A doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, desencadeada no curso do contrato de trabalho, dá ao trabalhador o direito à garantia de emprego, bastando para isso a verificação do nexo causal. De acordo com esse entendimento, os Desembargadores da 3ª Turma do TRT-RS garantiram a estabilidade provisória à empregada a qual trabalhava com corte de carnes e que desenvolveu doença ocupacional.
A decisão foi fundamentada no artigo 118 da Lei 8213/91, o qual institui que o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O TRT-RS também condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, independente de culpa do empregador, nesse caso, há a responsabilidade objetiva, pois a atividade desenvolvida pela trabalhadora, por natureza, apresentava riscos. O Desembargador esclarece que, quando a atividade desenvolvida implica riscos, a indenização não decorre da ação ou omissão do empregador, pois ela advém tão somente do exercício da atividade risco. Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 01460-2006-661-04-00-6 RO
Íntegra da Sentença:
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
01460-2006-661-04-00-6 Ação de indenização
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
ANDRÉIA DUARTE ajuíza ação trabalhista contra PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. em 16/10/2006, postulando as verbas descritas às fls. 10-11, aditada à fl.41. A ré apresenta defesa escrita às fls. 42-46 e fls. 294-302. Produziram-se provas. Razões finais, remissivas. Conciliações, recusadas.
É o relatório.
ISSO POSTO:
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Postula, o reclamante, o reconhecimento de estabilidade acidentária, reintegração ao emprego e demais vantagens do período de afastamento. Sucessivamente, indenização do período estabilitário, FGTS e seguro-desemprego. Alega que não poderia ser demitida, pois estável no emprego. Que trabalhava para a reclamada na linha de produção e adquiriu, por culpa desta, a moléstia ocupacional "tendinite de mão e ombro com processo inflamatório" (bursite). Que a ré foi negligente por não fornecer os equipamentos adequados e por não distribuir suas tarefas para mais pessoas. Requer, ainda, a suspensão do contrato, uma vez que está requerendo auxílio-doença.
A ré aduz ser improcedente o pedido. Afirma que ao contrário do alegado, a autora poderia ser demitida, uma vez que quando submetida ao exame demissional, em 28.08.2006, não se constatou qualquer restrição, fl.60.
Concluiu, o perito, fl.311, haver nexo causal entre a patologia sinivite e tenossinovite com engatinhamento de 3º e 4º dedos da mão esquerda apresentada pela reclamante e a atividade laborativa realizada pela mesma enquanto funcionária. Que admitida hígida e apta para as atividades, adquiriu os sinais e sintomas da mesma após nove meses de trabalho ininterrupto com faca, numa atividade altamente repetitiva, patologia contemplada no anexo II da Lei 2.172/97 como doença de origem ocupacional. Acrescenta que no momento da perícia a reclamante apresenta incapacidade laborativa temporária.
Impugnado o laudo, fl.328, o expert ratifica suas conclusões à fl.349, acrescentando não se tratar de doença degenerativa e que a mesma somente se apresenta em decorrência de atividade repetitiva.
Solicitados novos esclarecimentos pela autora, fl.354 e impugnada a complementação pela ré, fl.355, determina-se nova manifestação do perito, o que ocorre à fl. 366. Nesta, o expert confirma que o estado de saúde da reclamante decorre das atividades realizadas, o que é novamente impugnado pela ré, fl.371.
Incontroverso que a reclamante apresenta a patologia e que a atividade laborativa realizada pela mesma era repetitiva, o que confirma a existência de nexo causal, acolhe-se a conclusão pericial, uma vez que, como destaca o expert, a lei 2172/92, em seu anexo II, estabelece que SINOVITE e TENOSSINOVITE são doenças de origem ocupacional.
O art. 118 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Sobre o tema, ensina SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA que:
As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento.
No caso concreto, no entanto, não emitida a CAT, o que impediu o gozo do benefício acidentário e constatada a doença ocupacional somente após a demissão, perfeitamente aplicável o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 378 do TST, que se adota:
Estabilidade Provisória. Acidente do Trabalho. Artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (grifo nosso).
Faz jus, portanto, a reclamante, à garantia prevista no art. 118 da Lei nº8.213/91, o que se declara, bem como nula sua demissão, com conseqüente reintegração ao emprego e demais vantagens do período de afastamento.
Em curso o período estabilitário, e, para que não haja dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque reconhecido seu direito, DETERMINA-SE, com amparo no inciso X do art. 659 da CLT, a reintegração imediata da autora ao emprego, até decisão final da presente reclamatória, sob pena de pagamento de multa que se arbitra em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, a partir de 48h da ciência desta, que reverterá em proveito da credora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
DAS INDENIZAÇÕES
Postula, a reclamante, o pagamento de indenização, por danos morais e materiais, compreendendo pensão mensal equivalente a redução da sua capacidade laborativa. Pede ainda o ressarcimento de despesas médicas. Alega fazer jus à mesma em decorrência de culpa da reclamada que permitiu adquirir tendinite de mão e ombro com processo inflamatório (bursite), com redução de sua capacidade laborativa. Indica artigos e NR que entende foram violados.
A reclamada aduz ser improcedente o pedido. Assevera não haver culpa e que por ocasião do desligamento a autora mostrou-se apta ao trabalho.
Inicialmente ressalta-se que o inciso XXVIII do artigo 7º da CF/88 assegurou o direito dos trabalhadores ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
E, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91 prevê que: o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA destaca que:
O seguro social obrigatório não exime o empregador do dever de diligência, de garantia o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, quando o empregador descuidado de seus deveres concorrer para o evento do acidente com dolo ou culpa, por ação ou omissão, fica caracterizado o ato ilícito, gerando o direito à reparação de natureza civil, independente da cobertura acidentária. A rigor, a causa do acidente, nessa hipótese, não decorre do trabalho, mas do descumprimento dos deveres legais atribuídos ao empregador. Quando uma vida é ceifada ou uma invalidez é determinada prematuramente, e de modo definitivo, pela conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de zelar pela segurança física do seu empregado, a responsabilidade migra para o campo do direito comum, levando para o passivo da empresa toda a dimensão do dano e a indenização conseqüente. Indeniza o empregador não pelo risco (elemento intrínseco de seu empreendimento), pois esse é ressarcido dentro das fronteiras securitárias, mas pela ilicitude de sua conduta.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 regula as doenças ocupacionais considerando-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
No caso concreto restou reconhecido que a empregadora agiu com culpa ao não cumprir com as normas de saúde do trabalhador, e ao não evitar doenças ocupacionais, devendo seu ato deve ser reparado pelos danos não patrimoniais provocados à autora: o sofrimento, a angústia por que passou pela diminuição da sua capacidade e quando da sua recuperação e tratamento, bem como as seqüelas apontadas pela perícia.
A reparação do dano moral deve ser em valor suficiente para minimizar os efeitos maléficos da dor-sentimento, agindo, ainda, na prevenção, inibindo o ofensor a repetição das práticas.
Considerando-se a culpa e o porte econômico da ré, valendo-se da experiência e bom senso, e atendo às peculiaridades do caso, fixa-se a indenização por dano moral, que abrange inclusive o prejuízo de redução ou perda da capacidade laborativa, em valor equivalente sua última remuneração multiplicada pelo número de meses do contrato de trabalho.
Procedente, ainda, o pedido de pagamento de indenização por dano material, relativamente aos recibos de pagamento de consultas médicas e exames realizados, no total de R$ 1.000,00.
DA COMPENSAÇÃO
A reclamada, em sua contestação, de forma genérica, requer a compensação de dívidas, caso venha a ser condenada em algum dos pedidos da inicial.
Não comprovou, a reclamada, os pagamentos que realizou, passíveis de compensação. Quanto tal se mostrou possível, foi deferido em item próprio.
DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Os descontos previdenciários são autorizados com base nos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei no 8.620/93.
Os descontos fiscais também são autorizados face ao disposto no artigo 46 da Lei 8.541, de 23/12/92 e artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 148, de 29/12/92.
Esses dispositivos legais estabelecem que, a partir de 1º de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Autoriza-se a reclamada, de ofício, a efetuar os descontos previdenciários, parte-ré, previstos legalmente, bem como a proceder a retenção do IRRF, comprovando nos autos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, fls. 14-15, inclusive juntada a credencial sindical, concede-se o pedido de assistência judiciária.
ANTE AO EXPOSTO, o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ANDRÉIA DUARTE contra PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. para declarar: a) a autora estável no emprego e, em decorrência, nula sua demissão; e condenar a ré a pagar, nos termos da fundamentação acima, que integra o presente "decisum" para todos os fins, as seguintes parcelas: 1) com natureza remuneratória: - salários e demais vantagens desta natureza, do período de afastamento; e; 2) com natureza indenizatória: a) FGTS do período de afastamento, a ser recolhido diretamente à conta vinculada; b) indenização por dano moral, que abrange inclusive o prejuízo de redução ou perda da capacidade laborativa, em valor equivalente sua última remuneração multiplicada pelo número de meses do contrato de trabalho; c) indenização por dano material, no total de R$ 1.000,00. A ré pagará, ainda, honorários assistenciais, fixados em 15% sobre o valor final da condenação; honorários médicos arbitrados em R$ 1.100,00 notificando-se ao perito médico do valor; custas de R$ 300,00 sobre o valor de R$ 15.000,00 atualizável ao final; além de juros e correção monetária. Expeça-se, de imediato, mandado de reintegração ao emprego até decisão final da presente, sob pena de pagamento de multa que se arbitra em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, a partir de 48h da ciência desta, que reverterá em proveito da credora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se. NADA MAIS.
JOSÉ RENATO STANGLER
Juiz do Trabalho
Fonte: TRT 4ª Região
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