Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de
Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e
acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
5 – Arts. 12
e 20:
1) As
disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações
previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade
para requerer as medidas nele estabelecidas;
2) as
disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica
de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele
enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se
conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser
aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
Art. 12. Pode-se exigir
que cesse a ameaça
, ou a lesão, a direito da personalidade,
e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em
linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas,
ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão
ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente,
são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Pretensão:
Observação: O artigo 12 legitima, além do cônjuge, qualquer
parente, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, para reclamar ameaça ou
lesão a direito da personalidade de pessoa morta ou exigir indenização por
perdas e danos . O artigo 20, que trata expressamente da divulgação da palavra
ou da imagem, restringe tal legitimidade ao do cônjuge e aos parentes em
linha reta – excluindo a linha colateral.
O artigo 12 trata de direitos da personalidade, em linhas gerais e
não específicas e o artigo 20 restringe tais direitos à palavra ou imagem.
Os direitos do artigo 20 estão preconizados no artigo 12 - afora a exceção já
observada, quanto à legitimidade. Se o artigo 12 cuida dos direitos de
personalidade, de maneira geral, e o artigo 20, de maneira específica, resta claro
que o artigo 12 pode ser aplicado, subsidiariamente, nas situações elencadas
pelo artigo 12, excepcionando a legitimidade – restrita – prevista no artigo
12.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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