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terça-feira, 30 de agosto de 2011

EMPREGADO COAGIDO A SIMULAR ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVE SER INDENIZADO

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou uma oficina mecânica de Rio Grande a indenizar em R$ 7 mil um trabalhador por danos morais. Segundo informações do processo, o empregado, ao ser desligado da empresa, foi coagido a simular um acordo na Justiça do Trabalho. Os desembargadores determinaram, também, a rescisão indireta por justa causa do empregador, garantindo ao reclamante o direito a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, entre outras parcelas rescisórias.

Conforme testemunhas ouvidas no processos, os empregados que seriam despedidos eram coagidos a simular o acordo. Os trabalhadores contrários às propostas eram ameaçados, com expressões do tipo faz o que achares melhor, procura os teus direitos e eu vou demorar 20 anos para te pagar. Os empregados eram obrigados a assinar procuração concedendo poderes a um advogado indicado pela empresa, para que este os representasse nas ações.


A decisão confirma entendimento da juíza do Trabalho Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A magistrada embasou a sentença, entre outros dispositivos, no artigo 483, alínea D, da CLT, que afirma que o empregado pode dar seu contrato de trabalho como rescindido caso o empregador esquive-se de suas obrigações trabalhistas. Segundo o relator do acórdão, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, o dano moral ficou comprovado no processo, pois o empregador utilizava-se da condição de hipossuficiente do reclamante, coagindo-o a abdicar de seus direitos trabalhistas. Este ato, para o magistrado, atenta contra a esfera íntima do empregado e contra a dignidade da Justiça.

A indenização representa dez vezes o valor bruto do salário do empregado. Segundo os magistrados, a cifra atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, já que a oficina é empresa de pequeno a médio porte.

RO - 0087100-07.2008.5.04.0121

Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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