O Município de São José de Campestre vai ter mesmo que pagar verbas salariais atrasadas, no valor de R$ 1.289,80, para um servidor. A sentença inicial foi dada pela Vara Única da cidade e mantida, em segunda instância, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, sob o argumento de que a competência para julgar o presente feito é o da Justiça do Trabalho, uma vez que o servidor não perdeu a condição de celetista.
No entanto, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, destacou que a competência da Justiça trabalhista apenas se configura quando a relação jurídica existente entre o ente público e o empregado vem de um contrato de trabalho.
Contudo, o vínculo existente entre o servidor (apelado) e o Município decorre de uma relação jurídica estatutária, em face da Lei Municipal Nº 443 de 08 de março de 1997, que instituiu o Regime Jurídico Único daquela localidade.
“Logo, compete a Justiça Comum processar e julgar os litígios entre os servidores estatutários e os respectivos entes públicos aos quais encontram-se vinculados”, define o relator, no voto dos desembargadores, que negaram, à unanimidade, o recurso do Município.
A decisão no TJRN também esclareceu que a Lei Municipal nº 443, por um lado, nunca foi publicada na impressa oficial, mas, por outro lado, como de costume nas pequenas cidades do interior, foi levado ao conhecimento do público pela publicação que se fez do texto na sede da Prefeitura.
“Nesse ponto, interpretando a Lei de Introdução ao Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que 'Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura'”, acrescenta o voto do processo.
Apelação Cível nº 2008.012365-6
Fonte: TJRN
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