O Banco Mercantil do Brasil S.A foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a um homem, de iniciais F.J. Rodrigues, cujo nome foi usado para a abertura de conta, sendo, posteriormente, incluído nos cadastros de restrição ao crédito, por causa de pendências financeiras, que atingiram a casa dos 42 mil reais. No entanto, o autor da ação negou qualquer transação comercial com a instituição bancária.
Segundo depoimento, dado no dia 10 de outubro de 2006 – dois anos após a negativação no SERASA, que ocorreu em 8 de junho de 2006, ao juiz Dr. Mádson Ottoni de Almeida, o autor da demanda não sabe informar como um primo, com o qual teve uma sociedade, teve acesso aos documentos dele para a abertura da conta bancária. Ainda segundo os autos, Faz 14 meses que o ex-sócio saiu do estado e reside em lugar incerto.
O banco, por sua vez, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que estão ausentes os pressupostos capazes de gerar uma indenização por danos morais, já que teriam sido tomadas todas as medidas de segurança e observados todos os procedimentos relativos a abertura da conta corrente, na forma das exigências do BACEN.
No entanto, a relatora do recurso no TJRN, juíza convocada Dra. Maria Zeneide Bezerra, destacou que, nos autos, constata-se que o autor da ação não procedeu a abertura de conta-corrente junto à instituição financeira, a qual foi efetivada “por pessoa inidônea, não tendo o Apelante tomado as cautelas devidas”.
“A ausência de cuidado ao firmar a abertura de conta corrente que ensejou a inclusão indevida do nome em cadastros de restrição ao crédito, como ocorreu na hipótese dos autos, configura ato ilícito gerador de dano à parte”, completa a magistrada.
A decisão levou em conta o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Apelação Cível nº 2008.003505-2
Fonte: TJRN
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