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segunda-feira, 2 de março de 2009

É cabível penhora sobre crédito proveniente do SUS

Em julgamento de mandado de segurança, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, decidiu que é cabível penhora sobre crédito proveniente de repasse do SUS ao hospital executado.

Isto porque, se por um lado o artigo 620 do CPC estabelece que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao devedor, por outro, o seu artigo 655 dispõe que, para efeito da penhora, o dinheiro sobrepõe a qualquer outro bem, salientando a desembargadora que a execução, no caso, é definitiva.“É bom ressaltar que, de conformidade com a Súmula n. 417 item I, do TST, tratando-se de execução definitiva, é cabível a penhora sobre crédito do devedor, sendo que, pelo que dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 93 da SDI-2 do TST, deverá haver coerência quando da penhora sobre a renda mensal do executado, de forma que esta seja compatível com a continuidade do empreendimento” – frisou.


Segundo a relatora, o reclamado pode suportar os efeitos do ato judicial, considerando que o débito executado é de R$39.046,10, e o faturamento do hospital junto ao SUS, no mês de outubro/08, foi de R$254.600,13 - ou seja, o bloqueio equivale a 15% desse valor e ainda existem outras receitas. Além disso, o próprio reclamado afirmou que vem pagando empréstimos contraídos junto ao Banco BIC e Banco BMC, com prestações mensais, no primeiro caso, superiores ao valor do débito executado. Fica o questionamento sobre por que razão não pode quitar o débito trabalhista, que tem natureza alimentar. De todo modo, o réu não comprovou que o bloqueio inviabilizará a manutenção do atendimento do hospital, bem como o pagamento dos salários de seus empregados.

Por esses fundamentos, a Seção de Dissídios Individuais não acolheu o pedido veiculado no mandado de segurança e, revogando a liminar anteriormente concedida, manteve a penhora sobre os créditos repassados pelo SUS ao hospital executado.

MS nº 01362-2008-000-03-00-7
Fonte: TRT 3ª Região

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