Foi assinada em 17 de maio de 2012 a Lei nº 12.650,
que altera o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com
a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes
praticados contra crianças e adolescentes.
A partir da publicação do novo diploma e do
consequente incremento do inciso V ao Art. 111, a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos no Código Penal ou em
legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Por conseqüência, a nova redação do Art. 111
passa a ser:
“Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos
neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18
(dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.”
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