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segunda-feira, 28 de maio de 2012

DEFICIENTES MENTAIS DE OURINHOS TÊM DIREITO A TRANSPORTE URBANO GRATUITO

TJ considerou os dispositivos de lei que estabelecem a obrigatoriedade da criação de mecanismos que garantam acesso adequado a deficientes em transportes coletivos

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na sessão de nesta quarta-feira (23), declarou constitucional a Lei Municipal 4.247/99 que concede passe livre a deficientes mentais no transporte coletivo urbano de Ourinhos. O colegiado é composto por 24 desembargadores mais o desembargador-presidente.


A ação em 1ª grau foi proposta por duas pessoas classificadas como portadoras de necessidades especiais - doentes mentais e epilépticos - (comprovadas em laudos de eficácia probatória), que tinham carteira para trânsito municipal livre. No entanto, essas licenças foram suspensas pela empresa de ônibus concessionária do serviço público. O juízo não acatou a defesa da empresa de ônibus e emitiu ordem para manter o transporte gratuito, com imposição de multa pela desobediência.

A empresa alegou a inconstitucionalidade da lei, sob o fundamento de que epilepsia não produz doença mental e apresentou a tese de que a lei local não poderia ser elaborada por iniciativa do vereador, por ser matéria reservada ao prefeito, o que usurparia competência exclusiva do Executivo, tendo em vista cuidar de matéria de cunho administrativo, com repercussão (despesas) para o Município.

Entretanto, os desembargadores entenderam que a lei municipal não influi para criar ou aumentar despesas do Executivo. “Os contratos de permissão ou concessão estão condizentes com o regime de gratuidade, desde o ano de 2000 e não se acredita, passados doze anos, que tal hipótese possa produzir criar alguma despesa ou aumento de custos para o erário Municipal”, afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
  
Segundo ele, a Constituição Federal, nos arts. 227, § 2º e 244, estabelecem obrigatoriedade de serem criados mecanismos para garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências ao transporte coletivo, sendo que a Lei 8899/1994, criou o passe livre (art. 1º).
 
Para o desembargador a lei municipal não introduziu novidade alguma na ordem institucional e simplesmente adaptou Ourinhos ao sistema da legalidade, inclusive porque compete ao Município, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou em regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

Fonte | TJSP 

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