DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E À SAÚDE DO TRABALHADOR: RESPONSABILIDADES E PRESCRIÇÃO
Raimundo Simão de Melo - Procurador Regional do Trabalho da 15a Região
Introdução
De acordo com o art. 114 da Constituição Federal (caput e inciso VI), Súmula 736 do STF e decisão proferida no Conflito de Competência nº 7.204, pelo STF, a competência para julgar as pretensões relativas ao descumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador e as reparações por danos ao meio ambiente e à saúde do trabalhador, é da Justiça do Trabalho. As ações em andamento na Justiça Comum, ajuizadas antes da alteração do art. 114 pela EC 45, que na data da sua entrada em vigor não tinham ainda recebido sentença de mérito, passaram, conforme entendimento firmado pelo STF (CC nº 7.204) para a competência da Justiça trabalhista.
Todavia, duas outras importantes questões estão provocando grandes discussões na doutrina e na jurisprudência. São os fundamentos da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e os prazos prescricionais relativos às respectivas pretensões.
Assegura a Constituição brasileira (art. 225) que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, incluso o meio ambiente do trabalho (CF, art. 200, inciso VIII). Incorporou a nossa Carta Maior a tendência contemporânea de preocupação com o meio ambiente e com a qualidade de vida do homem em todos os aspectos.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
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domingo, 31 de agosto de 2008
Acórdão: Marco prescricional da atividade nuclear desloca-se da regra geral
Acórdão: Marco prescricional da atividade nuclear desloca-se da regra geral
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
"Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito (...), de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição..."
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Maria Doralice Novaes, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastaram a prescrição de trabalhador da indústria nuclear.
No recurso ora analisado, o reclamante recorre contra a sentença que declarou extinta a ação, e busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. Salienta que a exposição à radiação ionizante não é visível, de forma que a ação não nasce com a rescisão do contrato de trabalho, mas com a confirmação do diagnóstico da doença acometida pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho, momento em que nasce o direito de o trabalhador ingressar com a ação, não havendo se falar em prescrição por inércia do titular.
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 01034200702402005
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JVF
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.
RECURSO E ORDINÁRIO DA 24ª VT DE SÃO PAULO
RECORRENTE : JVF
RECORRIDO : INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SOCIEDADE
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA NUCLEAR. DANOS. REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Considerando que atividade no meio nuclear pode ocasionar lesões que só se manifestam muito após a contaminação daquele que se submeteu às radiações e, considerando, ainda, não ser possível caracterizar inércia na conduta de quem desconhece a lesão ao seu direito, seja porque não ocorreu até a extinção contratual, seja porque, embora tenha ocorrido, ainda não se manifestou até aquela mesma data, de se concluir que o marco prescricional, nesses casos, desloca-se da regra geral do artigo 7º, XXIX, da Constituição = dois anos após o desligamento = iniciando a partir da configuração da ação judicial exercitável (actio nata). Recurso ordinário provido.
Inconformado com a r. decisão de fl. 239, que declarou extinta a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, recorre ordinariamente o reclamante. Decisão de embargos declaratórios à fl. 246, rejeitados.
sábado, 30 de agosto de 2008
Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA
Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.
Segunda Turma: Não deve incidir contribuição previdenciária sobre adicional de férias
Não deve incidir contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sintrafesc). O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu haver decisões anteriores nos dois sentidos, optando, então, por aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
O sindicato recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar provimento à apelação interposta em favor dos trabalhadores. Ao manter a decisão de primeira instância, o TRF afirmou ser legítima a contribuição previdenciária, inclusive sobre o adicional de férias, visto que ele está inserido no conceito de remuneração previsto no parágrafo único da Lei n. 9.783/99 (sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos).
Já é possível apresentar denúncia por acidente no Metrô, diz promotor
Responsáveis por acidente vão responder por homicídio culposo, de acordo com promotor. Documento conclui que acidente que matou sete pessoas em 2007 podia ter sido evitado.
O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.
No entanto, o mesmo laudo de 193 páginas diz que os instrumentos de medição não apontaram para nenhum colapso. Na opinião dos peritos, "a causa determinante do colapso teve origem no afundamento e na movimentação descendente em forma de um grande bloco de terra e rocha, situado na região da escavação do túnel da Estação Pinheiros, no trecho compreendido entre o emboque do túnel com o poço de acesso e o emboque do túnel de via, no sentido da Estação Faria Lima, ocasionando o rebaixamento e queda de trecho da via pública e passeio da Rua Capri."
O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.
No entanto, o mesmo laudo de 193 páginas diz que os instrumentos de medição não apontaram para nenhum colapso. Na opinião dos peritos, "a causa determinante do colapso teve origem no afundamento e na movimentação descendente em forma de um grande bloco de terra e rocha, situado na região da escavação do túnel da Estação Pinheiros, no trecho compreendido entre o emboque do túnel com o poço de acesso e o emboque do túnel de via, no sentido da Estação Faria Lima, ocasionando o rebaixamento e queda de trecho da via pública e passeio da Rua Capri."
Trabalhador com doença ocupacional tem estabilidade
A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.
A decisão foi fundamentada no artigo 118 da Lei 8213/91, o qual institui que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A decisão foi fundamentada no artigo 118 da Lei 8213/91, o qual institui que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Liminar impede ex-Febem de raspar cabelos de adolescentes em SP
Defensoria entrou com o pedido para vetar a prática em Ribeirão Preto. Se fundação descumprir ordem, pagará multa de 20 salários mínimos.
As três unidades da Fundação Casa (ex-Febem) em Ribeirão Preto, a 313 km de São Paulo, não podem mais raspar os cabelos dos adolescentes internos. Uma liminar obtida terça-feira (26) pela Defensoria Pública do Estado no município veta esta prática.
O juiz Paulo César Gentile, que concedeu a liminar, considerou que o ato viola a integridade física, psíquica e moral dos jovens internados, já que faz com que eles aceitem “de forma cogente alteração de sua condição física e de sua imagem”.
As três unidades da Fundação Casa (ex-Febem) em Ribeirão Preto, a 313 km de São Paulo, não podem mais raspar os cabelos dos adolescentes internos. Uma liminar obtida terça-feira (26) pela Defensoria Pública do Estado no município veta esta prática.
O juiz Paulo César Gentile, que concedeu a liminar, considerou que o ato viola a integridade física, psíquica e moral dos jovens internados, já que faz com que eles aceitem “de forma cogente alteração de sua condição física e de sua imagem”.
Falso negativo - Laboratório é condenado por erro em exame de gravidez
Um laboratório de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por ter errado em um exame de gravidez. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
Em fevereiro de 2001, uma secretária foi a um médico, que pediu um exame de endoscopia digestiva. Por cautela, o médico prescreveu um exame de sangue para verificar uma possível gravidez. Isso porque se ela estivesse grávida, a endoscopia poderia prejudicar o bebê. O exame deu negativo.
No entanto, no mês seguinte, quando foi fazer o exame de endoscopia, ela foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Depois do ultra-som, a cliente descobriu que estava com quatro meses de gravidez.
Em fevereiro de 2001, uma secretária foi a um médico, que pediu um exame de endoscopia digestiva. Por cautela, o médico prescreveu um exame de sangue para verificar uma possível gravidez. Isso porque se ela estivesse grávida, a endoscopia poderia prejudicar o bebê. O exame deu negativo.
No entanto, no mês seguinte, quando foi fazer o exame de endoscopia, ela foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Depois do ultra-som, a cliente descobriu que estava com quatro meses de gravidez.
Tributação verde - MP 438/08 é um avanço na proteção do meio ambiente
A Medida Provisória 438/08 acaba de criar um incentivo fiscal para as empresas que efetuarem doações destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras. Se essas doações forem feitas para instituições financeiras federais, fica suspensa a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as parcelas doadas.
Finalmente, foi criado um sistema de incentivo fiscal para medidas de proteção ao meio ambiente. Nesse particular, a Medida Provisória deve ser muito bem recebida pela comunidade empresarial. De fato, o meio ambiente foi colocado ao lado de programas de incentivo à cultura e às atividades de caráter desportivo, entre outros, que já recebiam incentivos fiscais.
Contudo, ao contrário dos incentivos à cultura e aos esportes, o incentivo dado à proteção ambiental não implica a redução de imposto de renda, mas do PIS e da Cofins. Como conseqüência, as pessoas físicas não podem se beneficiar do programa de incentivo fiscal para a preservação florestal, pois não são contribuintes desses tributos.
Finalmente, foi criado um sistema de incentivo fiscal para medidas de proteção ao meio ambiente. Nesse particular, a Medida Provisória deve ser muito bem recebida pela comunidade empresarial. De fato, o meio ambiente foi colocado ao lado de programas de incentivo à cultura e às atividades de caráter desportivo, entre outros, que já recebiam incentivos fiscais.
Contudo, ao contrário dos incentivos à cultura e aos esportes, o incentivo dado à proteção ambiental não implica a redução de imposto de renda, mas do PIS e da Cofins. Como conseqüência, as pessoas físicas não podem se beneficiar do programa de incentivo fiscal para a preservação florestal, pois não são contribuintes desses tributos.
Tire todas as suas dúvidas sobre a portabilidade numérica
São Paulo - A partir de 1º de setembro, os brasileiros poderão trocar de operadora mantendo o seu número de telefone. Saiba tudo sobre esta mudança.
Na próxima segunda-feira (01/09), a portabilidade numérica começa a ser implementada no Brasil. Saiba o que isso significa e como você poderá se beneficiar desta mudança nas regras da telefonia.
O que é portabilidade numérica?
É a possibilidade manter o seu número de telefone ao trocar de operadora, de plano de serviço (de pós para pré-pago e vice-versa) ou de endereço (no caso da telefonia fixa).
Quando ela começa?
Depende de onde você mora. A implementação começa na próxima segunda-feira (01/09), mas vai até o final de fevereiro de 2009. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a portabilidade tem até 1º de março do ano que vem para estrear. A tabela completa com os prazos para cada código DDD pode ser conferida no site da Anatel.
Na próxima segunda-feira (01/09), a portabilidade numérica começa a ser implementada no Brasil. Saiba o que isso significa e como você poderá se beneficiar desta mudança nas regras da telefonia.
O que é portabilidade numérica?
É a possibilidade manter o seu número de telefone ao trocar de operadora, de plano de serviço (de pós para pré-pago e vice-versa) ou de endereço (no caso da telefonia fixa).
Quando ela começa?
Depende de onde você mora. A implementação começa na próxima segunda-feira (01/09), mas vai até o final de fevereiro de 2009. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a portabilidade tem até 1º de março do ano que vem para estrear. A tabela completa com os prazos para cada código DDD pode ser conferida no site da Anatel.
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
PALESTRA - EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS EM 20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Após proferida a 4ª palestra, no curso da nossa 8ª Semanajur, elogiei o belíssimo poema que encerrou a palestra do convidado da noite, Professor Raimundo Simão de Melo. Solicitei, então, que nos enviasse a prenda, digna de nota e citação.
Fez mais. Brindou-nos com o roteiro da maravilhosa oratória que proferiu, conforme as linhas que seguem.
PALESTRA - EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS EM 20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Roteiro completo da palestra proferida pelo Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo, por ocasião da 8ª Semana Jurídica da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, disponibilzado para os alunos, conforme gentil e expressa autorização do mestre.
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS EM 20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: IMPORTÂNCIA E SENTIDO
? Saímos de um regime de exceção de 20 anos para uma
? CONSTITUIÇÃO analítica (NÃO SINTÉTICA, como a americana). É NOSSA TRADIÇÃO
? Há realmente temas não materialmente constitucionais. MAS ISTO ERA NECESSÁRIO
? Parâmetro: CF mexicana (1917) e da República de Weimar (Alem. 1919). 1ªs a tratar dos direitos sociais.
Fez mais. Brindou-nos com o roteiro da maravilhosa oratória que proferiu, conforme as linhas que seguem.
PALESTRA - EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS EM 20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Roteiro completo da palestra proferida pelo Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo, por ocasião da 8ª Semana Jurídica da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, disponibilzado para os alunos, conforme gentil e expressa autorização do mestre.
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS EM 20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: IMPORTÂNCIA E SENTIDO
? Saímos de um regime de exceção de 20 anos para uma
? CONSTITUIÇÃO analítica (NÃO SINTÉTICA, como a americana). É NOSSA TRADIÇÃO
? Há realmente temas não materialmente constitucionais. MAS ISTO ERA NECESSÁRIO
? Parâmetro: CF mexicana (1917) e da República de Weimar (Alem. 1919). 1ªs a tratar dos direitos sociais.
Serviços Financeiros ao Consumidor na Era da Globalização
É com imensa satisfação que os Cursos de Especialização em Direito do Consumidor e Direito Internacional, juntamente com o Programa de Pós-Graduação, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, lhe convida para o evento “Serviços Financeiros ao Consumidor na Era da Globalização”. Palestrantes Profª. Toni Williams e Prof. Iaim Ramsay, da Universidade de Kent, Inglaterra, e os Debatedores Profa. Clarissa Lima e Karem Bertoncello. O evento ocorrerá no dia 26 de agosto de 2008, às 19 horas, no Salão de Nobre da Faculdade da UFRGS – Av. João Pessoa, 80 – 2º andar. Trata-se de um evento da maior magnitude, reunindo especialistas sobre o Direito do Consumidor.
Faculdade de Direito UFRGS.
Fones contato (51) 3308.4059
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domingo, 24 de agosto de 2008
ESTÁGIO JUNTO A PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIVULGAÇÃO DA PROVA DE SELEÇÃO QUE OCORRERÁ PARA ESTÁGIO JUNTO A PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
HORÁRIO: O ESTAGIÁRIO DEFINIRÁ COM O SEU PROCURADOR, MAS SERÃO 4 HORAS POR DIA.
SALÁRIO: R$ 23,38 POR DIA / 5 DIAS POR SEMANA / SEGUNDA A SEXTA.
LOCAL: PRAÇA DA SÉ.
ÁREA DE ATUAÇÃO: CONTENCIOSO CÍVEL - ADMINISTRATIVO.
AMBIENTE DE TRABALHO: MUITO AGRADÁVEL.
A MELHOR PARTE: O CONTRATO VIGORA POR 2 ANOS, INCLUSIVE AOS 5°ANISTAS, ATÉ QUE APRESENTE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB, OU SEJA, O ESTAGIÁRIO PODE TERMINAR A FACULDAE QUE SEU CONTRATO NÃO EXPIRARÁ E PODE CONTINUAR MESMO QUE PASSE NO EXAME DA ORDEM, DESDE QUE NÃO PEÇA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
REQUISITOS: ESTAR NO 4° OU 5° ANO DE DIREITO E MESMO QUEM NÃO POSSUA CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO, POIS PODERÁ SOLICITÁ-LA EM ATÉ 60 DIAS APÓS TOMAR POSSE NO ESTÁGIO.
http://www.pge.sp.gov.br/
INSCRIÇÕES ATÉ DIA 11 DE SETEMBRO PELO E-MAIL avicentin@sp.gov.br
A PROVA SERÁ dia 17 de setembro de 2008, às 14:00 horas.
HORÁRIO: O ESTAGIÁRIO DEFINIRÁ COM O SEU PROCURADOR, MAS SERÃO 4 HORAS POR DIA.
SALÁRIO: R$ 23,38 POR DIA / 5 DIAS POR SEMANA / SEGUNDA A SEXTA.
LOCAL: PRAÇA DA SÉ.
ÁREA DE ATUAÇÃO: CONTENCIOSO CÍVEL - ADMINISTRATIVO.
AMBIENTE DE TRABALHO: MUITO AGRADÁVEL.
A MELHOR PARTE: O CONTRATO VIGORA POR 2 ANOS, INCLUSIVE AOS 5°ANISTAS, ATÉ QUE APRESENTE INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB, OU SEJA, O ESTAGIÁRIO PODE TERMINAR A FACULDAE QUE SEU CONTRATO NÃO EXPIRARÁ E PODE CONTINUAR MESMO QUE PASSE NO EXAME DA ORDEM, DESDE QUE NÃO PEÇA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
REQUISITOS: ESTAR NO 4° OU 5° ANO DE DIREITO E MESMO QUEM NÃO POSSUA CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO, POIS PODERÁ SOLICITÁ-LA EM ATÉ 60 DIAS APÓS TOMAR POSSE NO ESTÁGIO.
http://www.pge.sp.gov.br/
INSCRIÇÕES ATÉ DIA 11 DE SETEMBRO PELO E-MAIL avicentin@sp.gov.br
A PROVA SERÁ dia 17 de setembro de 2008, às 14:00 horas.
sábado, 23 de agosto de 2008
Sem prazo - Proteção à dignidade da pessoa não prescreve, diz Fux
Sem prazo - Proteção à dignidade da pessoa não prescreve, diz Fux
A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.
Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doença
A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.
Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doença
terça-feira, 13 de maio de 2008
Nossa professora Eliane Madeira, produzindo
Nossa professora, Eliane Agati Madeira, teve em abril de 2008 dois artigos publicados em Revistas prestigiadas. "Advogadas Romanas Republicanas" foi publicado na última Revista da Faculdade de Direito da USP e na International Survey of Roman Law foi publicada "A tradição romanística como Elemento Formativo dos Ordenamentos Latino-Americanos" que é a "rassegna" do "IV Seminário Internacional de Direitos Humanos e Humanidade no Direito".
O prestígio de nossos professores eleva o nome de nossa instituição e serve de incentivo aos alunos, que têm nos seus mestres exemplo de profissionalismo e dedicação.
O prestígio de nossos professores eleva o nome de nossa instituição e serve de incentivo aos alunos, que têm nos seus mestres exemplo de profissionalismo e dedicação.
sexta-feira, 11 de abril de 2008
AVISO DA PROFESSORA LEONOR - 5.3.08
COORDENADOR DO EPA
Ruy Copolla Júnior
COORDENADOR DO ESTÁGIO EXTERNO
Dra. Ivani
MONOGRAFIA
Prazo para depositar = out
Prazo para defender = 14/11
No período de provas e exames, não é possível apresentar
Para a OAB é preciso apresentar certificado de colação.
Sem ele, o exame é cancelado.
Avisar com antecedência o NUPRAJUR, quando depositar, para usar o power point.
Ruy Copolla Júnior
COORDENADOR DO ESTÁGIO EXTERNO
Dra. Ivani
MONOGRAFIA
Prazo para depositar = out
Prazo para defender = 14/11
No período de provas e exames, não é possível apresentar
Para a OAB é preciso apresentar certificado de colação.
Sem ele, o exame é cancelado.
Avisar com antecedência o NUPRAJUR, quando depositar, para usar o power point.
sábado, 27 de outubro de 2007
CÓDIGO CIVIL DE 1.916 - LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
INTRODUÇÃO
Art. 1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.
Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
INTRODUÇÃO
Art. 1. A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.
Art. 2. A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.
sábado, 13 de outubro de 2007
LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento
Constituição Federal de 1988
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4.º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
(Altarada pelas leis LEI Nº 11.521 / 18.09.2007 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4.º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
LEI N.º 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
(Altarada pelas leis LEI Nº 11.521 / 18.09.2007 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
quinta-feira, 27 de setembro de 2007
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TíTULO I
Da Organização Federal
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TíTULO I
Da Organização Federal
DISPOSIçõES PRELIMINARES
Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE SETEMBRO DE 1946)
A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino Avelino
1º Secretário
Lauro Lopes
2º Secretário
Lauro Montenegro
3º Secretário
Ruy Almeida
4º Secretário.
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino Avelino
1º Secretário
Lauro Lopes
2º Secretário
Lauro Montenegro
3º Secretário
Ruy Almeida
4º Secretário.
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.
Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Nacional
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)
CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;
CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
Norma de referência bibliográfica (ABNT NBR 6023:2002)
Norma de referência bibliográfica (ABNT NBR 6023:2002)
O que é uma referência bibliográfica
Conjunto de elementos que permitem a identificação, no todo ou em parte, de documentos impressos ou registrados em diversos tipos de material (CD-ROM, documento eletrônico, internet, etc.)
Elementos básicos de uma referência bibliográfica
Uma referência bibliográfica básica deve conter alguns elementos indispensáveis à identificação do documento, conforme os exemplos abaixo.
1. Monografia no todo
Inclui livro e/ou folheto (manual, guia, catálogo, enciclopédia, dicionário, etc) e trabalhos acadêmicos (teses, dissertações, trabalhos de conclusão etc.).
Os elementos essenciais são: autor, título da obra, edição, local de publicação, editora, ano da publicação.
JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. 2.ed. São Paulo: RT, 2001. 94p.
HOUAISS, Antonio, VILLAR, Mauro de Salles, FRACO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 2922p.
Polícia Civil do Estado de São Paulo. Manual operacional do policial civil: doutrina, legislação, modelos. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2002. 659p.
O que é uma referência bibliográfica
Conjunto de elementos que permitem a identificação, no todo ou em parte, de documentos impressos ou registrados em diversos tipos de material (CD-ROM, documento eletrônico, internet, etc.)
Elementos básicos de uma referência bibliográfica
Uma referência bibliográfica básica deve conter alguns elementos indispensáveis à identificação do documento, conforme os exemplos abaixo.
1. Monografia no todo
Inclui livro e/ou folheto (manual, guia, catálogo, enciclopédia, dicionário, etc) e trabalhos acadêmicos (teses, dissertações, trabalhos de conclusão etc.).
Os elementos essenciais são: autor, título da obra, edição, local de publicação, editora, ano da publicação.
JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. 2.ed. São Paulo: RT, 2001. 94p.
HOUAISS, Antonio, VILLAR, Mauro de Salles, FRACO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. 2922p.
Polícia Civil do Estado de São Paulo. Manual operacional do policial civil: doutrina, legislação, modelos. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2002. 659p.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA
VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]
________________________________________
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
REPÚBLICA PORTUGUESA
VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]
________________________________________
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
A Constituição dos Estados Unidos da América
A Constituição dos Estados Unidos da América
Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.
ARTIGO I
Seção 1
Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso dos Estados Unidos, composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.
Seção 2
A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores da Assembléia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.
ARTIGO I
Seção 1
Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso dos Estados Unidos, composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.
Seção 2
A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores da Assembléia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
CARTA ENCÍCLICA
CARTA ENCÍCLICA
«RERUM NOVARUM»
DO PAPA LEÃO XIII
SOBRE A CONDIÇÃO DOS OPERÁRIOS
INTRODUÇÃO
1. A sede de inovações, que há muito tempo se apoderou das sociedades e as tem numa agitação febril, devia, tarde ou cedo, passar das regiões da política para a esfera vizinha da economia social. Efectivamente, os progressos incessantes da indústria, os novos caminhos em que entraram as artes, a alteração das relações entre os operários e os patrões, a influência da riqueza nas mãos dum pequeno número ao lado da indigência da multidão, a opinião enfim mais avantajada que os operários formam de si mesmos e a sua união mais compacta, tudo isto, sem falar da corrupção dos costumes, deu em resultado final um temível conflito.
Por toda a parte, os espíritos estão apreensivos e numa ansiedade expectante, o que por si só basta pa ra mostrar quantos e quão graves interesses estão em jogo. Esta situação preocupa e põe ao mesmo tempo em exercício o génio dos doutos, a prudência dos sábios, as deliberações das reuniões populares, a perspicácia dos legisladores e os conselhos dos governantes, e não há, presentemente, outra causa que impressione com tanta veemência o espírito humano.
«RERUM NOVARUM»
DO PAPA LEÃO XIII
SOBRE A CONDIÇÃO DOS OPERÁRIOS
INTRODUÇÃO
1. A sede de inovações, que há muito tempo se apoderou das sociedades e as tem numa agitação febril, devia, tarde ou cedo, passar das regiões da política para a esfera vizinha da economia social. Efectivamente, os progressos incessantes da indústria, os novos caminhos em que entraram as artes, a alteração das relações entre os operários e os patrões, a influência da riqueza nas mãos dum pequeno número ao lado da indigência da multidão, a opinião enfim mais avantajada que os operários formam de si mesmos e a sua união mais compacta, tudo isto, sem falar da corrupção dos costumes, deu em resultado final um temível conflito.
Por toda a parte, os espíritos estão apreensivos e numa ansiedade expectante, o que por si só basta pa ra mostrar quantos e quão graves interesses estão em jogo. Esta situação preocupa e põe ao mesmo tempo em exercício o génio dos doutos, a prudência dos sábios, as deliberações das reuniões populares, a perspicácia dos legisladores e os conselhos dos governantes, e não há, presentemente, outra causa que impressione com tanta veemência o espírito humano.
CORREIÇÃO X AGRAVO - 4ª PARTE
NOÇÕES BÁSICAS DOS DIREITOS E HAVERES TRABALHISTAS
________________________________________
AGRAVOS
MATÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GERAL
* Instrução Normativa 16/99 do TST
* Previsão Legal
* Prazo – Decisão Recorrível
* Processamento em Autos Apartados
* Preparo - Custas
* Contra-Razões ao Recurso Denegado
* Matéria do Agravo de Instrumento
* Agravo Retido
* Contraminuta ao Agravo de Instrumento
AGRAVO DO RECURSO ORDINÁRIO
* Exemplo Agravo de Recurso Ordinário
* Exemplo Contraminuta Agravo do Recurso Ordinário
AGRAVO DO RECURSO DE REVISTA
* Exemplo Agravo de Recurso de Revista
* Exemplo Contraminuta Agravo do Recurso de Revista
________________________________________
AGRAVOS
MATÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GERAL
* Instrução Normativa 16/99 do TST
* Previsão Legal
* Prazo – Decisão Recorrível
* Processamento em Autos Apartados
* Preparo - Custas
* Contra-Razões ao Recurso Denegado
* Matéria do Agravo de Instrumento
* Agravo Retido
* Contraminuta ao Agravo de Instrumento
AGRAVO DO RECURSO ORDINÁRIO
* Exemplo Agravo de Recurso Ordinário
* Exemplo Contraminuta Agravo do Recurso Ordinário
AGRAVO DO RECURSO DE REVISTA
* Exemplo Agravo de Recurso de Revista
* Exemplo Contraminuta Agravo do Recurso de Revista
CORREIÇÃO X AGRAVO - 3ª PARTE
NORMAS DA CORREGEDORIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO - NSCGJ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
- alteração da escala de Corregedores Permanentes nas Comarcas com mais de uma Vara: I/3.1
- aplicação de penas e reexame de decisões: I/8
- avocação de sindicâncias e processos administrativos: I/4.1
- função correcional: I/1
- regulamentação do serviço de distribuição: VII/1
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 13
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO - NSCGJ - TOMO I
CORREGEDOR PERMANENTE
V. tb. CORREGEDORIA PERMANENTE
- competência para realização de sindicâncias e processos administrativos: I/4
- correição, logo após seu provimento em qualquer comarca ou vara: I/10
- correição ordinária: I/9
- designação de escrivão "ad hoc" nas correições: critério: I/9-A
- dispensa dos Juízes de Direito da Grande São Paulo de efetuar correições: I/9.1
- dos presídios: remoção de presos: V/144-A a 144-E
- exigência dos títulos e provisões dos funcionários e auxiliares da justiça: I/15
- transporte de livros e processos para outro local: I/14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO - NSCGJ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
- alteração da escala de Corregedores Permanentes nas Comarcas com mais de uma Vara: I/3.1
- aplicação de penas e reexame de decisões: I/8
- avocação de sindicâncias e processos administrativos: I/4.1
- função correcional: I/1
- regulamentação do serviço de distribuição: VII/1
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 13
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO - NSCGJ - TOMO I
CORREGEDOR PERMANENTE
V. tb. CORREGEDORIA PERMANENTE
- competência para realização de sindicâncias e processos administrativos: I/4
- correição, logo após seu provimento em qualquer comarca ou vara: I/10
- correição ordinária: I/9
- designação de escrivão "ad hoc" nas correições: critério: I/9-A
- dispensa dos Juízes de Direito da Grande São Paulo de efetuar correições: I/9.1
- dos presídios: remoção de presos: V/144-A a 144-E
- exigência dos títulos e provisões dos funcionários e auxiliares da justiça: I/15
- transporte de livros e processos para outro local: I/14
CORREIÇÃO X AGRAVO - CONTINUAÇÃO
(356/2002)
TEMA: PROCEDIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL
HIPÓTESE RITO PROCEDIMENTAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Jurisprudência:
RJDTACrim 22/469 (Jo Tatsumi - 29/06/94)
RJTACrim 34/495 (Fernando Matallo - 05/12/96)
Tipo Número Rolo/Flash Data Juiz Órgão
CPar 1.079.493/1 (1159/042) 05/03/98 Érix Ferreira 2ª Câmara
MS 280.946/1 (1036/030) 28/03/96 Barbosa de Almeida 8ª Câmara
Doutrina:
• GRINOVER, Ada Pellegrini e Outros. RECURSOS NO PROCESSO PENAL, 2ª ed., 4ª tiragem, São Paulo, RT, 2000, pp. 253-263.
• MIRABETE, Julio Fabbrini. PROCESSO PENAL, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, pp. 705 a 708.
• TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. PROCESSO PENAL, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, vol. 4, 1995, pp. 395 a 400.
HIPÓTESE II: RITO PROCEDIMENTAL DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Jurisprudência:
RJTACrim 38/325 (Nogueira Filho - 04/03/98)
RT 598/307 (Onei Raphael - 20/05/85 - TJSP)
Tipo Número Rolo/Flash Data Juiz Órgão
CPar 1.065.539/6 (1126/334) 04/09/97 Rulli Júnior 2ª Câmara
CPar 1.184.635/5 (1309/280) 21/03/00 Renê Ricupero 14ª Câmara
MS 328.394/0 (1199/467) 21/10/98 Aroldo Viotti 9ª Câmara
RSE 1.038.187/9 (1078/399) 03/12/96 Roberto Mortari 13ª Câmara
RSE 1.038.189/2 (1103/060) 15/04/97 Haroldo Luz 14ª Câmara
HIPÓTESE III: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
TEMA: PROCEDIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL
HIPÓTESE RITO PROCEDIMENTAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Jurisprudência:
RJDTACrim 22/469 (Jo Tatsumi - 29/06/94)
RJTACrim 34/495 (Fernando Matallo - 05/12/96)
Tipo Número Rolo/Flash Data Juiz Órgão
CPar 1.079.493/1 (1159/042) 05/03/98 Érix Ferreira 2ª Câmara
MS 280.946/1 (1036/030) 28/03/96 Barbosa de Almeida 8ª Câmara
Doutrina:
• GRINOVER, Ada Pellegrini e Outros. RECURSOS NO PROCESSO PENAL, 2ª ed., 4ª tiragem, São Paulo, RT, 2000, pp. 253-263.
• MIRABETE, Julio Fabbrini. PROCESSO PENAL, 11ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, pp. 705 a 708.
• TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. PROCESSO PENAL, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, vol. 4, 1995, pp. 395 a 400.
HIPÓTESE II: RITO PROCEDIMENTAL DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Jurisprudência:
RJTACrim 38/325 (Nogueira Filho - 04/03/98)
RT 598/307 (Onei Raphael - 20/05/85 - TJSP)
Tipo Número Rolo/Flash Data Juiz Órgão
CPar 1.065.539/6 (1126/334) 04/09/97 Rulli Júnior 2ª Câmara
CPar 1.184.635/5 (1309/280) 21/03/00 Renê Ricupero 14ª Câmara
MS 328.394/0 (1199/467) 21/10/98 Aroldo Viotti 9ª Câmara
RSE 1.038.187/9 (1078/399) 03/12/96 Roberto Mortari 13ª Câmara
RSE 1.038.189/2 (1103/060) 15/04/97 Haroldo Luz 14ª Câmara
HIPÓTESE III: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
CORREIÇÃO PARCIAL X AGRAVO DE INSTRUMENTO: SEMELHANÇAS E DISTINÇÕES
PESQUISA CPC - PROFª ELISABETH
BASE INICIAL PARA COLETÂNEA DE BIBLIOGRAFIA
OBSERVAR PUBLICAÇÕES - CLÁSSICOS
E JURISPRUDÊNCIA
http://www.trt6.gov.br/corregedoria/trabalhos/td130203.htm
CORREIÇÃO PARCIAL: REFLEXÕES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA 1
Nelson Soares Júnior 2
A função corregedora, ou melhor, as funções do Juiz Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região encontram-se descritas no artigo 27, incisos I a XIV, do Regimento Interno. Dentre elas, no momento, interessam-nos apenas as cometidas ao Juiz Corregedor (que não é regional, mas só da Corte supracitada) nos incisos segundo e terceiro, que são, em síntese, as de correição, inspeção e decisão de reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual.
Limitaremos nosso campo de abordagem ainda mais: trataremos da correição parcial como abrangente do terceiro - que é o de decisão de reclamações contra atos atentatórios da boa ordem "processual" (sic), quando não existir recurso específico, uma vez que os pressupostos de ambos identificam-se objetivamente - o que importa dizer que as espécies não se dissociam em essência e o exame de uma, conseqüentemente, projeta sua sombra sobre a outra.
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OBSERVAR PUBLICAÇÕES - CLÁSSICOS
E JURISPRUDÊNCIA
http://www.trt6.gov.br/corregedoria/trabalhos/td130203.htm
CORREIÇÃO PARCIAL: REFLEXÕES SOBRE A NATUREZA JURÍDICA 1
Nelson Soares Júnior 2
A função corregedora, ou melhor, as funções do Juiz Corregedor do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região encontram-se descritas no artigo 27, incisos I a XIV, do Regimento Interno. Dentre elas, no momento, interessam-nos apenas as cometidas ao Juiz Corregedor (que não é regional, mas só da Corte supracitada) nos incisos segundo e terceiro, que são, em síntese, as de correição, inspeção e decisão de reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual.
Limitaremos nosso campo de abordagem ainda mais: trataremos da correição parcial como abrangente do terceiro - que é o de decisão de reclamações contra atos atentatórios da boa ordem "processual" (sic), quando não existir recurso específico, uma vez que os pressupostos de ambos identificam-se objetivamente - o que importa dizer que as espécies não se dissociam em essência e o exame de uma, conseqüentemente, projeta sua sombra sobre a outra.
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juiz corregedor,
pressupostos,
processo disciplinar,
reclamação,
recurso específico
Decreto-lei Complementar Nº 3, de 27 de Agosto de 1969.
Decreto-lei Complementar Nº 3, de 27 de Agosto de 1969.
Código Judiciário do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e devidamente autorizado nos termos do parágrafo único do artigo 1.º do Ato Complementar nº 46, de 7 de fevereiro de 1969.
Decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Este Código organiza a Justiça Comum do Estado de São Paulo e regula o funcionamento de seus Órgãos.
Artigo 2.º - São órgãos da Justiça Comum do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais de Alçada;
Código Judiciário do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e devidamente autorizado nos termos do parágrafo único do artigo 1.º do Ato Complementar nº 46, de 7 de fevereiro de 1969.
Decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Este Código organiza a Justiça Comum do Estado de São Paulo e regula o funcionamento de seus Órgãos.
Artigo 2.º - São órgãos da Justiça Comum do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - Os Tribunais de Alçada;
CIVIL IV - LEONOR 1º BI
PROF LEONOR AZEVEDO ALVES COELHO
PROFºs. JÚLIO BONETTI Fº e LUIS FERNANDO BALIEIRO LODI
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conceito Fam e DFam. #ça entre Fam e Entids Familiares. Casa/: fmalids, celebraç, efs e dissoluç do vínc e da soc cjgl. Parentesco e Filiaç. Adoç. Alimentos. União Estável. Dir assistencial.
Profª Leonor: Adv, ex-aluna FDSBC. Prof. DFam e coordenadª ativs complem 4º/5º ano.
O dir ñ é seccionado. No caso concr, aplic todos os ramos dir. No 4º a, começamos a junt os pedaços e recompor o dir.
DFAM
1. Funda/-CF. C/todos os ramos do Dir. Arts. 226/230=específ do Dfam.
2. CC – é divid em lvs. Lv Dir Fam tem +/- 400 arts. + as leis especiais.
Ex: Lei d alims, Lei do Div, Lei d Invest d Paternid/, Estat do Idoso (o q interessa), Lei Maria da Penha.
3. Doutr
4. Jurisprud
BIBLIOGRAFIA
PROFºs. JÚLIO BONETTI Fº e LUIS FERNANDO BALIEIRO LODI
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Conceito Fam e DFam. #ça entre Fam e Entids Familiares. Casa/: fmalids, celebraç, efs e dissoluç do vínc e da soc cjgl. Parentesco e Filiaç. Adoç. Alimentos. União Estável. Dir assistencial.
Profª Leonor: Adv, ex-aluna FDSBC. Prof. DFam e coordenadª ativs complem 4º/5º ano.
O dir ñ é seccionado. No caso concr, aplic todos os ramos dir. No 4º a, começamos a junt os pedaços e recompor o dir.
DFAM
1. Funda/-CF. C/todos os ramos do Dir. Arts. 226/230=específ do Dfam.
2. CC – é divid em lvs. Lv Dir Fam tem +/- 400 arts. + as leis especiais.
Ex: Lei d alims, Lei do Div, Lei d Invest d Paternid/, Estat do Idoso (o q interessa), Lei Maria da Penha.
3. Doutr
4. Jurisprud
BIBLIOGRAFIA
domingo, 16 de setembro de 2007
ACORDO ORTOGRÁFICO
Mudanças na Língua Portuguesa
Veiculo pesquisa sobre as alterações que estão por vir. É importante que seja divulgada e as informações se dêem a partir das escolas.
Mudanças na Língua Portuguesa - Unificação da Língua Portuguesa
Alfabeto brasileiro passa a ter 26 letras. Está para entrar em vigor a unificação da Língua Portuguesa que prevê, entre outras coisas, um alfabeto de 26 letras."A frequência com que eles leem no voo é heroica!". Ao que tudo indica, a frase inicial desse texto possui pelo menos quatro erros de ortografia. Mas até o final do ano, quando deve entrar em vigor o "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa", ela estará corretíssima. Os países-irmãos Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste terão, enfim, uma única forma de escrever.As mudanças só vão acontecer porque três dos oito membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) ratificaram as regras gramaticais do documento proposto em 1990. Brasil e Cabo Verde já haviam assinado o acordo e esperavam a terceira adesão, que veio no final do ano passado, em novembro, por São Tomé e Príncipe.
Veiculo pesquisa sobre as alterações que estão por vir. É importante que seja divulgada e as informações se dêem a partir das escolas.
Mudanças na Língua Portuguesa - Unificação da Língua Portuguesa
Alfabeto brasileiro passa a ter 26 letras. Está para entrar em vigor a unificação da Língua Portuguesa que prevê, entre outras coisas, um alfabeto de 26 letras."A frequência com que eles leem no voo é heroica!". Ao que tudo indica, a frase inicial desse texto possui pelo menos quatro erros de ortografia. Mas até o final do ano, quando deve entrar em vigor o "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa", ela estará corretíssima. Os países-irmãos Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste terão, enfim, uma única forma de escrever.As mudanças só vão acontecer porque três dos oito membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) ratificaram as regras gramaticais do documento proposto em 1990. Brasil e Cabo Verde já haviam assinado o acordo e esperavam a terceira adesão, que veio no final do ano passado, em novembro, por São Tomé e Príncipe.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!