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segunda-feira, 28 de maio de 2012

JUSTIÇA DO RIO SUSPENDE PENSÕES DE FILHA DE JUIZ FALECIDO

A filha do servidor falecido, embora casada e com mais de 25 anos, ainda recebia duas pensões mensais, avaliadas em quase R$ 40 mil reais

A juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu o pagamento dos benefícios previdenciários da cirurgiã dentista M.M.M.B., filha do juiz J.E.C.. Magistrado do extinto Tribunal de Alçada Criminal do Rio, ele faleceu em 11 de fevereiro de 1982, deixando pensão para a viúva M.E.C. e filhas solteiras. Embora maior de 25 anos e casada, M.M.M.B. recebia duas pensões, uma do RioPrevidência, no valor mensal de R$ 36.467,11, e outra do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio, totalizando mais de R$ 40 mil.

A decisão foi proferida na terça-feira, dia 22, na ação popular proposta pela advogada Thatiana Travassos Oliveira Lindo, pelo RioPrevidência e pelo Estado do Rio de Janeiro.

Na ação, a cirurgiã alegou que a lei vigente no momento do óbito do seu pai previa o recebimento da pensão previdenciária para a viúva e para as filhas até a idade limite de 25 anos, e desde que fossem solteiras. Por esta razão, quando atingiu esta idade, em 1985, ela deixou de fazer jus ao benefício.

No entanto, com o falecimento de sua mãe em 2004, quando já tinha mais de 25 anos, M.M.M.B. requereu ao RioPrevidência a reversão, em seu favor, da pensão previdenciária que vinha sendo paga à viúva do juiz. Ela afirmou à administração pública, em 2005, que seu estado civil era o de solteira, omitindo seu casamento celebrado em cerimônia religiosa, no ano de 1990, com J.B.F.V., com quem teve dois filhos.

Para a juíza, há elementos nos autos, como certidão de casamento religioso, fotos e DVD da celebração, que comprovam o casamento da ré e a união estável. Segundo ela, M.M.M.B. declarava-se casada até mesmo para as empresas administradoras de cartão de crédito Diners Club e Credicard.

“Verifico que foram apresentados diversos elementos de prova comprobatórios da celebração do casamento religioso entre a ré e o Sr. J.B.F.V., cerimônia que fora mesmo admitida pela própria ré em seus esclarecimentos e contestação, e novamente em audiência de instrução e julgamento, ocasiões em que tentara justificar o ocorrido asseverando que esta relação não seria verdadeira ou duradoura”, afirmou a magistrada.

“Considerados todos esses elementos, a conclusão é que a lei determina a concessão do benefício de pensão à filha solteira maior de ex-servidor falecido sempre que o óbito deste servidor tiver ocorrido antes do início de vigência da Lei n° 3.189/99, em 22 de fevereiro de 1999, ou quando este óbito ocorrer em momento posterior ao início de vigência desta Lei, mas tiverem sido cumpridos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário até 15 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda nº 20 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Significa dizer que, considerada apenas a lei vigente ao tempo do falecimento do ex-servidor, a ré poderia manter o direito ao recebimento do benefício previdenciário, não fosse a constatação da ocorrência daquele casamento, que, à vista da intenção desta norma, tem por conseqüência obrigatória a cessação do pagamento do benefício”, concluiu.

Processo nº 0223802-26.2009.8.19.0001

Fonte | TJRJ 

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