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segunda-feira, 28 de maio de 2012

AMB E AJUFE SE MANIFESTAM CONTRA O CÓDIGO FLORESTAL

A aprovação do novo Código Florestal no Congresso Nacional também despertou rejeição por parte do Judiciário brasileiro. Os presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Associação dos Juízes Federais publicaram uma nota na tarde desta quarta-feira (23/5) em que manifestam “preocupação” com o texto que será conduzido para sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff.
Sobre o atual texto, afirmam que ela possui contradições externas e internas, sendo preciso que ela esteja “em sintonia com o marco constitucional vigente no País”. “Do contrário, resultará em insegurança jurídica e inconveniente litigiosidade, com prejuízos para todos”, afirma o documento. As entidades elogiam o código de 1965, considerado uma lei “visionária”, e o conteúdo relativo ao tema promulgado na Constituição de 1988.
Entre as críticas, o desembargador Henrique Nelson Calandra e o juiz federal Gabriel Wedy afirmam que causa “surpresa”, a tentativa de transferir integralmente para os municípios a responsabilidade de fixar a extensão e o grau de proteção de matas ciliares, encostas, manguezais e dunas, “depois de a questão ter sido pacificada nos tribunais”.
Eles também preveem que o Pantanal será o bioma mais afetado pelo novo código, se aprovado. “Com a nova lei, essas áreas passam a ser amplamente utilizáveis e desmatáveis, ficando para o Poder Público (e o Juiz) o papel de simples aplicador de ‘recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa’”.
Os magistrados ressaltam, ainda, a possível interpretação de que o código obrigará a União e os estados a desapropriarem milhares de imóveis para poder proteger espécies em extinção. “Além de esse dispositivo contradizer outros do mesmo texto, a prevalecer essa tese, o Brasil ficará impossibilitado de cumprir as obrigações que assumiu em tratados internacionais”.
Confira a nota divulgada pelos presidentes da AMB e da Ajufe:
OS MAGISTRADOS BRASILEIROS E O CÓDIGO FLORESTAL
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe), entidades que congregam e representam, nacionalmente, a magistratura brasileira, vêm manifestar sua preocupação com o texto do novo Código Florestal, recém-aprovado pelo Congresso Nacional.
O Código Florestal de 1965
Antecipando-se à preocupação internacional com a crise ecológica e ao próprio tratamento minucioso dado ao meio ambiente pela Constituição cidadã de 1988, o Código Florestal de 1965 foi, na época da sua promulgação, e continua sendo, uma lei visionária. Seguindo as recomendações do seu principal redator, o Magistrado Osny Duarte Pereira, nele o legislador brasileiro não se prendeu a modelos jurídicos importados, o chamado “transplante legislativo”, preferindo inovar com soluções e instrumentos originais, como as Áreas de Preservação Permanente – APP e a Reserva Legal. No campo e na cidade, procurou compatibilizar, de um lado, a proteção das florestas e flora, fauna, qualidade dos recursos, fertilidade do solo, e, do outro, a exploração da terra para a imprescindível geração de alimentos, renda e emprego: o hoje chamado paradigma do desenvolvimento sustentável;
Florestas e a Constituição Federal
Por sua vez, a Constituição de 1988 foi mais além da legislação florestal − e não o fez apenas retoricamente −, ao prever um “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, determinando a obrigatória preservação dos “processos ecológicos essenciais”, a proteção da flora e da fauna, impedindo-se “práticas que coloquem em risco sua função ecológica” ou “provoquem a extinção de espécies” (art. 225, § 1º, I II e VII). Como é curial, qualquer lei brasileira se submete, no plano da constitucionalidade, a esse crivo e filtro da garantia dos processos ecológicos essenciais, em todos os biomas e em todos os imóveis;
Centralidade do Congresso Nacional no debate sobre florestas e sustentabilidade ambiental
O Congresso Nacional deve ser festejado e defendido por todos, pois inexiste democracia sem um parlamento atuante e o respeito às leis que edita. Não é, nem poderia ser diferente com o Código Florestal. Os senhores Senadores e Deputados, legitimados pelo voto popular, são os porta-vozes naturais das diversificadas aspirações da Nação. O amplo e rico debate propiciado pela tramitação da nova lei muito contribuiu para conscientizar a sociedade da importância das florestas, dos recursos hídricos, dos desastres naturais, dos estímulos à produção de alimentos, e da sustentabilidade do agronegócio;
Magistratura, insegurança jurídica e litigiosiade
Os Magistrados brasileiros, conscientes de suas responsabilidades constitucionais e legais, são fiéis cumpridores da legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Para tanto, é preciso que o texto legal seja claro, sem contradições internas e externas, e esteja em sintonia com o marco constitucional vigente no País. Do contrário, resultará em insegurança jurídica e inconveniente litigiosidade, com prejuízos para todos: os destinatários das obrigações e direitos, os órgãos encarregados de sua implementação, os Juízes que serão chamados a dirimir uma profusão de conflitos.
Os Magistrados, o novo Código Florestal e o objetivo maior da pacificação das conflitos florestais
Da forma como aprovado, teme-se que o texto do novo Código Florestal traga insegurança jurídica e provoque um substancial e desnecessário aumento da litigiosidade, quando não perplexidade para os Juízes encarregados de aplicá-lo. Se não corrigidos a tempo, os defeitos e imprecisões dificultarão, ou mesmo inviabilizarão, a tão almejada pacificação no âmbito da gestão pública e privada dos recursos naturais. Uma avalanche de ações judiciais somente contribuirá para intranquilizar os produtores rurais, sobretudo o pequeno, bem como a sociedade.
Principais preocupações
Eis alguns dos pontos mais inquietantes:
- O esvaziamento de fato da proteção atual das áreas úmidas e do Pantanal, que será o bioma brasileiro mais afetado pelo novo Código Florestal. Com a nova lei, essas áreas passam a ser amplamente utilizáveis e desmatáveis (art. 4º, § 3º), ficando para o Poder Público (e o Juiz) o papel de simples aplicador de “recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa” (art. 10). Recomendações? Que órgãos oficiais de pesquisa? Como se vê, em termos de insegurança jurídica e risco de litigiosidade, o texto e o conceito de “leito regular” dos rios (art. 3º, XIX) falam por si mesmos.
- Também causa surpresa, depois de a questão ter sido pacificada nos Tribunais, a tentativa de integralmente transferir para os municípios a fixação da extensão e grau de proteção das matas ciliares, de encostas, de manguezais e dunas (art. 4º, § 8º), como se os maiores desastres ambientais da atualidade, com perdas de preciosas vidas humanas, não tivessem ocorrido exatamente nessas áreas.
- A aparente previsão de que, a partir da nova Lei, em reversão completa do sistema atual, a União e os Estados só poderão proteger espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção se desapropriarem os milhares de imóveis em que estas ainda venham a se encontrar, o mesmo valendo para a conservação das restingas, veredas e várzeas (art. 6º). Além de esse dispositivo contradizer outros do mesmo texto, a prevalecer essa tese, o Brasil ficará impossibilitado de cumprir as obrigações que assumiu em tratados internacionais.
- O uso de carvão vegetal de espécies nativas, na atividade industrial (siderurgia, principalmente), não só continua permitido, o que em si é uma das maiores causas do desmatamento de florestas no Brasil, como a partir da nova lei a “reposição florestal” - isto é, o replantio - será feita mediante “espécies preferencialmente nativas” (art. 32, § 4º). Ou seja, derruba-se mata virgem e se planta espécie exótica.
- Em dois dispositivos enigmáticos, a nova lei aparentemente tenta inviabilizar o combate administrativo e judicial aos grandes incêndios que devastam a vegetação nativa, mormente na Amazônia (art. 38, § 3º e 4º). Na mesma linha, dificultando a atuação judicial, regularizam-se em Área de Preservação Permanente não só as culturas permanentes e lenhosas agrícolas e de silvicultura (o que é feito corretamente pelo art. 63, caput), mas também todas as atividades “pastoris, de ecoturismo e turismo rural” (art. 61, caput)! Além disso, o texto parece indicar anistia incondicional e completa às mansões de lazer, casas de campo, hotéis e marinas construídos ilegalmente (art. 61, § 7º).
Apelo à conciliação e pacificação
Os conflitos florestais e ambientais devem ser resolvidos precipuamente pelo legislador, com a edição de leis claras, justas e tecnicamente estruturadas; o Judiciário é apenas o último recurso, o que recomenda reduzir, em vez de ampliar, a litigiosidade ambiental e florestal.
Os Magistrados brasileiros acreditam firmemente no alto discernimento da Senhora Presidenta Dilma Rousseff e no elevado espírito público dos membros do Congresso Nacional nesse nobre esforço de conciliação e pacificação legislativa dos conflitos florestais.
Assim será para o bem do Brasil das gerações presentes e futuras. E do desenvolvimento ecologicamente sustentável − uma aspiração de todos.
Henrique Nelson Calandra – presidente da AMB
Gabriel Wedy – presidente da Ajufe
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2012

rreno � � o o hA� �o� nos termos de regulamento, outorgada pela Administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
Como é analisada a conveniência e oportunidade, deve-se ponderar outra hipótese, como de alienação do imóvel, entre outras possibilidades, desde que obedecidos os requisitos legais, e desde que a União, evidentemente, seja proprietária do imóvel.
Vale dizer, deve-se avaliar a conveniência e oportunidade da ocupação, desde que obedecidos os requisitos legais, ou se seria melhor realizar outro negócio jurídico, por ser mais benéfico à União, uma vez que o patrimônio público é indisponível. Nesse último caso, deve haver Parecer prévio do órgão de Assessoramento Jurídico da União, que no caso é a Advocacia-Geral da União (AGU).
Em relação à ocupação, tem-se exigido o título aquisitivo como condição. Nada obstante, há casos em que vale a fé pública da Administração, segundo a presunção de legalidade de que se revestem seus atos, de modo que a afirmação da Administração sobre a ocupação tem, em casos específicos, o condão de suprir a falta referida.
De outro lado, entende-se que a inscrição da ocupação, conforme reza o artigo 7º, caput, da Lei 9636, de 1998, pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante.
Destarte, primeiramente deve haver um parecer técnico que determine o que de fato está ocorrendo no imóvel, antes da análise jurídica.
Outrossim, salvo melhor juízo, não se entende que o mero “animus” de posse serve para caracterizar o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante.
Em sendo o imóvel da União, para efeito de inscrição de ocupação pelo particular, atendidos os demais requisitos legais, deve-se verificar se há o efetivo aproveitamento do terreno, não valendo apenas o “animus” da posse.
Caso haja o efetivo aproveitamento, não bastando o animus da posse, deve-se verificar se há conveniência e oportunidade na referida ocupação.
Em seguida, deve a Administração observar se não seria mais interessante realizar outro negócio jurídico com o bem, como por exemplo, a alienação do mesmo – uma vez que o interesse público é indisponível, e, evidentemente, deve-se observar o princípio da impessoalidade. Logo, a alienação seria forma que poderia, em tese, prestigiar o interesse público, pois não beneficiaria ninguém especificamente.
Poder-se-ia, ainda, verificar se há interesse da Administração na utilização pública do bem.
Caso o bem seja de fato da União, e não sejam atendidas as outras opções constantes dos itens anteriores, devendo haver fundamentação, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, deve-se verificar se estão presentes os requisitos para a inscrição da ocupação, conforme exposto acima, caso em que deve se basear em análise técnica sobre o aproveitamento do terreno (como a existência de benfeitorias, por exemplo).
Nesse último caso, observado tudo o que foi exposto acima quanto à fundamentação do ato, deve-se proceder à inscrição da ocupação e cobrança dos valores devidos, em caso de se inscrever a ocupação em imóvel da União.
Rodrigo Passos Pinheiro é advogado da União.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2012

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