A nova previsão legal que autoriza remição de parte da pena do regime aberto por meio do estudo não se aplica, por analogia, à remição pelo trabalho. Em decisão do último 22 de agosto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que já deixa claro a Lei de Execuções Penais: o condenado só pode diminuir um dia de pena a cada três trabalhados se cumprir regime fechado ou semiaberto.
O caso ficou sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que disse que a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. É o artigo 126 da LEP que trata da remição: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
Mesmo com a clareza da lei, a defesa pretendia que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de Habeas Corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.
A LEP passou por uma alteração recentemente, quando foi inclusa a previsão de que a pena também pode ser remida por meio do estudo. De acordo com o novo sexto parágrafo acrescido ao artigo 126, “o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo”.
Ao comentar o acréscimo, a relatora lembrou que “tal hipótese não se aplica ao caso em exame”. Isso porque “aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
HC 207960
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2011
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 207.960 - RS (2011/0121858-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : COC - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : RGC
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
RGC, apontando como autoridade coatora a Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em
Execução n.º 70041027608).
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca
de Uruguaiana/RS deferiu, parcialmente, o pleito relativo à remição de pena pelo trabalho,
excluindo, contudo, o período laborado em regime aberto. Eis o teor do decisum proferido
na data de 16.12.2010 (fl. 45):
"Vistos.
Cuida-se de pedido de remição de pena pelo serviço externo.
Considerando que a LEP dispõe que a cada 3 dias trabalhados será
remido um dia de pena, bem como o fato de a atividade desenvolvida pelo
preso ser extra-muros, algo que dificulta a fiscalização do horário laborado
por agentes públicos, necessária a contagem diferenciada das atividades
desenvolvidas no interior da penitenciária, onde há fiscalização do labor.
Dessa forma, considera-se que a cada três dias trabalhados equivalem a
1 dia remido.
Diante do exposto, declaro remidos 31 dias de pena."
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a
quo negou provimento. Eis o teor do decisum colegiado, no que interessa (fls. 68/):
"(...)
De fato, merece ser mantida a decisão agravada. Ocorre que é inviável a
concessão da remição de pena aos apenados que cumprem reprimenda no
regime aberto, por violar preceito legal (artigo 126, da LEP).
No caso concreto, o réu restou beneficiado com a remição de 31 (trinta
e um) dias de sua pena, pelo serviço externo prestado, deixando de ser
remido o tempo em que o apenado laborou quando cumpria a pena no
regime aberto.
De fato, em respeito aos ditames do artigo 126, da LEP, não há que se
falar no instituto da remição aos condenados que cumprem sua pena em
regime aberto.
O trabalho é um dos requisitos exigidos para a entrada e a consequente
permanência do apenado no regime mais benéfico.
(...)
A lei é expressa ao permitir a remição somente aos apenados incluídos
nos regimes fechado e semi-aberto, restando excluídos aqueles que
cumprem a pena em regime aberto.
Com efeito, o ingresso no regime aberto pressupõe o exercício de
atividade laboral pelo condenado, não havendo, por tal razão, previsão legal
que autorize a concessão do precitado benefício, cabível somente nas
hipóteses em que o recluso cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto.
(...)
Destarte, conforme decorre da simples leitura dos mencionados
preceitos legais, a remição constitui um direito do condenado que cumpre
pena em regime fechado ou semi-aberto e uma obrigação do condenado que
cumpre pena em regime aberto. Se neste regime o apenado pode livremente
trabalhar fora da casa prisional, não haveria motivo para deferir-lhe a
remição.
Por derradeiro, a não-concessão da benesse em comento em nada afeta a
dignidade do apenado, que continuará trabalhando no regime aberto, assim
como trabalhava no regime mais rigoroso, pois não é o resgate da pena pelo
trabalho, se não o próprio trabalho que constitui condição de dignidade
humana.
As possibilidades de ressocialização e de recuperação da auto-estima do
condenado não estão vinculadas à eventual remição, mas ao exercício de
atividade laboral, em qualquer dos regimes carcerários.
Então, diante das disposições legais que regem a matéria, e tendo em
vista as considerações retrocitadas, não há justificativa plausível para
estender a concessão do benefício da remição a condenados em regime
aberto, quando o legislador assim não o quis.
(...)
Portanto, deve ser mantida a decisão hostilizada, tendo em vista que não
deve ser aplicado o instituto da remição referente aos dias em que o apenado
trabalhou enquanto estava no regime aberto.
(...)
Por derradeiro, de referir que assim me posicionei ao julgar os Agravos
tombados sob os números 70.018.318.295 e 70.024.006.959, julgados em
15.03.2007 e 05.06.2008, respectivamente, perante esta Câmara.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo."
Daí o presente mandamus , no qual a impetrante alega, em síntese, que "em
que pese a LEP ser omissa em relação aos apenados que cumprem pena em regime aberto
que intentam a remição, merece ser empregada a analogia em bonam partem no caso em
análise, conjugada com os princípios do Direito Penal e as finalidades da pena que
emergem do bojo principiológico da LEP; para que ao cabo de tudo se possa pensar em
função de ressocializadora da pena (de acordo com as possibilidades práticas e jurídicas do
caso concreto) e em respeito à dignidade humana" (fl. 03).
Invoca o princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88).
Assere que a obstaculização à concessão da remição ao apenado, constitui
ato ilegal, sem justa causa, na medida em que a Constituição Federal afasta a distinção
entre o apenado que está no regime fechado daquele que está no regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a decisão proferida nos
autos do Agravo em Execução n.º 70041027608 e a concessão da remição nos termos em
que pleiteada.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 81/83, oportunidade em que foram
solicitadas informações à autoridade coatora, trazidas às fls. 129/143, e ao Juízo da
Execução, prestadas às fls. 90/127.
O Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 146/149, da lavra
do Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, pela denegação da
ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 207.960 - RS (2011/0121858-9)
EMENTA
HABEAS CORPUS . REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO
REGIME ABERTO. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ORDEM DENEGADA.
1. Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal
Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente
aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto,
situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011.
2. Ordem denegada.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
O entendimento de que é possível a remição de pena pelo trabalho aos
condenados em regime aberto não se afigura condizente com a previsão legal, já que a Lei
de Execução Penal é de certo modo clara ao tratar do instituto da remição, no art. 126,
verbis :
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
Ressoa evidente que a remição somente pode ser concedida quando diante
dos regimes fechado ou semi-aberto pelo trabalho do apenado ou, com a nova redação
dada ao artigo 126 da LEP pela Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, também por
estudo.
Confira-se a orientação da Quinta Turma desta Corte, de cujos precedentes
se colhe:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. REGIME
ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que o apenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à
remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, que prevê
expressamente tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em
regime fechado ou semiaberto.
2. Recurso provido para negar ao recorrido o direito de remição pelos
dias trabalhados. (REsp 984.460/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009)
HABEAS CORPUS. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
EXAME DA MATÉRIA NESTA INSTÂNCIA.
REMIÇÃO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador
componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido
ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em
razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
Entretanto, a Quinta Turma sedimentou no entendimento no sentido de
que "Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da
impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de
interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o
trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento
do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da
Constituição Federal. Precedentes." (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta
Turma, julgado em 23-8-2007, DJ 1-10-2007, p. 346).
2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o
sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição
pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício ora
pretendido aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo
fechado ou semiaberto.
3. Ordem denegada. (HC 130.336/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009)
Por sua vez, também o é desta Turma, a qual já professou:
HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao réu que se encontra cumprindo pena em regime aberto, não há
previsão de remição no art. 126 da Lei de Execução Penal, que é taxativo ao
permitir o benefício somente para as hipóteses de regime fechado ou
semi-aberto.
2. Habeas corpus denegado.” (HC 120.547/RS, Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/
Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 03/11/2009)
Tal orientação, ainda cabe destacar, tem respaldo no entendimento da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, a saber:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME
ABERTO.
O condenado a cumprir pena em regime aberto não está contemplado no
art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes
fechado e semi-aberto. Habeas corpus indeferido. (STF. HC 77.496/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 19/2/1999).
Mencione-se, ainda, que essa orientação não contraria a previsão da recente
Lei 12.433/2011, que alterou o art. 126 da LEP, acrescendo-lhe alguns parágrafos,
devendo-se destacar o que interessa, verbis :
Art. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
(...)
§ 6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o
que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da
pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
Como posto, embora a nova previsão legal, do § 6º, tenha permitido a
remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso
em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do
caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a
pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade
em relação aos que se encontram no regime menos gravoso.
Ante o exposto, denego a ordem.
É o voto.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
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