O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de
São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade
questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência
legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao
meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de
medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação
“sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que
estariam, efetivamente, sujeitos”.
O relator também não identificou qualquer situação de perigo
na demora [periculum in mora] que justificasse a suspensão do ato
questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a
vigência da Lei municipal 15.374/11, há um TAC [Termo de Ajustamento de
Conduta], assinado no Ministério Público estadual, proibindo a utilização de
sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes.
EC/CG
Fonte: STF notícias
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