Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de
Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e
acompanhados das referências legais.
PARTE GERAL.
13 – Art.
170: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no
negócio a converter-se.*
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este
quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
O artigo 170 fundamenta-se no princípio
da conservação dos negócios jurídicos, em que o intérprete superará o
não atendimento
aos requisitos legais para a validade do negócio jurídico (nulo
e não anulável), evitando-se a invalidação do negócio jurídico e preservando-se
a vontade manifestada.
Dessa maneira, o negócio jurídico nascido inválido será
transformado em outro – que deve ser válido -, de acordo com a vontade das
partes.
Suporte
fático:
Existem dois requisitos a serem preenchidos:
1) Requisito subjetivo: A manifestação de vontade inicial das partes deve permitir ao
intérprete supor que era querido o outro contrato, para o qual haverá a
conversão;
2) Requisito objetivo: o suporte fático, ou seja, que sejam atendidos os pressupostos
de existência e os requisitos de validade do novo negócio jurídico.
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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Terei muito prazer em recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1.
A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2.
Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de
modificação do Código Civil de 2002.
3.
Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
·
N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do
Código Civil)
·
N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
·
N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
·
N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4.
Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na
IV Jornada:
·
N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil,
art. 944)
·
N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
·
N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações,
art. 413)
5.
Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis
entre si.
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