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sábado, 30 de agosto de 2008

Recusa de retorno a emprego afasta estabilidade de membro de CIPA

Segurança das Lojas Americanas S.A. que recusou a possibilidade de retornar ao emprego quando convidada a voltar, depois de ter sido demitida, renunciou à estabilidade como membro de CIPA e não tem direito a indenização referente à garantia de emprego dos meses restantes. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE), que convertia a reintegração em indenização.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo da lei que criou a estabilidade do cipeiro não é proteger o trabalhador como indivíduo, e sim resguardar o bem comum e permitir a atuação independente do membro da CIPA nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. Com essa fundamentação, a relatora concluiu que o empregado não pode dispor da estabilidade decorrente de ter sido eleito para fiscalizar as condições de trabalho. Assim, a trabalhadora, ao recusar a oferta de reintegração, optou por renunciar ao mandato e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função.



A empregada entrou para o quadro de funcionários das Lojas Americanas em janeiro de 1999, para exercer a atividade de segurança. Em abril de 2004, passou a ser membro da CIPA, o que lhe garantia estabilidade até abril de 2006. No entanto, em outubro de 2005, foi demitida. Segundo conta, apesar de seu superior ter alertado o gerente de que a autora era membro de CIPA e que tinha estabilidade, a demissão foi efetivada.

Em seu relato na inicial, a ex-funcionária afirmou que foi acompanhada até o vestiário pela nova segurança que a substituiu, e esta aguardou enquanto a demitida se trocava. Disse que teve sua bolsa revistada e foi acompanhada pela segurança até a portaria, observada pelos outros funcionários, “se sentindo uma criminosa, sofrendo humilhações”.

Dois dias após a demissão, a trabalhadora recebeu telegrama informando que sua dispensa havia sido um engano e que, por ser membro da CIPA, teria estabilidade até abril de 2006, devendo então retornar imediatamente ao trabalho. Ela se recusou, alegando impossibilidade de uma relação empregatícia harmoniosa.

A 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho (PE), ao apreciar a reclamatória, julgou que a dispensa da empregada era válida e irrevogável, por livre vontade da empresa. Por outro lado, considerou também legítima a disposição da trabalhadora em não mais retornar aos quadros da empregadora, pois a volta poderia acarretar-lhe constrangimento. Entendeu, assim, procedente o pedido de converter em indenização a estabilidade.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que manteve a sentença, com o fundamento de que o simples ato de demissão implica constrangimento. O Regional concluiu, ainda, que o empregado pode ou não voltar ao trabalho, já que a dispensa surtiu efeitos legais. O empregador estaria portanto obrigado a indenizar, não havendo renúncia, ainda mais tácita, ao direito de estabilidade. Mais uma vez as Lojas Americanas recorreram, agora ao TST.

A Oitava Turma entendeu diferente do Regional e declarou a renúncia à estabilidade a contar da data da recusa da proposta de retorno ao trabalho. A relatora fundamentou seu entendimento na Súmula nº 339, item II, do TST, segundo a qual “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa”.

RR-419/2005-172-06-00.3




Estabilidade. Membro da CIPA. Dispensa. Recusa a oferta de retorno ao emprego. Renúncia à garantia de emprego.



Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 419/2005-172-06-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/08/2008

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA DISPENSA RECUSA A OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO

1. A intenção do legislador, ao promover a estabilidade do cipeiro, extrapola a proteção do empregado como indivíduo e alcança o resguardo do bem comum, no sentido de promover a atuação independente do trabalhador -membro da CIPA - nos cuidados com a segurança do ambiente de trabalho. Inteligência da Súmula nº 339, II, desta Corte.

2. Nesse sentido, o trabalhador não pode dispor da estabilidade decorrente da condição de membro eleito para fiscalizar e promover a segurança laboral.

3. No caso dos autos, quando a Reclamante recusou-se a retornar ao trabalho, optou por renunciar ao mandato de membro da CIPA e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função. Precedentes do TST.

BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS

O TRT declarou nula a compensação de jornada tendo em vista as irregularidades verificadas nos acordos individuais estabelecidos com a Autora e o descumprimento das normas estabelecidas na Convenção. Inteligência da Súmula nº 126/TST.

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA JUROS INCIDÊNCIA

1. Aplica-se à espécie a Súmula nº 381 do TST, que consagra o entendimento de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).

2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é pacífica no sentido de que o depósito judicial não elide a incidência dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas, porquanto considera como efetivo pagamento ao credor a data do levantamento da importância depositada.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de R e curso de Revista nº TST-RR-419/2005-172-06-00.3, em que é Recorrente LOJAS AMERICANAS S.A. e Recorrida GLEDES MEIRE CLAUDINO MACIEL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 606/618, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e deu provimento ao da Reclamante.

A Ré interpõe Recurso de Revista às fls. 620/634.

Despacho de admissibilidade, às fls. 637/638.

Contra-razões não foram apresentadas conforme certificado às fls. 640.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno de s ta Corte.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Regularmente processado - tempestivo (fls. 619 e 620), regular a representação (fls. 159/160) e preparo (fls. 595, 596, 635 e 636) -, o recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

I ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA DISPENSA RECUSA A OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO

a) Conhecimento

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ma n teve a sentença, que condenara a Reclamada a pagar parcelas indenizatórias pela demissão de empregada representante da CIPA e, portanto, detentora de estabilidade, aos seguintes fundamentos:

Ora o simples ato de demissão implica em constrangimento, na acepção ampla do termo. E restou clara nos autos o despedimento arbitrário e a vontade de demitir, conforme depoimento das próprias testemunhas da recorrente. Aliás, vontade esta que se refletiu, inclusive, no comportamento processual da reclamada em não ter interposto recurso ordinário da decisão ora atacada, o fazendo, apenas, em recurso adesivo.

Decerto que em tal situação é compreensível que a autora tenha motivos, aceitáveis, de não querer retornar ao emprego em virtude do ato unilateral praticado pelo empregador, que não respeitou, sequer, a estabilidade de que era detentora.

O exercício do direito de dispensar pelo empregador, direito potestativo, efetivou a resilição contratual. O empregado pode ou não voltar ao trabalho ao seu talante, já que a dispensa (ato jurídico) surtiu os efeitos legais, obrigando o empregador a indenizar, não havendo em que se falar em renúncia ainda mais tácita de seu direito à estabilidade. (fls. 608/609)

No Recurso de Revista, interposto às fls. 620/634, a Reclamada alega que a demissão resultou de equívoco do qual se r e tratou posteriormente ao manifestar interesse na reintegração da e m pregada. Aduz que a demissão por si só não configura constrangimento ou impedimento para o retorno da Autora ao trabalho. Sustenta que no caso de demissão de cipeiro a obrigação é de reintegrar. Aponta ofensa ao artigo 165, parágrafo único, da CLT; contrariedade à Súmula nº 339 do TST e traz arestos à divergência.

O aresto de fls. 627 do TRT da 5ª Região autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, ao acolher o entendimento de que configura renúncia à estabilidade do cipeiro a recusa à oferta de retorno ao emprego.

Conheço, pois, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

Discute-se, na hipótese, a ocorrência ou não de renúncia pelo empregado, membro da CIPA, que, uma vez dispensado, recusa a proposta de retorno ao emprego.

In casu, restou incontroverso que a Autora, integrante da CIPA, fora dispensada e, pouco depois, recebeu telegrama da Ré propondo o retorno ao emprego, proposta essa rejeitada.

Segundo consignou o Tribunal de origem o fato de a Reclamante não aceitar a oferta da Reclamada para retornar ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, sendo, então, possível a conversão em indenização.

Pois bem. O membro da CIPA tem como atribuição verificar áreas e situações de risco e exigir providências do empregador para tornar o ambiente de trabalho seguro. Muitas vezes, essas atribuições podem provocar conflitos entre o empregado e o patrão, daí porque buscou a legislação garantir a permanência do membro da CIPA no emprego. A intenção do legislador, ao promover a estabilidade do cipeiro, extrapola a proteção do empregado como indivíduo e alcança o resguardo do bem comum, no sentido de promover a atuação independente do trabalhador - membro da CIPA - nos cuidados com a segurança do ambiente de trabalho. Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 339, II, do TST, in verbis:

CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 25 e 329 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05

(...)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ09.12.2003).

Nesse sentido, o trabalhador não pode dispor da estabilidade decorrente da função de membro eleito para fiscalizar e promover a segurança laboral.

Assim, no caso dos autos, quando a Reclamante recusou-se a retornar ao trabalho, optou por renunciar ao mandato de membro da CIPA e, conseqüentemente, à estabilidade decorrente dessa função. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

SUPLENTE. CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. Não há como r e conhecer a violação direta do artigo 10, II, a , do ADCT, em que se veda a dispensa arbitrária, nada dispondo o dispositivo a respeito da obrigatoriedade do pagamento de indenização. Idêntico fundamento aplica-se à Súmula nº 339, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da garantia de emprego, que foi respeitada no momento em que o empregador colocou o cargo à disposição do obreiro. O empregado, ao recusar-se a retornar ao trabalho, rejeitou a garantia prevista em lei, tendo em vista que o objetivo do legislador é a garantia do emprego, e não o pagamento de verba indenizatória. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1758/2003-015-01-00; 5ª Turma; Min. Rel. Emmanoel Pereira; DJ - 22/02/2008)

CIPEIRO. ESTABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. Nos termos da Súmula nº 339/TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, não podendo tal garantia, a princípio, ser objeto de renúncia ou transação, uma vez que protege o empregado membro da CIPA contra eventuais represálias da empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à segurança do trabalho. Todavia, se o ex-empregado eleito membro da CIPA demora injustificadamente a pleitear em juízo o direito à estabilidade, configura-se a hipótese de renúncia ao mandato conferido por seus pares que o elegeram para a defesa de seus interesses e, em conseqüência, à estabilidade decorrente desse mandato. (RR - 822/2003-006-12-00; 2ª Turma; Min. Rel. Vantuil Abdala; DJ - 28/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. MEMBRO ELEITO DA CIPA. RENÚNCIA. A estabilidade provisória do cipeiro, incontroversa nos autos, não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da CIPA e, nessa medida, é insuscetível de renúncia ou transação, ainda que o trabalhador tenha recebido verbas rescisórias com a assistência do sindicato obreiro, e independentemente de ressalva expressa a respeito no termo respectivo. (AIRR - 401/2006-031-03-40; 6ª Turma; Min. Rel. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DJ - 09/11/2007)

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, reformando o acórdão regional, declarar a renúncia à estabilidade a contar da data da recusa da Autora à proposta de retorno ao trabalho e excluir da condenação o pagamento de indenização refere n te à garantia de emprego restante e reflexos.

II BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS

a) Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, reformou a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras declarando inválido o sistema de compensação de jornada implantado. Eis os fundamentos:

Não é possível, pois considerar válidos os contratos de fls. 337/348, pactuados diretamente com a reclamante. Ademais, mesmo se considerados, estes não abrangem todo o período laboral da autora. Como exemplo, veja-se o ano de 2004: à fl. 341 o contrato de compensação de horas teria validade de 01/01/2004 a 16/02/2004, entretanto, os controles de jornada de fls. 241/254 (relativos ao ano de 2004) demonstram a rubrica crédito de horas extras , em todos os meses do ano à exceção do mês de fevereiro (fl. 242), quando a obreira se encontrava em gozo de férias. E quanto ao contrato de fl. 348, relativo a quatro meses do ano de 2005, sequer se encontra assinado pela reclamante. Ora, mesmo a jurisprudência que admite, em tal caso, contrato individual, exige o documento escrito, nunca a aceitação tácita.

É de se ressaltar, por oportuno, que a simples cláusula de compensação contida no contrato de trabalho de f. 193 não é suficiente para validá-lo, ante a necessária delimitação clara de condições e modos de utilização, vez que representa exceção à regra geral (note-se, inclusive, que a própria r e clamada prontificou-se a celebrar contratos específicos).

Por outro lado, há previsão de implantação do sistema de banco de horas em convenção coletiva juntada pela própria reclamada, que não demonstrou em nenhum momento ter observado as disposições daquela norma quando da implantação do sistema em uso na empresa.

(...)

Assim, tenho que inválido o sistema de banco de horas implantado pela empresa, vez que não demonstrou a recorrente ter adimplido as condições estabelecidas na cláusula 68ª da norma coletiva correspondente (fls. 406).

(...)

Reformo, portanto, a sentença singular para considerar inválido o sistema de compensação de horário referente à reclamante e deferir o pagamento de horas extraordinárias e incidências mencionadas no parágrafo anterior. (fls. 613/614)

No Recurso de Revista, a Reclamada alega a existência de acordo de compensação de jornada. Afirma que o labor extra foi compensado, conforme comprovado nos cartões de ponto. Requer que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras. Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII, da Constituição da República; 59, § 2º, da CLT e 131 do CPC.

Segundo entendimento sumulado no verbete de nº 85 desta Corte, é válido o acordo de compensação de jornada firmado em convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual por escrito. In verbis:

A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo c o letivo ou convenção coletiva.

Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal a quo declarou a existência de irregularidades nos acordos individuais estabelecidos com a Autora. Observou que as tratativas de compensação não abarcaram todo período em que ocorreu sobrejornada. Registrou que os acordos não estavam assinados pela Reclamante. Consignou também que, embora houvesse previsão em norma coletiva, a Reclamada não obedeceu ao estabelecido na implantação do sistema do Banco de Horas.

Dessa maneira, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que é obstado pela Súmula nº 126 do TST.

Não conheço.

III CORREÇÃO MONETÁRIA ÉPOCA PRÓPRIA

a) Conhecimento

O Tribunal Regional determinou a aplicação da correção monetária pelo índice do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quanto aos juros de mora, estabeleceu que fossem calculados até que o exeqüente efetivamente dispusesse do crédito.

A Recorrente sustenta que a correção do débito deve ocorrer após o dia 5 da cada mês. Argumenta, ainda, que a atualização só pode incidir até a data em que foi realizado o depósito recursal. Indica violação aos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal; 459 da CLT; 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 39 da Lei nº 8.177/91. Aponta contrariedade à Súmula nº 381 e traz arestos à divergência.

Esta Corte, por meio da Súmula nº 381, dispõe:

Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).

Assim, correto o acórdão que estabeleceu a correção monetária, conforme a referida súmula.

Quanto à incidência dos juros de mora, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é pacífica no sentido de que o depósito judicial não elide a incidência dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas, porquanto considera como efetivo pagamento ao credor a data do levantamento da importância depositada.

Nesse sentido, destaquem-se os precedentes:

JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91.

1. O depósito em dinheiro realizado em instituição bancária, feito apenas para garantir o juízo da execução, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora, que, nos termos do disposto no artigo 39 da LEI nº 8.177/91, são devidos até à data do efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, o que somente vem a ocorrer quando o valor depositado em juízo é disponibilizado a favor do credor. 2. Embargos de que não se conhece. (E-RR 1.147/2002-012-06-00, SBDI-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 20/10/2006)

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA DEPÓSITO RECURSAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. É entendimento assente desta Corte que a simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei nº 8.177/91, tendo em vista que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista do exeqüente, mas, tão-somente, a garantia do juízo. O pagamento à credora (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ela disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. (...) Recurso de Embargos não conhecido. (TST-E-RR 4.089/2002-906-06-00, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 3/8/2007)

RECURSO DE REVISTA POR CONVERSÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO PRONUNCIADA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTARES PRECLUSÃO INEXISTENTE - OFENSA À CO I SA JULGADA CARACTERIZADA. O Regional fundamentou o motivo pelo qual não tinha deferido a execução complementar, mas, sem dúvida, deixou de examinar o aspecto atinente à alegada ofensa à coisa julgada, tratada no Agravo de Petição do reclamante. No entanto, deixa-se de pronunciar a mencionada nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, aplicando-se, ainda, a Súmula 297, III/TST. Viola o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (eficácia e imutabilidade da coisa julgada), a decisão que, com base no art. 884, § 2º,CLT, considera preclusa a oportunidade de o demandante executar os juros complementares, na medida em que esses, na forma da lei, estão compreendidos no próprio título judicial, ainda que não pleiteados (art. 293/CPC). Esta C. Corte reconhece, por outro lado, o direito à atualização dos débitos trabalhistas, inclusive do depósito judicial, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. A responsabilidade pela integralidade do valor da execução cabe ao executado, não se extinguindo com o depósito feito para garantia da execução. O mero transcurso de 15 dias do resgate desse depósito, tempos depois, não aniquila o respeito integral ao título judicial transitado em julgado, que, tal como dito, abarca dos juros de mora. Agravo a que se dá provimento. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1.218/1998-015-06-40.5, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado José Pedro de Camargo, DJ 5/5/2006)

Com efeito, o artigo 39 da Lei 8.177/1991 disciplina a incidência dos juros e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, que não elide a incidência de ambos após o depósito efetuado em garantia do juízo. Não há, pois, violação aos dispositivos invocados.

Os arestos de fls. 631 e 632 são respectivamente oriundos de Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, portanto, não possibilitam o cabimento do recurso por óbice do que determina o artigo 896, alínea a do Diploma Consolidado.

Também não merece processamento o Recurso de R e vista, pelas demais decisões acostadas, em face da incidência da Súmula nº 333 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA DISPENSA RECUSA A OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a renúncia à estabilidade a contar da data da recusa da Autora à proposta de retorno ao trabalho e excluir da condenação o pagamento de indenização referente à garantia de emprego restante e reflexos; e dele não conhecer quanto aos demais tópicos.

Brasília, 20 de agosto 2008.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

Fonte: TST

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