A simples mudança de endereço do estabelecimento em que trabalhava o empregado, e não sua extinção, não é argumento para legitimar a demissão de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), detentor de estabilidade provisória. Com esse fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição contra decisão da 6ª Turma.
O que motivou o empregado a acionar a Justiça do Trabalho foi o fato de ter sido demitido quando tinha estabilidade provisória por ser membro da Cipa, eleito para o biênio 2003/2004. Contratado como ajudante de motorista em janeiro de 1997, foi demitido em março de 2004, quando exercia a função de operador. Pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea ‘a’), o empregado não poderia ser demitido até agosto de 2005, o que foi ressalvado pelo sindicato de classe, na época da homologação da rescisão.
A Martins alegou como motivo para despedi-lo a ‘extinção da empresa’. Mas para a 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), o que ocorreu foi somente o fechamento dessa filial (onde o empregado prestou serviços), com a abertura de outra filial em Guarulhos, o que não poderia justificar a demissão. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários desde a dispensa até um ano após o término do mandato. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A Martins recorreu ao TST. Defendeu a legalidade da dispensa do empregado devido à extinção do estabelecimento. O recurso foi rejeitado. No julgamento dos embargos à SDI-1, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o item II da Súmula 339 do TST apenas reconhece a validade da dispensa do cipeiro quando extinto o estabelecimento, “situação que não equivale à mera mudança de endereço para outro município”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
E-RR-2411/2004-383-02-00.2
FONTE: CONJUR, DE 02/03/2009
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