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segunda-feira, 21 de maio de 2012

RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. ESTADO DA POSSE DE FILHO.

Para aqueles que pesquisam o tema, segue um acórdão do TJSP. Bem referenciado, inclusive com um parecer contrário, argumentado (o acórdão foi decidido por maioria), está disponível no site do Tribunal de Justiça.

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 
REGISTRADO(A) SOB N° A C Ó R D Ã O *03696202* 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação  nº  9166190-87.2006.8.26.0000, da Comarca de SÃO PAULO-REG PUBL, em que são apelantes MPAZM e CM sendo apelado O JUÍZO. 
ACORDAM, a  Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, 
VENCIDO O RELATOR, QUE DECLARARÁ VOTO. ACÓRDÃO COM O 
REVISOR.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), CARLOS ALBERTO GARBI, vencedor, EGIDIO GIACOIA, vencido e JESUS LOFRANO. 
São Paulo, 4 de outubro de 2011. 
CARLOS ALBERTO GARBI 
RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
VOTO Nº 7.665 
Apelação com Revisão  9166190-87.2006.8.26.0000 
Comarca: São Paulo (2a Vara de Registros Públicos) 

EXTINÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ESTADO DE FILIAÇÃO. ADOÇÃO APÓS A MAIORIDADE DO ADOTADO REALIZADA NA VIGÊNCIA 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSE DE ESTADO DE FILHO. 
1. A coisa julgada não pode fugir aos limites objetivos e subjetivos da demanda. Com a alteração das partes e a inclusão do adotante, bem como em face de novos elementos trazidos à demanda, abre-se uma nova cognição que afasta a incidência da coisa julgada. 
2. Não incide coisa julgada sobre processos de jurisdição voluntária, uma vez que não há lide entre as partes. A coisa julgada material se destina aos efeitos da sentença que decide, a lide (art. 468, CPC); não havendo lide, há coisa julgada. 


Apelação com Revisão n° 9166190-87.2006.8.26.0000 - (Voto n° 7.665) RCFN PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
3. Em matéria de filiação, a coisa julgada deve ser flexibilizada em nome dos interesses maiores em julgamento  que caracteriza a excepcionalidade capaz de autorizar o afastamento da regra da coisa 
julgada material, em prol dos direitos fundamentais à filiação. É que o status de filho, mais do que fonte de direitos patrimoniais, ostenta um inquestionável viés existencial, como  um substrato fundamental 
para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 
4. Constituída a paternidade socioafetiva de longa data, não há razão moral e jurídica para impedir que a filha socioafetiva  reivindique judicialmente a determinação de seu estado de filha, notadamente quando contou com o pleno reconhecimento de seu pai socioafetivo pela adoção declarada  na escritura pública e no pedido agora em julgamento. 
5. Uma vez reconhecida a adoção e a posse do estado de filho pelo adotante e considerando que ao filho adotivo devem ser reconhecidos os mesmos direitos dos filhos naturais, inclusive quanto à sua qualificação, 
conforme determina a Constituição Federal, deve ser deferido o pedido efetuado pelo adotante e pelo adotado para retificação do registro civil deste, inclusive para a alterar o seu estado de filiação. 
6. A Constituição Federal de 1988 aboliu o instituto da adoção simples regida pelo Código Civil de 1916 ao estabelecer que os filhos adotados terão os mesmos direitas e qualificações (art. 227, § 6º) que os filhos 
biológicos. E não aboliu a adoção simples apenas em relação às crianças e adolescentes. 
É que dada a importância do instituto da adoção, com efeitos que se prolongam por toda a vida da pessoa, o disposto  no parágrafo 6° do referido dispositivo da Constituição tem amplitude que alcança não 
apenas o caput, mas o capítulo e o título em que está inserido "Título VIII - Da Ordem Social; Capítulo VII - Da família, da criança, do adolescente e do idoso". Tanto assim é que em consonância com a Constituição 
Federal, o Novo Código Civil de 2002, ao tratar das relações de parentesco,  reproduziu exatamente a redação do § 6º mencionado, em seu art. 1.596, bem como regulou a adoção de maiores de 18 anos (art. 1.619) e revogou todas as disposições que tratavam da adoção simples que existiam antes da entrada em 
vigor da Constituição Federal de 1988. O Novo Código Civil deu nesse ponto a exata compreensão da norma constitucional. 
7. As leis que definem o estado da pessoa aplicam-se imediatamente a todos que se achem nas novas condições previstas. Os efeitos da adoção são regidos pelos direitos e garantias fundamentais de igualdade e dignidade que a Carta Magna assegura. A igualdade entre os adotados alcança até mesmo as adoções feitas antes da Constituição Federal de 1988. Nem haveria como falar em um direito adquirido a ter permanentemente  um filho em status inferior. 
Recurso provido para reconhecer os efeitos plenos da adoção e determinar a retificação do registro civil da adotada,  substituindo o nome de seu pai natural pelo nome do pai adotante e fazendo-se constar ainda o nome dos pais do adotante como avós paternos, em substituição aos avós naturais, desligando a 
adotada de qualquer vínculo com o pai e parentes naturais paternos, salvo os impedimentos matrimoniais, e anotando-se que nenhuma observação sobre a retificação deverá constar das certidões do registro, 
salvo nos casos previstos em lei. 1. Re correram os  autores  da sentença proferida pela  Doutora ANA LUIZA VILLA NOVA  q u e,  n os  autos  da ação  de retificação  de registro civil  em  virtude  de  adoção, deferiu o  pedido  de  exclusão  do patronímico  ' T. A."  do  nome da  autora, o qual faz 
referência ao  seu  p ai biológico,  passando a mesma se  chamar  "MM.Z.M.",  bem  como,  julgou extinto o processo,  nos termos do  art. 267, inc. V,  do Código  de Processo Civil,  considerando haver coisa  julgada  em relação ao  pedido de substituição do nome do pai biológico, pelo nome de seu pai socioafetivo e adotivo, no seu registro civil de nascimento, bem como em relação à substituição dos nomes dos 
avós biológicos paternos, pelos nomes dos genitores de seu pai adotivo. 
Sustentaram, no recurso, preliminarmente, que a sentença inconstitucional é inválida e ineficaz e não faz coisa julgada, de forma que deve ser afastada a extinção do processo e apreciado integralmente o  mérito do pedido. Alegaram que a Constituição Federal de 1988 retirou a eficácia e validade de toda e qualquer lei infraconstitucional com ela inconciliável, de forma que não havia lei infraconstitucional válida regendo o ato de adoção praticado antes da vigência do Novo Código Civil. Acrescentaram que, além da adoção, os laços de sócio-afetividade parental que unem as partes constituem fundamento suficiente para o deferimento do pedido, conforme a jurisprudência. Pediram o provimento do recurso para julgar integralmente procedentes os pedidos. 
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença
E o relatório. 
2. Respeitado o entendimento em sentido contrário do Douto Relator sorteado, penso que o recurso dos autores deve ser provido. 
De acordo com a inicial, após o divórcio dos pais biológicos da autora, M.P.A., Z.M,  o seu pai biológico desapareceu, abandonando-a, e jamais a procurou. 
O coautor, C.M., casou-se com a mãe da autora em 14.12.1982 e tornou-se pai sócio-afetivo desde que ela contava com cinco anos de idade. Com efeito, relataram as partes a existência de um firme vínculo de socioafetividade decorrente da convivência, do amor e do carinho que um sempre dedicou ao outro como pai e filha. 
Para a regularização desta situação, C.M., em 10.12.1998, por escritura pública, adotou M.P.A.Z.
como sua filha, para todos os efeitos de direito. A averbação da adoção foi deferida em 11.03.1999, inclusive com o acréscimo do patronímico do adotante ao nome da adotada (M.P.A.Z.M.), conforme registra a certidão de nascimento de fls. 13. 
Sucede que o pedido para substituir no registro civil a filiação 
consanguínea paterna pela filiação adotiva foi indeferido pelo Juiz 
Corregedor dos Registros Públicos, sob o fundamento de que a adoção 
seria simples e poderia ser revogada a qualquer tempo, nos termos do 
Código Civil de 1916. Entendeu-se que não se tratava de adoção uma vez que a adotada era maior e por isso a adoção não seria recepcionada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e sim pelo Código Civil. 
Também motivou o indeferimento do pedido de reconsideração, na esfera 
administrativa, o argumento de que a disposição constitucional que dá 
aos filhos adotados os mesmos direitos e qualificações relativas à filiação 
natural, não se refere à adoção regida pelo Código Civil de 1916, mas 
apenas à adoção regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 14 
e l8 ). 
A autora, então, ingressou com novo pedido ao Juiz da Vara de Registros Públicos, que foi indeferido sob os mesmos fundamentos, cuja decisão transitou em julgado (fls. 92/97 e 102/104). 
Diante de tal indeferimento, a adotada ingressou com a presente demanda, desta vez, juntamente com o adotante, reiterando tratar-se de adoção plena, uma vez que foi realizada após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que aboliu a adoção simples e tornou irrevogável o ato de adoção, assim como determina que os filhos adotados devem ter os mesmos direitos e qualificações que os filhos naturais, o que foi ignorado pela decisão da demanda anterior. 
Acrescentaram, ainda, que a adoção pelo cônjuge da mãe da adotada
eqüivale ao reconhecimento expresso do estado de filha. 
Verifica-se que as partes e os fundamentos do pedido são dive em relação à demanda anteriormente proposta. Na demanda ei compareceu, também, o adotante, para declarar e confirmar o estado de filha da autora, enquanto o pedido anterior foi feito apenas pela adotada e se baseou somente na escritura pública de adoção. 
E certo que ao juiz não é permitido decidir a mesma causa, cumprindo-lhe extinguir o processo sem julgamento do mérito quando existir coisa julgada material (art. 267, inc. V). 
Todavia, a coisa julgada não pode fugir aos limites objetivos e subjetivos da demanda. Decorre daí, que não há coisa julgada em relação à presente demanda. Diante da alteração das partes, com a inclusão do adotante, e dos novos elementos trazidos com a demanda, abre-se uma nova cognição. 
Ainda que se considere idênticas as demandas, também não haveria coisa julgada, porque se trata de processo de jurisdição voluntária, não havendo lide entre as partes. A coisa julgada material é formada somente nos processos de jurisdição contenciosa. Nesse sentido, vale lembrar que: 
"Não incide a coisa julgada material, também, sobre os efeitos de sentenças proferidas em sede de jurisdição voluntária. [...] Ele (o Código de 
Processo Civil) se apoia decididamente na teoria da lide e desenvolve as conseqüências que dela extrai seu famoso autor (Carnelutti). 
Segundo essa teoria, inexiste lide no processo voluntário; e, como a coisa julgada material se destina aos efeitos da sentença que decide a 
lide (art. 468), a natural conseqüência sistemática é que esta não se sujeite ao regime de imutabilidade inerente à coisa julgada material." (Cândido Rangel Dinamarco; Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6
â  edv rev. e atual., p. 312) 
Neste sentido é a orientação da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 
"A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide." (REsp 238.573/SE, Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4 T.,  j . 29-08-2000)
De qualquer modo, se encontram presentes no caso os requisitos autorizadores da chamada relativização da coisa julgada. Neste sentido, vale anotar que: 
"Mesmo as sentenças de mérito só ficam imunizadas pela autoridade do julgado quando forem dotadas de uma imperatividade possível: não merecem tal imunidade [...] (b) as que, por colidirem com valores de elevada relevância ética, humana, social ou política, também, amparados constitucionalmente, sejam portadoras de uma impossibilidade jurídicoconstitucional. [...] As impossibilidades jurídico-constitucionais são o resultado de um equilibrado juízo comparativo entre a relevância ético-política da coisa julgada material como fator de segurança jurídica e a 
grandeza de outros valores humanos, éticos, sociais e políticos, alçados a dignidade de garantia constitucional tanto quanto ela. A partir dessa premissa, surgiu na doutrina brasileira e em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça a coisa julgada inconstitucional, assim inquinada pela contrariedade a 
alguma garantia constitucional de significado tão elevado quanto a auctorítas rei judicatae ou até de maior relevância que a segurança nas relações jurídicas. Por isso, não ficam imunizadas as sentenças que transgridam frontalmente um desses valores, porque não se legitima que, para evitar a perenização de 
conflitos, perenizem inconstitucionaliãaães de extrema gravidade ou injustiças insuportáveis e manifestas. (Cândido Rangel Dinamarco; Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6a ed., rev. e atual.,  p. 314/315) 
Também sustenta esta solução, embora por outros caminhos, a doutrina de Eduardo Talamini, na qual são preconizados os parâmetros objetivos de aferição da possibilidade da quebra atípica da coisa julgada e entre eles a constatação da possibilidade de produção de uma solução mais correta a partir da comparação entre benefícios e sacrifícios concretos aos valores constitucionais envolvidos em caso de manutenção ou quebra da coisa julgada. E conclui seu estudo com a seguir, afirmação: 
"Nos casos de 'coisa julgada inconstitucional', pode haver 'conflito entre princípios constitucionais'. A recusa de enfrentá-los e resolvê-los - seja negando a sua existência, seja afirmando que sua solução já é integralmente 
dada pelas regras inconstitucionais - é incompatível com a Constituição. O único modo constitucionalmente legítimo de solucioná-lo consiste na ponderação dos valores fundamentais envolvidos, no caso concreto" 
(Coisa Julgada e sua Revisão, ed. RT,  p. 612-613). 
Em matéria de filiação o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a coisa julgada deve ser flexibilizada em nome dos interesses maiores em julgamento. Registre-se nesse sentido a decisão proferida em nova ação de investigação de paternidade ajuizada depois de transitada em julgada a decisão desfavorável, colhendo-se do voto do Eminente Ministro Castro Filho o seguinte: 
"O tema aqui tratado é filiação, portanto direito indisponível e imprescritível, nos termos do que dispõe o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, configurandp-se ] entre os direitos da personalidade, o de maior relevância. Daí o manifesto interesse público na matéria. Nesses casos, acertadamente, doutrina e jurisprudência têm entendido que a ciência 
jurídica deve acompanhar o desenvolvimento social, sob pena de ver-se estagnada em modelos formais, que não respondem aos anseios da 
sociedade, nem atendeu às exigências da modernidade. A esse respeito, por oportuno, destaco as considerações do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Resp 226.436/PR, D} 04/02/02, onde ficou 
assentado que não faz coisa julgada material a sentença de improcedência da ação de investigação de paternidade por insuficiência de provas da paternidade biológica." (REsp nº 427.117-MS, julgado em 04.11.2003, DJ 
16/02/2004). 
Recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu pela relativização da coisa julgada em caso de investigação de paternidade, cuja ação determinou o prosseguimento a despeito do trânsito em julgado de decisão desfavorável anterior, valendo reproduzir parte do voto do Min. Luiz Fux: 
Apelação com Revisão n° 9166190-87.2006.8.26.0000 - (Voto n° 7.665) RCFN - Página 13 .
"[...] 29. Ocorre que nenhuma norma constitucional, nem mesmo a regra da coisa julgada ou o principio da segurança jurídica, pode ser interpretada isoladamente. A Constituição brasileira em vigor caracteriza-se como um típico compromisso entre forças políticas divergentes, que em 1988 se uniram 
para definir um destino coletivo em comum (A respeito das diferentes forças políticas que atuaram na assembléia constituinte de 1987-88, cf. PILATTI, Adriano. A constituinte de 1987-1988 - progressistas, conservadores, 
ordem econômica e regras do jogo, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2008), balizando a atuação dos poderes políticos através das regras e dos princípios definidos no pacto constitucional. Trata-se de compromisso porquanto a base plural da sociedade, no momento constituinte, assinalava relevância a valores díspares, sem uma univocidade ideológica, provocando a convivência, por 
exemplo, da liberdade de expressão (CF, art. 5 e IV) e do direito à intimidade (CF, art. 5º, proteção do consumidor (CF, art. 5º, X] art. 170, V) e do princípio da livre iniciativa (art. 170, caput), e de muitos outros casos mais. 30. A finalidade por detrás deste pacto político abrangente, como explicita o art. 3
a do texto Constitucional, consiste em conduzir o Estado brasileiro à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o 
desenvolvimento nacional de forma a erradicar a pobreza, a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação (CF, art. 3º, inc. I a IV). E justamente na concretização de tais metas, porém, que o caráter compromissório da Carta de 1988 se mostra mais evidente, porquanto no caminhar para atingir tais desideratos podem entrar em rota de colisão valores igualmente caros ao texto 
constitucional. 31. Nesses casos, que sob um primeiro ângulo poderiam ensejar verdadeiras arbitrariedades pelo intérprete, ao optar, em voluntarismo, pela norma que lhe parecesse merecedora de maior prestígio, impõe-se, como
ensina a novel teoria da interpretação constitucional, a harmonização prudencial elconcordância prática dos enunciados constitucionais em jogo, a fim de que cada um tenha seu respectivo âmbito de proteção assegurado, como decorrência do princípio da unidade da Constituição (SANCHIS, Luis 
Prieto. El Juicio de ponderación, In: Justicia constitucional y derechos fundamentales, Madrid: Editorial Trotta, 2009, p. 188; BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional, Rio de 
Janeiro: Ed. Renovar, 2005, p. 32; BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo - os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 302-4; e GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 166). Em outras palavras, cabe ao intérprete conciliar as normas constitucionais cujas fronteiras não se mostram nítidas à primeira 
vista, assegurando a mais ampla efetividade totalidade normativa da Constituição, sem que Apelação com Revisão n° 9166190-87.2006.8.26.0000 - (Voto n° 7.665) RCFN - Página 16 qualquer de seus vetores seja relegado ao vazio, desprovido de eficácia normativa. 
Todo esse caminho lógico a ser percorrido para a harmonização de comandos normativos indicando soluções opostas demanda do aplicador da Constituição a reconstrução do sistema de princípios e de regras exposto no seu texto, guiado por um inafastável dever de coerência (NETO, Cláudio Pereira de Souza. 
Ponderação de princípios e racionalidade das decisões judiciais: coerência, razão pública, decomposição analítica e standards de ponderação, In: Constitucionalismo democrático e governo das razões, Rio de 
Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2011, p. 144-7). E é somente quando essa tentativa de definição dos limites próprios a cada norma fundamental se mostrar infrutífera, já que sobrepostos os respectivos âmbitos de proteção, que cabe ao intérprete fazer o uso da técnica da ponderação de valores, instrumentalizada a partir do manuseio do postulado da proporcionalidade 
(ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos, Apelação com Revisão n° 9166190-87.2006.8.26.0000 - (Voto n° 7.665) RCFN - Página 17 * 46 São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 163 e segs.), 
a fim de operar concessões reciprocas, tanto quanto se faça necessário, entre os enunciados normativos em jogo, resguardado, sempre, o núcleo essencial de cada direto fundamental (PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação 
constitucional e direitos fundamentais, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2006, p. 297-382). E por não ser lícito, mesmo nessas hipóteses, a ablação da eficácia, em abstrato, das normas constitucionais, o resultado do método ponderativo há de ser o estabelecimento de uma relação de precedência condicionada (ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, Madrid: Centro de Estúdios constitucionales, 1993, p. 92) entre os princípios em jogo, identificando-se o peso prevalecente de uma das normas com o devido balizamento por parâmetros (standards) interpretativos que reduzam a arbitrariedade e estimulem a controlabilidade intersubjetiva do processo 
decisório. 33. O drama humano narrado nestes autos, como já visto, coloca em rota de colisão as normas constitucionais que tutela? 
O primeiro dos dispositivos mencionados consubstancia verdadeira regra jurídica, porquanto enuncia uma hipótese de incidência e, simultaneamente, 
o comando a ser desencadeado pela configuração de seus pressupostos de fato, isto é: a invalidade de qualquer ato do poder público que afronte a autoridade da coisa julgada material (Nesse sentido, afirmando a natureza de regra da garantia da coisa julgada material, cf BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 223 e 226.). Já os dois últimos dispositivos assumem a forma de princípios jurídicos, apontando para estados ideais a serem alcançados sem predeterminar, desde logo, quais as condutas vedadas ou permitidas e quais os efeitos que, em cada caso, devem ser produzidos. 34. Na forma emíque configurado o litígio in casu, não hájnoko de prestigiar a coisa julgada material sem que, simultaneamente, sejam colocados de lado os dois outros princípios constitucionais contrapostos: impedir o prosseguimento da 
demanda, reconhecendo-se o óbice da coisa julgada material, implica vedar 
peremptoriamente a elucidação, à luz da nova prova técnica disponível - o exame de DNA -da origem biológica do autor, não trazida à 
tona, na demanda anterior já julgada, por conseqüência da insuficiência do sistema estatal de assistência jurídica aos necessitados. 
E, de outro lado, o raciocínio simétrico também se mostra verdadeiro: tolerar a realização do exame técnico nestes autos, como fruto da admissibilidade da demanda, colocará em xeque inarredável a regra da coisa julgada material, 
desfazendo a proteção que ela visa a promover. 
Os dois vetores mostram-se, assim, inconciliáveis, de modo que a prevalência de um leva ao afastamento da eficácia normativa do outro para a solução da presente controvérsia. Em um cenário como este, linha do que já mencionado, única metodologicamente válida é a utilização, por esta Corte Constitucional, da técnica da ponderação. Ressalte-se desde logo que a previsão normativa da garantia da coisa julgada sob a forma de regra não é suficiente, por si só, para pôr fim a qualquer perspectiva de ponderação. Como vem reconhecendo a 
novel doutrina da hermenêutica constitucional, também as regras jurídicas, em hipóteses excepcionais, submetem-se a um raciocínio ponderativo (Assim, por exemplo, ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios - da definição 
a aplicação dos princípios jurídicos, São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 112 e segs. Em sentido próximo, mas com distinções sensíveis, BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional, Rio de 
Janeiro: Ed. Renovar, 2005, p. 201 e segs.). 
Para tanto, deve ser realçada a razão subjacente à regra, isto é, o princípio que informa a sua interpretação finalística e a sua aplicação aos casos concretos: in casu, é o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, visto, que serve de manancial do sentido e do alcance da garantia da coisa julgada material. Não basta, no entanto, cotejar, imediatamente após isso, o peso de tal razão subjacente diante dos outros princípios em jogo. É imprescindível que se leve em conta, ainda, que as regras jurídicas, como categoria normativa, têm por reflexo, em sua aplicação, a promoção de valores como previsibilidade, igualdade e democracia: a aplicação das regras promove a previsibilidade pela certeza de que a configuração de seus pressupostos de fato desencadeará a conseqüência estabelecida em seu enunciado normativo; a igualdade, pois cada agente social que se deparar com a hipótese de incidência de uma regra poderá se pautar, diante dos demais membros da comunidade, de acordo com o que ela prescreve, sem que seu regime jurídico fique a depender de padrões comportamentais vagas ou imprecisos, definidos casuisticamente; e a democracia, na medida em que o legislador, constitucional ou 
ordinário, ao fixar um comando normativo através de uma regra jurídica, já realiza desde logo uma decisão conteudística pobre o que deve com Revisão n° 9166190-87.2006.8.26.0000 - (Voto n° 7.665) RCFN - Página 22 dá ser, sem que delegue ao judiciário a maleabilidade na definição da conduta válida à luz do Direito (Nesse sentido, cf SCHAUER, Frederick. Thinking like a lawyer - a new introduction to legal reasoning, Cambridge: Harvard University Press, 2009, p. 35 e 195-6; e, do mesmo autor, Playing by the rules - a philosophical examination of rule-based decision-making in law and in life, Oxford: Clarendon Press, 2002, p. 135-66). 
37. Assim, a técnica da ponderação apenas poderá levar ao afastamento de uma regra jurídica quando restar demonstrado, de modo fundamentado, que os princípios que lhe são contrapostos superam, axiologicamente, o peso 
(i) da razão subjacente à própria regra e (ii) dos princípios institucionais da previsibilidade, da igualdade e da democracia. Deste modo, como 
afirma o Prof Luís Roberto Barroso especificamente quanto à tese da relativização da coisa julgada material (BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2009,/p: 
226), a técnica da ponderação,  instrumentalizada pelo postulado da 
proporcionalidade, tem de ser usada com cautela, já que a previsão da coisa julgada como uma regra "reduz a margem de flexibilidade do intérprete". 38. A hipótese dos autos, no entanto, tende a caracterizar justamente a 
excepcionalidade capaz de autorizar o afastamento da regra da coisa julgada material, em prol dos direitos fundamentais à filiação e à assistência jurídica aos necessitados. 39. Com efeito, a Carta constitucional de 1988 fixou o 
princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República (CF, art. I, III). 
Disso decorre uma prevalência axiológica inquestionável sobre todas as demais normas da Constituição, que devem ser interpretadas invariavelmente sob a lente da dignidade da pessoa humana (SARLET, Ingo Wolfgang. A 
eficácia dos direito fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 124-5; e SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2004, p. 110). Assim, é a própria
dignidade da pessoa humana que deve ser norte para a definição das diversas regras e dos diversos subprincípios estabelecidos no texto constitucional, funcionando como verdadeiro vetor interpretativo para a definição do âmbito 
de proteção de cada garantia fundamental. 
Mais do que isso: é também a dignidade da pessoa humana que deve servir como fiel da balança para a definição do peso abstrato de cada princípio jurídico estabelecido na Constituição Federal de 1988. Segundo Robert 
Alexy, a ponderação de valores deve ser conduzida à luz do exame (i) do peso abstrato dos princípios em conflito, (ii) da intensidade de interferência, no princípio oposto, que se faz necessária para a preservação da eficácia de um 
direito fundamental, e (iii) da confiabilidade das premissas empíricas, nas quais se fundam as afirmações a respeito da configuração de violação ou de promoção da efetividade de uma norma fundamental (ALEXY, Robert. On 
balancing and subsumption: a structural comparison, In: Ratio Júris, v. 16, nº  4, 2003, p. 433-449). 40. Sob este prisma, no núcleo essencial da dignidade da pessoa humana há de ser tido como presente o direito fundamental à 
identidade pessoal do indivíduo, que se desdobra, dentre outros aspectos, na identidade genética (BARBOZA, Heloísa Helena. Direito à identidade genética, In: Júris poiesis, Edição temática: biodireito, 2004, p. 129; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Recusa à realização do exame de DNA e direitos da personalidade, In: Na medida da pessoa humana - estudos de 
direito civil-constitucional, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010, p. 171). A inserção de cada pessoa no mundo, para que possa realizar todas 
as suas potencialidades, é feita em função de sua história, projetando a auto-imagem e a identidade pessoal a partir de seus dados biológicos inseridos em sua formação, advindos de seus progenitores (ALMEIDA, Maria 
Christina de. O DNA e estado de filiação à luz da dignidade humana, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 79). E com o conhecimento do estado de filiação que se fincam as premissas da atribuição à pessoa humana de reconhecimento e de distinção no cenário social, permitindo sua 
autodeterminação no convívio com os iguais. 
41. O projeto de vida individual, o plano pessoal de felicidade que todo membro da coletividade tem o direito de formular e a prerrogativa de almejar realizar, portanto, torna-se dependente da investigação da origem de cada um: ser reconhecido filho de seus genitores e ter ciência da própria origem 
biológica são prerrogativas ínsitas à necessidade do ser humano de conhecer a si mesmo e de ser identificado na sociedade (GOMES, Flávio Marcelo. Coisa julgada e estado de filiação - o DNA e o desafio à estabilidade da sentença, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2009, p. 39 e 249). É assim que o status de filho, mais do que fonte de direitos patrimoniais, ostenta um 
inquestionável viés existencial, como um substrato fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. 42. 
Com efeito, na visão tradicional do direito civil, que vigorou até o progresso científico alcançado no último quarto do século passado, a posição 
particular da pessoa natural no seio social definida predominantemente por seu nome. Era através desse sinal distintivo da personalidade, 
que a integra e a individualiza, que se alcançava a unidade fundamental, celular, da vida jurídica, que consiste na pessoa humana (BARBOZA, Heloísa Helena. Direito à identidade genética, In: Júris poiesis, Edição temática: biodireito, 2004, p. 127). A construção da identidade pessoal, no entanto, 
sofreu forte influxo pelo desenvolvimento das pesquisas em torno do genoma humano (MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade da pessoa humana, In: Na medida da pessoa humana - estudos de direito civil-constitucional, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010, p. 99), e que hoje figura como a última fronteira para a individualização da identidade pessoal. [...] 44. A imbricação entre tal direito e o núcleo do princípio da dignidade 
da pessoa humana é mais do que evidente. 
Deveras, o conteúdo semântico do termo dignidade remete à estima, ao valor que deve ser reconhecido a cada pessoa por seus pares e pelo Estado. Já em Kant se lia a lição, hoje em voga na doutrina contemporânea, de distinguir a valoração no mundo social segundo as categorias do preço e da dignidade, 
sendo esta última a medida ínsita a aferição do valor moral que todo ser humano, por sua própria natureza, carrega em seu interior (MORAES, Maria Celina Bodin de. O princípio da dignidade da pessoa humana, In: 
Na medida da pessoa humana - estudos de direito civil-constitucional, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2010, p. 81). E este valor, essa individualidade própria a cada um, e que permite o amplo desenvolvimento da personalidade, depende do conhecimento das próprias origens, em especial no que toca ao seu substrato biológico. [...] 55. Não é possível negar, como se assentou mais acima, que também a coisa julgada guarda relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que concretiza o princípio da 
segurança jurídica, assegurando estabilidade e paz social. Porém, tal conexão apresenta-se em grau distinto, mais tênue e, portanto, mais afastada do núcleo essencial (e, como ensina a moderna doutrina do direito constitucional 
contemporâneo, a eficácia jurídica do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana se equipara, na realidade, à de uma regra jurídica, e não à de um princípio. Sobre o tema, cf. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia 
jurídica dos princípios constitucionais - O princípio da dignidade da pessoa humana, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2008, p. 282 e segs.) 
do princípio da dignidade da pessoa humana do que o peso axiológico que, somados, ostentam os direitos fundamentais à filiação (CF, art. 227, caput e § 6º) e a garantia fundamental da assistência jurídica aos desamparados (CF, art. 5º, LXXIV). E é por esta razão que a regra da coisa julgada deve ceder passo, em situaçõeslimite como a presente, à concretização do direito fundamental a identidade pessoal. [...] 
Esse conflito entre princípios fundamentais não pode servir, porém, como visto antes, para a ablação da garantia fundamental da coisa 
julgada sem quaisquer balizamentos, sob pena de se frustrar de forma absoluta o princípio da segurança jurídica. Reitere-se, portarão, que o direito a filiação por certo ostenta uma conexão nuclear com a dignidade da pessoa 
humana. A partir, porém, (i) da previsão da coisa julgada como uma regra, que denota o prestígio que merece no conjunto de garantias fundamentais, (ii) da necessidade de preservação da eficácia mínima do princípio da segurança jurídica, que subjaz à própria coisa julgada material, e (iii) dos riscos que envolvem o exame de DNA, cuja perspectiva de realização nem sempre é idônea a trazer aos autos a verdade quanto à origem biológica, impõe-se balizar a relativização da coisa julgada com alguns parâmetros. 
71. Na ausência de previsão legal específica, que poderia operar a conciliação adequada entre o princípio da segurança jurídica e os direitos fundamentais à filiação e à assistência jurídica, impõe-se buscar, no sistema processual em 
vigor, o regime mais aproximado e também tendente à tutela da segurança quando em causa o ataque à coisa julgada material, adaptando-o, porém, à ponderação desenvolvida. Preservar-se-á, assim, a eficácia mínima necessária do princípio da segurança jurídica, prestigiando-se, igualmente, o princípio democrático, pela adaptação às peculiaridades desta hipótese sui generis com a disciplina processual já prevista em lei. 72. O paralelo mais evidente a ser buscado, como é claro, é encontrado na ação rescisória (CPC, art. 485 e segs.). As regras especiais com que o legislador processual disciplina essa espécie de 
demanda têm em vista a sensibilidade de alguns valores fundamentais que sobrepujam a coisa julgada material, e cuja violação, por isso mesmo, não poderia ficar eternizada por conta do esgotamento das possibilidades recursais em um determinado processo. E assim, por exemplo, que, em um verdadeiro raciocínio ponderativo, explicitou o legislador que a coisa julgada poderia ser desfeita quando em pauta violações, por exemplo, à imparcialidade judicial (inc. 1), à garantia do juiz natural (inc. II), à legalidade e à juridicidade (inc. V) ou ao direito à prova (inc. VII). Em todos esses casos o que fez o legislador processual foi mitigar o valor constitucional da prol de outros princípios constitucionais contrapostos, e que, assim, obedecido o prazo decadencial de dois anos, poderiam operar a desconstituição da coisa julgada material em 
caso de procedência do pedido." (transcrição do voto-vista do Min. Luiz 
Fux, publicada no Informativo n. 631 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, 
proferido no julgamento do RE nº 363889/DF, rei. Min. Dias Toffoli, julgado 
em 02.06.2011, pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos, com repercussão geral -Acórdão ainda não publicado) 
Acolhida a preliminar de inexistência de coisa julgada, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve ser afastada e, uma vez presentes os requisitos para o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, passa-se ao conhecimento do mérito. 
Há de se considerar, primeiramente, que a Constituição Federal de 1988 aboliu o instituto da adoção simples regida pelo Código Cr 1916, ao estabelecer que os filhos adotados terão os mesmos direitos e qualificações (art. 227, § 6º) que os filhos biológicos. 
Vale  l embr ar que "as leis que definem o  e s t a do da pessoa aplicam-se 
imediatamente a todos que se achem nas novas condições previstas" (Caio Má r io da Silva da Silva Pereira, Instituições de direito civil, Rio de Janeiro: 
Forense, 2009, vol. I, p. 136). 
No caso, a adoção ocorreu em 1998, na vigência da Constituição Federal de 1988, de forma que os efeitos da adoção são regidos pelos direitos e garantias fundamentais de igualdade e dignidade que a Carta Magna assegura. A doutrina e a jurisprudência vão ainda mais longe, ao sustentar que a igualdade entre os adotados alcança as adoções feitas antes mesmo da Constituição Federal de 1988: 
"... o estatuto legal constitui a situação jurídica primária, enquanto o contrato constitui a situação jurídica secundária, que é construída sobre a base da primária: as modificações introduzidas na primeira atuam sobre a segunda. Quando se está diante de situação de estatuto legal, pouco sobra de espaço para as noções de direito adquirido, pois as primeiras celebraram determinado ato submetendo-se ao referido estatuto, e, portanto, anuíram desde 
logo nas futuras modificações que viesse a padecer o estatuto. Não há direito adquirido a um estatuto legal. Porque leis sobre estatuto legal versam sobre relações sociais fundamentais em qualquer coletividade, o interesse público justifica que lei nova passe a orientar os efeitos futuros do ato praticado. No 
estatuto legal, não tiveram as partes como ditar os efeitos jurídicos do ato celebrado, pois tal eficácia é rigidamente estabelecida em lei de regime estatuário. Nas leis de regime contratual dá-se o contrário, pois as partes têm 
ampla liberdade de escolher e dispor sobre os efeitos jurídicos do negócio. Roubier, versando especificamente sobre a adoção, disserta que nela as partes não são livres para estabelecer como quiserem os efeitos jurídicos do ato. A 
vontade das partes age na formação do ato, mas não no pertinente aos efeitos, previstos inafastavelmente na lei; assim, se a lei modifica os efeitos da adoção, ela não modifica os efeitos de um contrato, mas os de um estatuto legak" (Sérgio Gi s chkow Pe r e i r a, Estudos de direito de família, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004,  p. 122) 
Lembra o autor a doutrina de Wilson de Souza Campos Batalha que acolhe a distinção de Roubier e afirma que "os efeitos da adoção, entretanto, são subordinados às leis sucessivas, por se tratar de estatuto legal: a esse respeito é de admitir-se a incidência imediata das leis novas" e que "o caso é de efeito imediato e geral da lei nova, incidente sobre os efeitos jurídicos de um 
ato que ainda estão se produzindo. Não se cogita de atingir efeitos já produzidos, mas apenas efeitos que venham a ocorrer. A regra do efeito imediato e geral é consagrada em nosso direito, como mostra Rubens Limongi França (in Direito intertemporal brasileiro). A eficácia imediata resguarda os efeitos que antecederam à lei, atingindo somente os posteriores, com o que se evita a retroação" (op. cit., p. 122/123). E afirma, em conclusão, que "nem haveria como falar em um direito adquirido a ter permanentemente um filho em status inferior, como que uma parcela de filho, um pedaço de filho, um terço ou um quarto de filho" (op. cit. p.123). 
Não há razão para prestigiar a ligação biológica em detrimento da 
afetiva, de solidariedade, de fraternidade, ou de se fixar no entendimento 
de que apenas importa para a sociedade a adoção de crianças e adolescentes. E o argumento contrário à adoção decorrente dos efeitos que ela poderão produzir a outros parentes não se sustenta. É certo que os parentes do adotante, mesmo contrariados com a adoção, "sofreriam" suas seqüelas (parentais, alimentares, sucessórias,  e t c ), tendo de "suportar" um parente imposto, mas igual conseqüência decorre da decisão de qualquer pessoa ter um filho natural. Não há motivo justo, destarte, a discriminar o vínculo adotivo. 
Como bem anotou Sérgio Gischkow Pereira que "resta desejar que a 
resistência emocional e passional à igualdade dos adotivos anteriores à 
Constituição Federal de 1988 termine por ceder diante da contundência e caráter pacífico das opiniões doutrinárias e das decisões dos tribunais, amparadas por uma visão mais profunda da perspectiva ética e da real nobreza de sentimento e afeto. A adoção é instituto por demais sublime e grandioso, para que se o amesquinhe com exegeses restritivas, alicerçadas no fechamento egoístico da família consaguínea, em estranhas concepções sobre meias filiações e no aceitar de uma desigualdade que provocará problemas psicológicos ao adotado, tudo em nome de interesses menores, porque puramente patrimoniais, ou seja, vinculadoas à herança (é muito difícil ver alguém discutir o tema quando não há herança envolvida)." 
Nos termos do art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "Os 
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas àfiliação." 
A norma constitucional determina, destarte, a plena igualdade de direitos resultantes da filiação, tanto para os filhos naturais como para os adotivos. Não há no referido dispositivo qualquer referência à idade do adotado, a fim de se limitar a igualdade apenas a crianças e adolescentes adotados. 
Conquanto o caput do referido parágrafo trata do dever da família, 
da sociedade e do Estado de assegurar às crianças e adolescentes os 
direitos preconizados na Carta Magna, dada a importância do instituto da 
adoção, com efeitos que se prolongam por toda a vida da pessoa, o 
disposto no parágrafo 6º
 tem amplitude que alcança não apenas o caput, mas o título e o capítulo em que está inserido "Título VIII - Da Ordem Social; Capítulo VII-Da família, da criança, do adolescentee do idoso". 
Como se vê, nenhuma razão há para se limitar a plena igualdade de direitos resultantes da filiação adotiva, determinada pelo art. 227, § 6º, aos filhos adotados antes de atingir a maioridade. Tanto assim é que em consonância com a Constituição Federal, o Novo Código Civil de 2002, ao tratar das relações de parentesco, reproduziu exatamente a redação do § 6º
 mencionado, em seu art. 1.596, bem como regulou a adoção de maiores 
de 18 anos (art. 1.619) e revogou todas as disposições que tratavam da 
adoção simples que existiam antes da entrada em vigor da Constituição 
Federal de 1988. O Novo Código Civil deu nesse ponto a exata compreensão da norma constitucional.
E a interpretação que tem sido prestigiada na doutrina, inclusive internacional, e na nossa jurisprudência. A propósito vale reproduzir parte do irretocável parecer do Professor Doutor Paulo Adib Casseb (fls. 45/46): 
"A supremacia formal torna a Constituição o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, devendo a ela conformar-se, plenamente, a legislação infraconstitucional do pais. Como destaca o constitucionalista português Jorge Miranda, 'como todas e cada uma das normas, legislativas, regulamentares e outras, retiram a sua validade, direta ou indiretamente, da Constituição, a mudança de Constituição acarreta mudança do fundamento de validade'. Consequentemente, a legislação infraconstitucional anterior compatível com a nova Constituição será recepcionada, havendo, ainda segundo Jorge Miranda, uma verdadeira 'novação do Direito interno anterior', já que, ainda que 'formalmente intocadas', essas normas anteriores 'são novadas, no seu 
titulo ou na sua força jurídica, na Constituição; e sistematicamente deixam 
de ser as mesmas'', subsistindo 'como novo fundamento de validade e sujeitos aos princípios materiais da nova Constituição'. Como acentua Luís Roberto 
Barroso, 'embora o texto da norma recepcionada permaneça o mesmo, poderá 
ela merecer leitura e interpretação diversas, quando o novo ordenamento 
esteja pautado por princípios e fins distintos do anterior', havendo 'verdadeira 
recriação de seu sentido'. Por outro lado, bem diferente é a situação da legislação infraconstitucional anterior incompatível com a nova Constituição. Prevalece a supremacia da nova Constituição em face do direito pré-
constitucional com ela conflitante. A cada nova ordem constitucional, faz-se um juízo de conformidade material entre o sistema legal anterior e o novo Texto Supremo e o resultado é a não recepção das normas infraconstitucionais, atos e manifestações de vontade colidentes com a constituição. Está conseqüência é inquestionável e pacífica na doutrina nacional e estrangeira, bem como plenamente aceita pela jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal". 
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Ocorrida a morte da autora da herança em 1989, quando já em vigor o art. 227, § 6º, da 
Constituição Federal, vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos 
havidos ou não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em 1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em igualdade de condições com os outros filhos, prevalecendo, nesse caso, os arts. 1572 e 1577, ambos do Código Civil de 1916. (REsp 260079/SP, Rei. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4º Tv  j . em 17-05-2005) 
Além disso, nesta demanda houve o reconhecimento da posse do estado de filho pelo autor Chrysanthos Matheopoulos que afirmou na petição inicial que, em verdade, assumiu a condição de pai socioafetivo da coautora desde que ela contava com cinco anos de idade. 
Nesse aspecto, vale lembrar a doutrina de Maria Berenice Dias: "A filiação socioafetiva assenta-se no reconhecimento da posse de estado de filho: a 
crença da condição de filho fundada em laços de afeto. A posse de estado é a expressão mais exuberante do parentesco psicológico, da filiação afetiva. A afeição tem valor jurídico. A maternidade e a paternidade biológica nada 
valem frente ao vínculo afetivo que se forma entre a criança e aquele que trata e cuida dela, lhe dá amor e participa de sua vida. Na medida em que se reconhece que a paternidade se constitui pelo fato, a posse do estado de filho 
pode entrar em conflito com a presunção pater est. E, no embate entre o fato e a lei, a presunção precisa ceder espaço ao afeto." (Maria Berenice Di a s, Manual de direito das famílias, 7-  e d v São  P a u l o: Editora Revista 
d os Tr ibuna i s, 2010,  p. 363) E  a inda: "Nossa lei civil adota o critério socioafetivo de paternidade quando trata da adoção nos artigos 1.618 e 1.619 do Código Civil e nos artigos 39 a 52-D na Lei 8.069/1990, bem como quando regula a reprodução assistida heteróloga no inciso V do artigo 1.597 do Código Civil. Em ambas as hipóteses, apesar da inexistência do vínculo biológico, o ordenamento jurídico reconhece a paternidade e a filiação pela construção dos laços sociais e de afeto. Assim, o parentesco da relação paterno-filial é decorrente não apenas da procriação carnal, mas também da adoção e da reprodução medicamente assistida. Ao lado, então, do critério jurídico da presunção de paternidade estabelecida pelo vínculo matrimonial e do critério biológico, convive na codificação civil o critério socioafetivo nas hipóteses supracitadas revelando que a paternidade possui uma dimensão sócio-cultural-afetiva que merece acolhida pelo ordenamento, embora 
não haja alusão textual a filiação socioafetiva. Tal aspecto da paternidade ganha relevo nos dias atuais em razão da irradiação do principio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações familiares, que põe em destaque o desempenho da função de pai em toda sua extensão em detrimento de dados puramente biológicos e de dados registrais. Sua concretização impõe um pai que eduque, cuide, dê suporte financeiro ao indispensável para a subsistência do filho e, ainda e principalmente, suporte psicológico na trajetória do desenvolvimento rumo ao mundo adulto. Dentro desta nova concepção Rodrigo da Cunha Pereira afirma que ser pai, portanto, é muito mais que ser genitor, é o desempenho de uma função exercida, a ocupação de um lugar dentro de um arranjo familiar, que possibilita uma estruturação psíquica para seus componentes a partir da construção de suas identidades." (Carla Ferreira Fernandes, A posse do estado de filho e seus efeitos na constituição da paternidade, in Revista trimestral de direito civil, vol. 45 janeiro a arço/2011, Rio de Janeiro: Padma,  p. 6/7) 
De acordo com Maria Berenice Dias: "O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes. O vínculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera o parentescpsocioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de "segunda classe". 
O princípio da solidariedade se aplica a ambos os casos." {Manual de 
direito das famílias, 7- ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 
p. 365) (grifo nosso) 
No caso, constituída a paternidade socioafetiva de longa data, não 
há razão moral e jurídica para impedir que a filha socioafetiva 
reivindique judicialmente a determinação de seu estado de filha, 
notadamente quando contou com o pleno reconhecimento de seu pai 
socioafetivo pela adoção declarada na escritura pública e no pedido agora 
em julgamento. 
De outro lado, não há necessidade de chamamento ao processo do 
pai biológico da autora, uma vez que sendo ela maior de idade, não está 
sujeita ao poder familiar, dispensando-se o consentimento de qualquer 
outro para a sua adoção. 
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "O estado de 
filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode, portanto, 
assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente 
genética. Em outras palavras, o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a não biológica (...). Na realidade da vida, o estado de filiação de cada pessoa é único e de natureza socioafetiva, desenvolvido na convivência familiar, ainda que derive biologicamente dos pais, na maioria dos casos " (Mauro Nicolau Júnior in "Paternidade e Coisa Julgada. Limites e Possibilidade à Luz dos Direitos Fundamentais e dos Princípios Constitucionais". Curitiba: Juruá Editora, 2006). (REsp 234.833/MG, Rei. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T.,  j . 25-09-2007) 
A não prevalecer esses fundamentos, diante da redação atual do Código Civil brasileiro, que eliminou a adoção simples, os requerentes não estão impedidos de fazer, hoje, uma nova adoção, seguindo agora as regras encontradas na lei civil vigente, que asseguram pleno efeito da adoção, o que importaria, consequentemente, no mesmo efeito aqui perseguido. 
Portanto, uma vez reconhecida a adoção de MPAZM por CM, passando aquela a usar o nome de "Maria Zavitsanos Matheopoulos", e considerando que ao filho adotivo devem ser reconhecidos os mesmos direitos dos filhos naturais, inclusive quanto à sua qualificação, conforme determina a Constituição Federal, o recurso deve ser provido para deferir integralmente os pedidos e determinar a retificação do registro civil conforme requerido. 
3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir não só o pedido de alteração do nome de MPAZM para MZMM, já determinado na sentença, como também para o reconhecimento dos efeitos plenos da adoção e a determinação de retificação do registro civil, a fim de fazer constar como seu pai CM, em substituição ao pai natural, e fazer constar ainda o nome dos pais do adotante como avós paternos, em substituição aos avós naturais, desligando a adotada de qualquer vínculo com o pai e parentes naturais paternos, salvo os impedimentos matrimoniais, e anotando-se que nenhuma observação 
sobre a retificação deverá constar das certidões dç/regis\ro, salvo nos casos previstos em lei. CARLOS ALBERTO GARBI 
Relator Designado 

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO 
Data venia da Douta maioria, negava provimento ao recurso. 
A correquerente MP, em 1998, foi adotada por CM, conforme se verifica do documento acostado às fls. 12, pretendendo, por isso, a desvinculação 
com o. seu pai biológico e a conseqüente supressão de seu nome e de 
seus avós paternos do seu registro de nascimento, com o acréscimo do 
nome de seu pai adotivo, bem como dos nomes dos parentes a ele 
relacionados. 
Acolhido somente o pedido de supressão do patronímico do pai biológico do nome da requerente, insiste-se no acolhimento dos demais pedidos acima mencionados, aduzindo-se que o dispositivo do Código Civil aplicado ao caso perdeu sua eficácia em razão de norma constante da Constituição Federal. Nenhum reparo, contudo, merece a r. sentença. Pelo que se deflui dos autos, a autora, no ano de 2000, já ajuizou ação de retificação de assento, com os mesmos pedidos constantes da presente ação, os quais  já contaram com apreciação judicial (fls. 15/17, 92/97 e 102/104), dando margem mesmo ao 
reconhecimento da coisa julgada. 
Não se desconhece, de outra parte, a possibilidade de mitigação da coisa julgada material. Contudo, afora a obrigatoriedade do ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição do julgado, a relativização da coisa julgada, na lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, está atrelada a "situações 
excepcionais", reveladoras de teratologia, pois do contrário, "colocar-se-ia em risco a estabilidade e a segurança das decisões judiciais" (Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, Volume 2, página 31). 
Na espécie, nem de longe, a decisão emanada está marcada pela teratologia, tampouco refletindo um quadro de excepcionalidade a permitir a revisão do referido julgado. 
Na primeira ação ajuizada pela correquerente Maria Petros, aplicou-se 
o Código de Civil de 1916, vigente à época do caso, não havendo que 
se falar em afronta à Constituição Federal. A respeito do tema, já se 
manifestou esta Colenda Corte no V. Acórdão já prolatado na primeira 
ação ajuizada pela requerente: "A Constituição nada dispôs a respeito 
do parentesco resultante da adoção, significando que a regra do art. 
376 do Código Civil, segundo a qual o parentesco resultante da-adoção limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, continua em vigor" (fls. 103). 
Assim, não se pode alegar a existência de circunstâncias supervenientes que, na dicção do art. 1.111 do Código d© Processo Civil, poderiam autorizar a modificação do que restou anteriormente julgado - (CPC, art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes."). 
Concessa venia, dessa forma, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 
O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la". 
Nesta Seção de Direito Privado tal dispositivo tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. 
Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 99406023739-8, Rei. Des. Elliot Akel, em 17/06/2010; AI 990101539306, Rei. Des. Luiz Antônio de Godoy, em 17/06/2Mjf Apelação 99402069946-8, Rei. Des. Paulo Eduardo Razuk, em 08/06/2010; Apelação 99405106096-7, Rei. Des. Neves Amorim, em 
29/06/2010; Apelação 99404069012-1, Rei. Des. José Roberto 
Bedran, em 22/06/2010; Apelação 99010031478-5, Rei. Des. Beretta 
da Silveira, em 13/04/2010; Apelação n° 99404080827-0, Rei. Des. 
Álvaro Passos, em 17/09/2010; AI n° 99010271130-7, Rei. Des. 
Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação n° 99208049153-6, Rei. 
Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010. 
O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação 
no decisum " (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rei. Min. João Otávio 
de Noronha,  j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2a Turma, Rei. Min. 
Castro Meira,  j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2a Turma, Rei. 
Min. Eliana Calmon,  j . de 17.12.2004 e REsp n° 265.534-DF, 4a Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves,  j . de 1.12.2003). 
E também o Supremo Tribunal Federal tem decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, 
textualmente, o que segue: "Acompanho na íntegra o parecer da 
douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o com fundamento desta decisão, ao estilo do que épraxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator** 
(Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 
24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 
Transcreve-se, por oportuno, trecho da r. sentença que deverá ser mantida (fls. 108): 
"A requerente ajuizou ação no ano de 2000 na qual formulou pedido idêntico ao aqui formulado, qual seja, a substituição do nome do pai biológico pelo nome do pai adotivo, que implica na ruptura do vínculo de paternidade 
biológica, além de ter pedido a substituição dos nomes dos avós paternos biológicos pelos nomes dos avós paternos adotivos. 
Estes pedidos foram indeferidos, conforme r. sentença copiada a fls. 92/97 e v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da requerente, copiado a fls. 102/105, transitado em julgado (fls. 98). 
Não há que se falar no novo Código Civil, o qual não disciplina a adoção simples e, portanto, não é aplicável ao caso em tela. Deve ser considerado o princípio de que o tempo rege o ato. Portanto, quanto a tais pedidos, não cabe novo julgamento e o feito deve ser extinto sem análise do mérito. 
Era o quanto bastava, sem mais delongas, à manutenção da r. sentença. Ademais,  já decidiu este E. Tribunal de Justiça que "o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos 
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (JTJ 259/14). 
Isto posto, pelo meu voto, negava provimento ao apelo. 

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