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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Desligamento de militar concursado é tema com repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se oficiais das Forças Armadas que ingressem na carreira por concurso público podem se desligar do serviço militar antes de cumprido o tempo previsto em lei, a contar da formação do oficial. Esse tema, que teve repercussão geral reconhecida, é debatido no Recurso Extraordinário (RE) 680871, de relatoria do
ministro Luiz Fux.  
No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente pedido de uma oficial da Aeronáutica que solicitava desligamento voluntário do serviço militar. A decisão de primeiro grau considerou prevalecer a liberdade de opção da militar, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), acolhendo a tese de que a permanência forçosa na organização militar restringe o direito à liberdade e que a União tem meios próprios de efetuar a cobrança das despesas com a formação e o aperfeiçoamento do oficial.
 A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular, ao sustentar que a permanência nos quadros das Forças Armadas é obrigatória por, no mínimo, cinco anos a contar da formação do oficial, conforme prevê a Lei 6.880/1980. Sustenta também que existe a necessidade de observância ao princípio da eficiência, uma vez que a União investe na preparação e formação de oficiais.
 
Repercussão Geral
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica incidirá diretamente na Organização Militar”, afirmou relator do processo, ministro Fux , na sua manifestação sobre a repercussão geral da matéria.
O mérito do RE será julgado posteriormente, pelo Plenário do STF.
Fonte: STF

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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