Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Voto do ministro Celso de Mello em HC sobre prisão de advogado em sala de estado-maior
28/08/2012 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 109.213 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL
MERAMENTE RECORRÍVEL – PRISÃO CAUTELAR –
RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRERROGATIVA
Leia o voto do ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109213, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do relator. Com a decisão, um advogado de Botucatu (SP) obteve o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da inexistência, em todo Estado de São Paulo, de vaga em sala de estado-maior para que pudesse exercer o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado).
PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE
QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” – HIPÓTESE EM
QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM
PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN
FINE”) – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 –
INAPLICABILIDADE DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO AOS
ADVOGADOS – EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA
SOLÚVEL – SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – PREVALÊNCIA
DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA – PEDIDO DE “HABEAS
CORPUS” DEFERIDO.
- O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em norma não
derrogada pela Lei nº 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP),
garante, ao Advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal
que o condenou, o direito de “não ser recolhido preso (...), senão em sala de
Estado-Maior (...) e, na sua falta, em prisão domiciliar” (art. 7º, inciso V).
- Trata-se de prerrogativa de índole profissional – qualificável como
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2652655.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Nenhum comentário:
Postar um comentário