A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, considerando o decidido nos autos do Processo
nº 2008/83856 – DICOGE 2.2, DISPONIBILIZA, para conhecimento dos Ofícios
Judiciais e Secretarias, os modelos de Cartas Rogatórias e Pedidos de Auxílio
Jurídico em Matéria Penal (MLAT), bem assim as orientações emanadas pelo
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –
Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da
Justiça:
- CARTA ROGATÓRIA MODELO GERAL ;
- CARTA ROGATORIA-MODELO JAPÃO ;
- CARTA ROGATÓRIA – OITIVA DE TESTEMUNHA-JAPÃO ;
- Modelo de Carta Rogatória – matéria civil – FORMULÁRIO A e B – EUA ;
- Modelo de Carta Rogatória – matéria civil – FORMULÁRIO A e B – MÉXICO –
PANAMÁ – COLÔMBIA ;
- Modelo de Carta Rogatória – matéria civil – IRLANDA ;
- Modelo de Carta Rogatória Criminal – MLAT.doc ;
- Capítulo 3 – Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional - constante do
Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos, composto
de dois volumes, lançado em 2008 pela Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça.
- Requisitos para expedição de Carta Rogatória ao Japão
ORIENTAÇÕES GERAIS:
I) CARTAS ROGATÓRIAS CÍVEIS:
a) Deverão ser encaminhadas somente as peças consideradas essenciais, devido ao
alto custo com as traduções, para o cumprimento da citação e notificação
(petição inicial e aditamentos), sempre em 02 (duas) vias, tanto dos
documentos, bem assim da rogatória e mandado, se houver;
b) FORMULÁRIOS A e B:
Deverão ser encaminhadas as peças de acordo com o item “a”, sempre em 03 (três)
vias, por pessoa a ser citada ou notificada (tanto dos formulários, quanto dos
documentos que acompanham) – ex.: se 03 (três) pessoas a serem citadas, deverão
ser expedidos 09 formulários (tanto do A quanto do B), bem como remetidos
cópias de todos os documentos que os instruem;
c) Nos casos acima elencados, tratando-se de Assistência Judiciária, Justiça
Gratuita ou interesse do Juízo, o Tribunal de Justiça providenciará as
traduções necessárias. Para tanto, as Cartas Rogatórias deverão ser remetidas à
Presidência do Tribunal de Justiça – A/C da DICOGE 2.2, sito na Praça Pedro
Lessa, 61 – Centro – Capital. Ressalta-se que a providência de versão supra
referida diz respeito somente quando do envio do instrumento rogatório.
d) Nos casos de Justiça não gratuita, a parte providenciará a respectiva
tradução juramentada, consultando, para tanto, o site da Junta Comercial -
JUCESP – www.jucesp.fazenda.sp.gov.br. Necessário se faz, também, a indicação
de pessoa responsável para responder pelas custas no país rogado, à exceção de
França, Itália, Espanha, Paraguai, Uruguai e Argentina, bem como dos Estados
Unidos da América, quando se tratar de expedição através dos formulários A e B (citação
e notificação).
e) Nas Cartas Rogatórias dirigidas a CUBA e COSTA RICA, além da devida tradução
juramentada e indicação de responsável pelas custas, deverão ser consularizadas
junto ao respectivo Consulado, após autenticação pelo MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES, Escritório de Representação do Ministério das Relações Exteriores
(ERESP) – Setor de Legalização de Documentos, Avenida das Nações Unidas, nº
11.857, Ed. Nações Unidas, 4º andar – São Paulo/SP – CEP 04578-908, Tel.: (11)
5102-2526, site www.abe.mre.gov.br. Ressalta-se, ainda, que a petição
inicial/denúncia e demais documentos que acompanham as Rogatórias, deverão suas
cópias estarem devidamente autenticadas pela Unidade Judicial de origem.
f) Na eventualidade de haver audiência designada, o item 7 da Portaria
Interministerial nº 26, de 14/08/1990, disciplina o prazo de 240 (duzentos e
quarenta) dias de antecedência, a contar da expedição da Carta Rogatória pelo
Juízo Rogante. Solicita-se, entretanto, que seja acrescido mais 60 (sessenta) dias,
ou seja, o prazo de 300 (trezentos) dias, a fim de possibilitar o trâmite
perante o setor responsável.
II) CARTAS ROGATÓRIAS CRIMINAIS:
a) Deverão ser encaminhadas somente as peças consideradas essenciais para
cumprimento da citação e intimação, bem assim a transcrição das normas penais
(denúncia, aditamentos, e seus artigos), sempre em 02 (duas) vias, tanto dos
documentos, quanto da rogatória ou Formulário MLAT e mandado, se houver.
b) Nos casos de oitiva do réu ou testemunhas no país rogado, deverão,
obrigatoriamente, serem formulados quesitos (também em 02 vias).
c) Na eventualidade de haver audiência designada, observar o prazo consignado
na alínea “f” - item I.
d) Na expedição de Cartas Rogatórias Criminais, deverão elas ser remetidas à
DICOGE para as providências necessárias.
e) No retorno das Cartas Rogatórias (criminais) já cumpridas, ou diligenciada e
não cumpridas, as traduções deverão ser providenciadas pelo Juízo Rogante, com
nomeação de tradutor, para tanto consultando o site da Junta Comercial –
JUCESP, no endereço eletrônico www.jucesp.fazenda.sp.gov.br.
f) Os honorários devidos com a tradução de Carta Rogatória Criminal cumprida
deverão ser apresentados pelo Juízo à SOCF – Secretaria de Orçamento,
Contabilidade e Finanças, de acordo com as instruções constantes na INTRANET
(Informações Gerais/Instruções-Tradutor/Intérprete), para as providências
quanto ao pagamento.
Informa-se, finalmente, que o Manual de Cooperação Jurídica Internacional e
Recuperação de Ativos – matéria civil e penal, encontra-se disponibilizado no
Portal do Ministério da Justiça.
ACORDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
- Acordo de Assistência Judiciária Penal entre o Brasil e os Estados Unidos da
América;
- Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa – MERCOSUL;
- Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias;
- Portaria nº 26/90.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
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