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terça-feira, 22 de março de 2016

FUNCIONALIDADES DO SISTEMA ANTE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMUNICADO CONJUNTO Nº 379/2016

Foi publicado sexta-feira (18/03/2016), data para a entrada em vigor do novo CPC, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, que aborda o prazo de vacatio legis previsto, as funcionalidades do sistema eletrônico e as regras de transição.
COMUNICADO...
CONJUNTO Nº 379/2016
(Protocolo CPA nº 2016/00042867 - STI)
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que:
1) O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15) impôs ao Poder Judiciário a disponibilização de inúmeras funcionalidades em seu sistema informatizado oficial sem que houvesse a respectiva previsão de acréscimo proporcional de verba orçamentária que lhe é destinada;
2) O prazo de vacatio legis previsto no NCPC – 1 ano – foi excessivamente exíguo, não permitindo que todas as adaptações exigidas pela nova legislação pudessem ser integral e tempestivamente concluídas;
3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18;
4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública;
5) O art. 183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico;
6) Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para fins de intimação;
7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto, a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública;
8) Os arts. 5º e 6º do NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento de obrigação impossível – seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível;
9) Ressalvado entendimento jurisdicional em sentido contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como o e-mail, por não assegurar o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06;
10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia;
11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento.
Fonte: TJSP
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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