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sexta-feira, 25 de maio de 2012

CARTAS ROGATÓRIAS

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando o decidido nos autos do Processo nº 2008/83856 – DICOGE 2.2, DISPONIBILIZA, para conhecimento dos Ofícios Judiciais e Secretarias, os modelos de Cartas Rogatórias e Pedidos de Auxílio Jurídico em Matéria Penal (MLAT), bem assim as orientações emanadas pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça: 
- CARTA ROGATÓRIA MODELO GERAL ;
- CARTA ROGATORIA-MODELO JAPÃO ;
- CARTA ROGATÓRIA – OITIVA DE TESTEMUNHA-JAPÃO ;
- Modelo de Carta Rogatória – matéria civil – FORMULÁRIO A e B – EUA ;
- Modelo de Carta Rogatória – matéria civil – FORMULÁRIO A e B – MÉXICO – PANAMÁ – COLÔMBIA ;
- Modelo de Carta Rogatória – matéria civil – IRLANDA ;
- Modelo de Carta Rogatória Criminal – MLAT.doc ;
- Capítulo 3 – Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional - constante do Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos, composto de dois volumes, lançado em 2008 pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
- Requisitos para expedição de Carta Rogatória ao Japão


ORIENTAÇÕES GERAIS:

I) CARTAS ROGATÓRIAS CÍVEIS:
a) Deverão ser encaminhadas somente as peças consideradas essenciais, devido ao alto custo com as traduções, para o cumprimento da citação e notificação (petição inicial e aditamentos), sempre em 02 (duas) vias, tanto dos documentos, bem assim da rogatória e mandado, se houver;
b) FORMULÁRIOS A e B:
Deverão ser encaminhadas as peças de acordo com o item “a”, sempre em 03 (três) vias, por pessoa a ser citada ou notificada (tanto dos formulários, quanto dos documentos que acompanham) – ex.: se 03 (três) pessoas a serem citadas, deverão ser expedidos 09 formulários (tanto do A quanto do B), bem como remetidos cópias de todos os documentos que os instruem;
c) Nos casos acima elencados, tratando-se de Assistência Judiciária, Justiça Gratuita ou interesse do Juízo, o Tribunal de Justiça providenciará as traduções necessárias. Para tanto, as Cartas Rogatórias deverão ser remetidas à Presidência do Tribunal de Justiça – A/C da DICOGE 2.2, sito na Praça Pedro Lessa, 61 – Centro – Capital. Ressalta-se que a providência de versão supra referida diz respeito somente quando do envio do instrumento rogatório.
d) Nos casos de Justiça não gratuita, a parte providenciará a respectiva tradução juramentada, consultando, para tanto, o site da Junta Comercial - JUCESP – www.jucesp.fazenda.sp.gov.br. Necessário se faz, também, a indicação de pessoa responsável para responder pelas custas no país rogado, à exceção de França, Itália, Espanha, Paraguai, Uruguai e Argentina, bem como dos Estados Unidos da América, quando se tratar de expedição através dos formulários A e B (citação e notificação).
e) Nas Cartas Rogatórias dirigidas a CUBA e COSTA RICA, além da devida tradução juramentada e indicação de responsável pelas custas, deverão ser consularizadas junto ao respectivo Consulado, após autenticação pelo MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores (ERESP) – Setor de Legalização de Documentos, Avenida das Nações Unidas, nº 11.857, Ed. Nações Unidas, 4º andar – São Paulo/SP – CEP 04578-908, Tel.: (11) 5102-2526, site www.abe.mre.gov.br. Ressalta-se, ainda, que a petição inicial/denúncia e demais documentos que acompanham as Rogatórias, deverão suas cópias estarem devidamente autenticadas pela Unidade Judicial de origem.
f) Na eventualidade de haver audiência designada, o item 7 da Portaria Interministerial nº 26, de 14/08/1990, disciplina o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias de antecedência, a contar da expedição da Carta Rogatória pelo Juízo Rogante. Solicita-se, entretanto, que seja acrescido mais 60 (sessenta) dias, ou seja, o prazo de 300 (trezentos) dias, a fim de possibilitar o trâmite perante o setor responsável.

II) CARTAS ROGATÓRIAS CRIMINAIS:

a) Deverão ser encaminhadas somente as peças consideradas essenciais para cumprimento da citação e intimação, bem assim a transcrição das normas penais (denúncia, aditamentos, e seus artigos), sempre em 02 (duas) vias, tanto dos documentos, quanto da rogatória ou Formulário MLAT e mandado, se houver.
b) Nos casos de oitiva do réu ou testemunhas no país rogado, deverão, obrigatoriamente, serem formulados quesitos (também em 02 vias).
c) Na eventualidade de haver audiência designada, observar o prazo consignado na alínea “f” - item I.
d) Na expedição de Cartas Rogatórias Criminais, deverão elas ser remetidas à DICOGE para as providências necessárias.
e) No retorno das Cartas Rogatórias (criminais) já cumpridas, ou diligenciada e não cumpridas, as traduções deverão ser providenciadas pelo Juízo Rogante, com nomeação de tradutor, para tanto consultando o site da Junta Comercial – JUCESP, no endereço eletrônico www.jucesp.fazenda.sp.gov.br.
f) Os honorários devidos com a tradução de Carta Rogatória Criminal cumprida deverão ser apresentados pelo Juízo à SOCF – Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças, de acordo com as instruções constantes na INTRANET (Informações Gerais/Instruções-Tradutor/Intérprete), para as providências quanto ao pagamento.

Informa-se, finalmente, que o Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos – matéria civil e penal, encontra-se disponibilizado no Portal do Ministério da Justiça.

ACORDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

- Acordo de Assistência Judiciária Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da América;
- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa – MERCOSUL;
- Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias;
- Portaria nº 26/90.






MAIS:
https://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/ModelosFormularios.aspx?f=1

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