Mas o servidor é proibido de fornecer informações a respeito dos autos, por telefone, conforme determinação das Normas da Corregedoria.
Tantos insistem que, agora, juízes constam a advertência em despachos, como a abaixo reproduzida, publicada em 17/03: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos...
atos e termos do processo”.
Defeito, nulidade ou anulação - Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor sobre o depósito de fls. 223 (R$ 31.001,97), em cinco dias. Oficie-se à E. 1ª Vara Cível local, solicitando que referida importância seja colocada a disposição deste juízo. Decorrido o prazo, voltem conclusos para extinção.Intime-se. São Paulo, NOTA DO CARTÓRIO: “art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo”. (NG))NOTA DO CARTÓRIO: “art. 132, § único, das NSCGJ - É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo”.inf
Fonte: TJSP. Processo 0023306-91.2011.8.26.0008 - Procedimento Sumário. Juiz de Direito Antonio Manssur Filho
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