerem estar contra a Ajufe, o tema já foi tratado em Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Foi discutida a constitucionalidade dos artigos 21 e 22 do Estatuto da OAB, mas o mérito não chegou a ser julgado, pois a autora — a Confederação Nacional das Indútrias (CNI) — foi considerada sem legitimidade para tratar do assunto.

Entretanto, alguns ministros chegaram a analisar a questão. Marco Aurélio, nessa ADI, declarou que "os honorários de sucumbência, a teor do disposto no artigo 20 do CPC, são devidos à parte vencedora e não ao profissional da advocacia". Já o ministro Gilmar Mendes questionou a validade do artigo 21 do Estatuto da Advocacia: "Ao alterar a disposição que constava do Código [de Processo Civil] de 1973, a lei [8.906/1994] acabou por comprometer um dos princípios basilares desse modelo, dando ensejo a um indevido desfalque do patrimônio do vencedor. É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça."

Nem mesmo no Ministério Público há unanimidade. Enquanto a Conamp defende os advogados, o procurador da República Natalício Claro da Silva, em parecer de 2 de setembro, sustentou que o MP é "pela inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, no que se refere à transferência automática dos honorários de sucumbência ao advogado, com a aplicação ao caso concreto, destinando-se os honorários de sucumbência à parte vencedora".
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Atual CPC não garante a efetividade da ação judicial, diz ministro do STJ

"Esse sistema de 1973 foi construído numa tradição de tutelas, de processos e ações autônomas. O grande defeito desse sistema é a falta de efetividade, um processo burocratizado, cheio de formalidades”, analisou o ministro

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Zavascki disse há pouco que uma das falhas do código em vigor, de 1973, é o fato de ele ter sido criado sob a ótica da segurança jurídica, o que levou o processo a ser bastante burocratizado. “Esse sistema de 1973 foi construído numa tradição de tutelas, de processos e ações autônomas. O grande defeito desse sistema é a falta de efetividade, um processo burocratizado, cheio de formalidades”, analisou.

Segundo ele, esse sistema já sofreu duas ondas reformadoras na década de 90, com a criação de mecanismos de ações coletivas e também outras alterações na busca de dinamizar o processo. O projeto do novo CPC, segundo ele, faz parte de uma terceira onda reformadora, focado na satisfação daquele que entra com uma ação judicial, buscando dar a ele uma solução em um prazo razoável.

Além da hierarquia. Chefe que sofreu assédio moral deve ser indenizada

A Martiplast Indústria e Comércio de Plásticos deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para uma assistente de produção que alegou ter sofrido assédio moral por parte de uma subordinada, sem que a empresa tomasse providências. A decisão, por maioria de votos, foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reformou sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Os desembargadores também determinaram que o pedido de demissão da empregada seja convertido para despedida sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias. Ainda cabe recurso.

Conforme informações do processo, a trabalhadora alegou que era chamada de ‘‘chefinha’’ e ‘‘loira burra’’ pela referida colega, na presença de outros empregados, após ter sido promovida de alimentadora de linha de produção a assistente de produção. Afirmou, também, que a colega insinuava que sua promoção teria ocorrido por ela ter um caso com o chefe, o que causou problemas na sua vida privada, já que seu marido também era empregado da empresa. Segundo relatou, sua função era ministrar treinamento aos trabalhadores ingressantes e estes eram estimulados pela colega ofensora a dizer que ela ensinava mal, com o objetivo de forçar sua despedida. Ainda de acordo com a reclamante, os incidentes foram levados à chefia imediata, que não tomou providências. A empregada sustentou que, devido a esse quadro, sofreu forte pressão psicológica, que a fez assinar o pedido de demissão.

A primeira instância negou o pedido de indenização e a transformação da demissão em despedida sem justa causa. Em sua sentença, argumentou que o assédio moral é caracterizado pela subordinação hierárquica. E que, no caso, a reclamante era superior da colega ofensora, tratando-se, então, de desrespeito hierárquico, e não de assédio moral.

Salientou, ainda, que a reclamante poderia ter tomado outras providências, como solicitar advertências, suspensões ou até mesmo, em caso de reiteração da conduta, a despedida da ofensora por justa causa. Não satisfeita com a decisão, a trabalhadora apresentou recurso ordinário ao TRT-RS.

No julgamento do pedido, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, destacou que o agressor estar hierarquicamente acima do agredido não é condição indispensável à caracterização do assédio moral e que, embora a maioria dos casos apresente esta configuração, também é possível que a agressão parta de um subordinado, sem que a empresa tome providências para preservar o trabalhador agredido, como é o caso dos autos. Ela também afirmou que a alegação da empresa, de que o desentendimento entre as colegas teria como causa o não pagamento das prestações de um televisor comprado em nome da colega agressora para a reclamante não foi suficientemente comprovada.

Quanto ao pedido de demissão, a desembargadora ressaltou que, embora o documento tenha sido assinado pela trabalhadora, na hora da homologação no sindicato (alguns dias depois da assinatura), esta disse que não concordava com a rescisão nesta modalidade, fato confirmado até mesmo pela empresa. ‘‘Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada (empresa), não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa’’, argumentou. Convencida pelas provas dos autos, ela concluiu que o pedido de demissão foi causado pelos reiterados constrangimentos sofridos e que a reclamada, portanto, deveria ser responsabilizada pela rescisão e pelo pagamento da indenização pretendida.


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.






PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000571-38.2010.5.04.0404 RO Fl.1

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A prova produzida no feito aponta no sentido de que a autora sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, a ensejar a reparação dos danos mediante a fixação de indenização.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente DS e recorrida MICP LTDA.
Recorre a reclamante às fls. 84/89, inconformada com a sentença das fls. 76/80. Afirma ser nulo o seu pedido de demissão, devendo ser revertida a causa da rescisão contratual para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, e/ou reconhecida a despedida indireta. Busca o deferimento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. Assevera ser credora de indenização por danos morais, diante do assédio moral perpetrado.
Contrarrazões pela reclamada (fls. 92/97).
É o relatório.

ISTO POSTO:
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A reclamante renova a sua alegação quanto à nulidade do pedido de demissão; entende que se impõe revertê-la para despedida imotivada por iniciativa da empregadora, e/ou reconhecer a ocorrência de despedida indireta. Requer o deferimento das parcelas decorrentes da dispensa sem
justa causa. Aduz fazer jus a indenização por danos morais, em face do assédio moral de que foi vitimada.
Na inicial, a reclamante afirmou ter sido alvo de diversas situações de constrangimento e abalo emocional no ambiente de trabalho. Ressaltou que, em agosto de 2009, deixou de atuar como alimentadora da linha de produção, por ter sido promovida a assistente de produção. Aduz que a partir deste evento, passou a ser ofendida pela funcionária I., a qual lhe chamava de “chefinha” e “loira burra” na presença dos demais empregados. Salientou que, a princípio, tentou relevar as ofensas, mas como foram reiteradamente repetidas, tal situação causou-lhe uma pressão psicológica muito forte. Asseverou que lhe incumbia treinar os novos empregados, sendo que Idelsa os aconselhava a falarem mal dela, que não estava ensinando direito, e assim por diante. Apontou que I. passou a falar no ambiente laboral que a sua promoção somente encontraria explicação na existência de um caso amoroso com a chefia ou a gerência, o que lhe redundou em sérios problemas conjugais, porquanto o seu marido também é funcionário da reclamada. Destacou que era comum ocorrer de ir chorar no banheiro, em face dos achincalhes da colega, a qual pretendia desmotivá-la, forçando-a a pedir demissão para poder assumir o posto em seu lugar. Sublinhou o fato de ter levado à chefia o relato dos problemas em questão, sendo que o gerente apenas se limitava a dizer que ela própria era infantil, além de menosprezar as ocorrências, não tomando qualquer atitude. Aduziu que, não suportando a pressão levada a efeito pela colega, sem que os superiores hierárquicos tomassem qualquer providência, viu-se forçada a pedir demissão.
Na contestação (fls. 25/35), a reclamada afirmou ser inverídica a versão da autora. Salientou que a reclamante e I. almoçavam juntas, eram amigas, tanto que dividiam um mesmo terreno nos quais estavam alocadas suas residências. Sustentou que, ao que pôde apurar, a desavença entre as colegas teria decorrido da circunstância de I. ter parcelado em seu nome o pagamento referente a uma televisão em favor
da autora, que teria deixado de pagar as prestações, gerando o desentendimento. Asseverou que, ao longo da contratualidade, não tomou conhecimento de quaisquer dos fatos descritos na inicial, salientando que a demandante não os levou ao conhecimento de seus superiores, sendo que, inclusive, na medida em que subordinava I., poderia, se fosse o caso, ter solicitado a sua dispensa, o que nunca ocorreu.
A primeira testemunha indicada pela reclamante, V.(fls. 73/74), depôs da seguinte forma: “que a depoente trabalhou para a reclamada por quase um ano, sendo que saiu há mais de um ano; que a depoente era operadora de injetora; que a autora ingressou como operadora e depois o seu cargo foi alterado; que a depoente ingressou na reclamada depois que a autora; que não lembra ao certo quando ocorreu a alteração do cargo da reclamante; que a depoente trabalhava no mesmo setor que a reclamante; que a reclamante era uma espécie de auxiliar; que a autora nunca foi chefe de setor; que a depoente não estava subordinada à reclamante; que a depoente trabalhou com a funcionária I., que era operadora de injetora; que o tratamento entre I.e a reclamante, pelo que a do via, "não era muito legal", pois elas tinham atritos; que não sabe quem provocava os citados atritos; que várias vezes a depoente viu a reclamante chorando no banheiro; que a autora lhe falava que isso ocorria por causa de I.; que à noite havia o chefe de setor M.; que a depoente e a reclamante trabalhavam no mesmo horário; que os atritos entre a reclamante e I.foram comunicados ao chefe M.; que inclusive M. fazia o serviço na máquina da autora para ela não ficar perto de I.; que a depoente presenciou discussão entre a autora e I.; que na ocasião foram proferidos palavrões por I.; que a autora "só escutava"; que I.utilizou expressões do tipo "que a autora não sabia de nada", "que a autora não era nada aí", inclusive já ouviu comentários da I.de que a reclamante dormia com o chefe para conseguir as coisas; que a autora conheceu seu marido dentro da reclamada; que na época dos fatos o marido da autora trabalhava no local. (...) que as funções do cargo da autora não eram as mesmas desenvolvidas por
I., sendo que as da autora eram superiores; que a autora tinha um certo comando sobre o setor; que acredita que o atrito mencionado entre I.e a reclamante se dava por causa disso; que acredita que o gerente A.tinha conhecimento dos atritos; que não sabe por que a autora parou de trabalhar para a reclamada. (...) que I.era operadora de injetora; que I.recebia ordens de M.e também da autora; que houve época em que I.e a autora conversavam, mas ao que sabe não eram amigas; que a depoente saiu da reclamada antes de I.e um pouco antes da autora; que a depoente e a reclamante jantavam juntas; que I., a depoente e a autora trabalhavam no terceiro turno; que nem sempre o horário de refeição das três era idêntico, pois não podiam parar as máquinas; que não sabe se a reclamante pediu demissão ou foi despedida”.
A segunda testemunha da reclamante, D., disse o seguinte ao depor (fl. 74): “que a depoente trabalhou para a reclamada por 5 meses, tendo saído em junho/2010; que a depoente era operadora de injetora / auxiliar de injetora; que a depoente trabalhava no turno da noite; que a do trabalhava no mesmo setor que a reclamante e I.; que para a do a autora não era líder, mas ocupava função imediatamente inferior à de líder; que I.era auxiliar de injetora; que acredita que a autora tratava todos de forma igual, mas nos últimos tempos a reclamante não levava mais o serviço à I., sendo que M.era quem levava o serviço a esta funcionária; que a depoente nunca presenciou nenhuma discussão entre a autora e I. (...) que depois que a reclamante saiu da reclamada, I.falava muito mal dela; que a autora e I.tinham atritos, porque "I.queria ser o que a autora era, ela queria ensinar"; que a depoente nunca presenciou atritos ou agressões verbais entre a autora e I.; que o gerente M.sabia deste fato, porque ele sabia de tudo o que acontecia lá dentro, mas não estava muito preocupado com o que ocorria; que inclusive a depoente pediu demissão por isso, porque M.não dava atenção aos funcionários, ele ia para o carro e ficava dormindo. (...) que a depoente saiu da reclamada depois da autora; que acredita que a autora pediu demissão, acreditando que devido "à pressão que estava lá dentro", referindo-se à pressão
de I., que deixava bem claro que não gostava da reclamante; que a autora no começo determinava as tarefas que I.tinha que fazer e depois de um tempo M. começou a repassar as tarefas à I.; que tomou conhecimento dos desentendimentos entre I.e a autora cerca de dois meses após ingressar na reclamada”.
A testemunha trazida pela reclamada, S.(fls. 74/75) depôs no seguinte sentido: “que a depoente trabalha para a reclamada desde outubro/2008, atuando junto às máquinas injetoras; que a do trabalha no turno da noite, mesmo turno em que a autora e I.trabalhavam; que o chefe de I.e do setor era M.; que a autora dava apoio no setor; que a depoente nunca presenciou atritos ou agressões verbais entre a autora e I.; que ouvia comentários de que as duas não se davam muito, não se falavam muito; que não sabe o motivo disso. (...) que a depoente nunca presenciou a autora chorando; que a saída da reclamante da reclamada se deu por iniciativa dela própria, não sabendo os motivos que a levaram a isso; que acredita que a autora não dava ordens à I.; que a depoente não recebia ordens da reclamante; que a autora não dava ordens a ninguém no setor. (...) que a autora orientava os novos funcionários, ajudando no que precisasse; que a reclamante não distribuía serviços no setor”.
Analisa-se.
A) RESCISÃO CONTRATUAL.
Um aspecto que de pronto chama atenção é que, embora conste o pedido de demissão assinado pela reclamante no dia 08.04.2010 (fl. 45), por ocasião da homologação da rescisão pelo sindicato obreiro correspondente (fl. 47), o responsável pelo ente sindical declarou que, embora as partes tenham comparecido no dia 16.04.2010, “a funcionária não concorda com o pedido de demissão”, fato confirmado pela própria reclamada à fl. 49. Ora, se o animus da reclamante fosse realmente o de pedir demissão, como tenta fazer crer a reclamada, não é lógico que fosse recusar a homologação da rescisão do contrato junto à entidade representativa. Ademais, a prova produzida nos autos confirma a versão
constante da exordial, restando configurado que a demandante era objeto da hostilidade da colega, a qual lhe causava efetivo sofrimento, e que, embora levasse o assunto aos superiores hierárquicos, os mesmos não tomavam qualquer atitude no sentido de enquadrar a empregada I. Assim, é de concluir realmente que a atitude da autora, de pedir o seu desligamento, foi motivada pelo contexto desenhado em seu ambiente laboral, em que, embora fosse vítima do desrespeito reiterado da colega, não tinha o respaldo por parte de seus superiores no sentido de fazer cessar tal situação. Nesta medida, impende reputar que a despedida da reclamante não foi de sua iniciativa, e sim da empregadora. Em assim sendo, faz jus a reclamante ao aviso prévio, ao 13º salário proporcional, às férias proporcionais acrescidas de 1/3, ao saldo de salário, e ao FGTS acrescido de 40%. Autoriza-se o abatimento dos valores depositados na conta corrente da reclamante (fl. 50), sob alguns destes títulos, na forma discriminada no termo de rescisão contratual da fl. 49. Deverá a ré, ainda, alcançar à autora as guias do seguro-desemprego no prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização dos respectivos prejuízos causados. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT não são devidas, diante da controvérsia existente em torno da despedida.

B) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Tal como assinalado, restou configurada no feito a situação de constrangimento e sofrimento moral a que foi submetida a reclamante; de fato, a demandante foi continuamente agredida verbalmente pela colega I., além de ser alvo de comentários maldosos e caluniosos, envolvendo inclusive suspeitas quanto à sua conduta privada, expondo-a perante o próprio esposo devido a ilações maliciosas quanto às motivações para a sua promoção, sem que os responsáveis pelo comando da empresa envidassem quaisquer providências no sentido de sanear o ambiente laboral e fazer cessar o bulling. Diversamente do que reputou o Juízo de origem, tem-se que para a configuração do assédio moral a circunstância de a pessoa agredida ser subordinada
hierarquicamente à agressora não se constitui em condição sine qua non. Com efeito, embora no mais das vezes o assédio moral, em termos de número de casos concretos, geralmente se apresente com a característica de verticalidade hierárquica - assim entendida a hipótese em que o agressor se vale de sua condição mais privilegiada dentro do organograma da empresa, para pressionar, humilhar, constranger ou aproveitar-se de alguma forma do subordinado -, isto não implica em que não possa se afigurar em situações tais como a presente, em que a agressão parte de uma subordinada, mas a empresa não toma atitude no sentido de preservar a funcionária agredida, ocupante de cargo de chefia, determinando que a funcionária agressora cesse com seu comportamento insidioso. Realmente, a prova carreada aos autos permite concluir que a autora se constituiu em vítima desamparada da agressão e das falácias da colega, a qual não ficou satisfeita com a promoção obtida por ela, passando a agredi-la e caluniá-la. De outro lado, a reclamada não logrou produzir qualquer prova de suas alegações destiladas na defesa, especialmente a de que o desentendimento entre as colegas decorreria de desacerto em torno do pagamento de prestações de uma televisão adquirida por I.em favor da demandante.
Assim, reputa-se que a reclamante faz jus a uma indenização por dano moral, que se fixa em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se afigura adequado à reparação dos prejuízos causados.
Dá-se provimento parcial.

Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido parcialmente o Juiz-convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para, reconhecendo que a rescisão contratual foi imotivada e de iniciativa da empregadora, deferir-lhe o
pagamento do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do saldo de salário e do FGTS acrescido de 40%, autorizado o abatimento dos valores alcançados pela reclamada sob o título; para determinar que a ré entregue à autora as guias de seguro-desemprego em dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização correspondente aos prejuízos; para deferir-lhe indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Custas de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) sobre o valor da condenação que se arbitra em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais)
Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2011 (quarta-feira).
MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA-RELATORA

Execução da pena. Trabalho em regime aberto não permite remição

A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto.

O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

Mesmo com a clareza da lei, a defesa pretendia que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de Habeas Corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.

A LEP passou por uma alteração recentemente, quando foi inclusa a previsão de que a pena também pode ser remida por meio do estudo. De acordo com o novo sexto parágrafo acrescido ao artigo 126, “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo”.

Ao comentar o acréscimo, a relatora lembrou que “tal hipótese não se aplica ao caso em exame”. Isso porque “aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 207960
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2011


Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 207.960 - RS (2011/0121858-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : COC - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : RGC

RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RGC, apontando como autoridade coatora a Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em
Execução n.º 70041027608).
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Uruguaiana/RS deferiu, parcialmente, o pleito relativo à remição de pena pelo trabalho,
excluindo, contudo, o período laborado em regime aberto. Eis o teor do decisum proferido
na data de 16.12.2010 (fl. 45):

"Vistos.
Cuida-se de pedido de remição de pena pelo serviço externo.
Considerando que a LEP dispõe que a cada 3 dias trabalhados será
remido um dia de pena, bem como o fato de a atividade desenvolvida pelo
preso ser extra-muros, algo que dificulta a fiscalização do horário laborado
por agentes públicos, necessária a contagem diferenciada das atividades
desenvolvidas no interior da penitenciária, onde há fiscalização do labor.
Dessa forma, considera-se que a cada três dias trabalhados equivalem a
1 dia remido.
Diante do exposto, declaro remidos 31 dias de pena."

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a
quo negou provimento. Eis o teor do decisum colegiado, no que interessa (fls. 68/):

"(...)
De fato, merece ser mantida a decisão agravada. Ocorre que é inviável a
concessão da remição de pena aos apenados que cumprem reprimenda no
regime aberto, por violar preceito legal (artigo 126, da LEP).
No caso concreto, o réu restou beneficiado com a remição de 31 (trinta
e um) dias de sua pena, pelo serviço externo prestado, deixando de ser
remido o tempo em que o apenado laborou quando cumpria a pena no
regime aberto.
De fato, em respeito aos ditames do artigo 126, da LEP, não há que se
falar no instituto da remição aos condenados que cumprem sua pena em
regime aberto.
O trabalho é um dos requisitos exigidos para a entrada e a consequente
permanência do apenado no regime mais benéfico.
(...)
A lei é expressa ao permitir a remição somente aos apenados incluídos
nos regimes fechado e semi-aberto, restando excluídos aqueles que
cumprem a pena em regime aberto.
Com efeito, o ingresso no regime aberto pressupõe o exercício de
atividade laboral pelo condenado, não havendo, por tal razão, previsão legal
que autorize a concessão do precitado benefício, cabível somente nas
hipóteses em que o recluso cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto.
(...)
Destarte, conforme decorre da simples leitura dos mencionados
preceitos legais, a remição constitui um direito do condenado que cumpre
pena em regime fechado ou semi-aberto e uma obrigação do condenado que
cumpre pena em regime aberto. Se neste regime o apenado pode livremente
trabalhar fora da casa prisional, não haveria motivo para deferir-lhe a
remição.
Por derradeiro, a não-concessão da benesse em comento em nada afeta a
dignidade do apenado, que continuará trabalhando no regime aberto, assim
como trabalhava no regime mais rigoroso, pois não é o resgate da pena pelo
trabalho, se não o próprio trabalho que constitui condição de dignidade
humana.
As possibilidades de ressocialização e de recuperação da auto-estima do
condenado não estão vinculadas à eventual remição, mas ao exercício de
atividade laboral, em qualquer dos regimes carcerários.
Então, diante das disposições legais que regem a matéria, e tendo em
vista as considerações retrocitadas, não há justificativa plausível para
estender a concessão do benefício da remição a condenados em regime
aberto, quando o legislador assim não o quis.
(...)
Portanto, deve ser mantida a decisão hostilizada, tendo em vista que não
deve ser aplicado o instituto da remição referente aos dias em que o apenado
trabalhou enquanto estava no regime aberto.
(...)
Por derradeiro, de referir que assim me posicionei ao julgar os Agravos
tombados sob os números 70.018.318.295 e 70.024.006.959, julgados em
15.03.2007 e 05.06.2008, respectivamente, perante esta Câmara.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo."
Daí o presente mandamus , no qual a impetrante alega, em síntese, que "em
que pese a LEP ser omissa em relação aos apenados que cumprem pena em regime aberto
que intentam a remição, merece ser empregada a analogia em bonam partem no caso em
análise, conjugada com os princípios do Direito Penal e as finalidades da pena que
emergem do bojo principiológico da LEP; para que ao cabo de tudo se possa pensar em
função de ressocializadora da pena (de acordo com as possibilidades práticas e jurídicas do
caso concreto) e em respeito à dignidade humana" (fl. 03).
Invoca o princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88).
Assere que a obstaculização à concessão da remição ao apenado, constitui
ato ilegal, sem justa causa, na medida em que a Constituição Federal afasta a distinção
entre o apenado que está no regime fechado daquele que está no regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão proferida nos
autos do Agravo em Execução n.º 70041027608 e a concessão da remição nos termos em
que pleiteada.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 81/83, oportunidade em que foram
solicitadas informações à autoridade coatora, trazidas às fls. 129/143, e ao Juízo da
Execução, prestadas às fls. 90/127.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 146/149, da lavra
do Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, pela denegação da
ordem.
É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 207.960 - RS (2011/0121858-9)
EMENTA
HABEAS CORPUS . REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO
REGIME ABERTO. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ORDEM DENEGADA.

1. Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal
Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente
aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto,
situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011.
2. Ordem denegada.

VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
O entendimento de que é possível a remição de pena pelo trabalho aos
condenados em regime aberto não se afigura condizente com a previsão legal, já que a Lei
de Execução Penal é de certo modo clara ao tratar do instituto da remição, no art. 126,
verbis :
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
Ressoa evidente que a remição somente pode ser concedida quando diante
dos regimes fechado ou semi-aberto pelo trabalho do apenado ou, com a nova redação
dada ao artigo 126 da LEP pela Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, também por
estudo.
Confira-se a orientação da Quinta Turma desta Corte, de cujos precedentes
se colhe:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. REGIME
ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que o apenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à
remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, que prevê
expressamente tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em
regime fechado ou semiaberto.
2. Recurso provido para negar ao recorrido o direito de remição pelos
dias trabalhados. (REsp 984.460/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
HABEAS CORPUS. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
EXAME DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA.
REMIÇÃO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador
componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido
ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em
razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
Entretanto, a Quinta Turma sedimentou no entendimento no sentido de
que "Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da
impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de
interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o
trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento
do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da
Constituição Federal. Precedentes." (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta
Turma, julgado em 23-8-2007, DJ 1-10-2007, p. 346).
2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o
sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição
pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício ora
pretendido aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo
fechado ou semiaberto.
3. Ordem denegada. (HC 130.336/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009)

Por sua vez, também o é desta Turma, a qual já professou:
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao réu que se encontra cumprindo pena em regime aberto, não há
previsão de remição no art. 126 da Lei de Execução Penal, que é taxativo ao
permitir o benefício somente para as hipóteses de regime fechado ou
semi-aberto.
2. Habeas corpus denegado.” (HC 120.547/RS, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/
Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 03/11/2009)
Tal orientação, ainda cabe destacar, tem respaldo no entendimento da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, a saber:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME
ABERTO.
O condenado a cumprir pena em regime aberto não está contemplado no
art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes
fechado e semi-aberto. Habeas corpus indeferido. (STF. HC 77.496/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 19/2/1999).
Mencione-se, ainda, que essa orientação não contraria a previsão da recente
Lei 12.433/2011, que alterou o art. 126 da LEP, acrescendo-lhe alguns parágrafos,
devendo-se destacar o que interessa, verbis :
Art. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
(...)
§ 6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o
que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da
pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
Como posto, embora a nova previsão legal, do § 6º, tenha permitido a
remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso
em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do
caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a
pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade
em relação aos que se encontram no regime menos gravoso.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.

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