PARTE GERAL.
4 – Art. 11: O exercício dos direitos
da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que
não seja permanente nem geral*.
Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo
o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Pretensão: Direito da
Personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a
sua integridade física (vida, alimentos, o próprio corpo vivo ou morto, o corpo
alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto), a sua
integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística
e literária) e a sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal,
profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)
(Goffredo Telles Jt. E R. Limongi França). É o direito comum da existência,
porque é simples permissão dada pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender
um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta (Goffredo Telles
Jr.). Citações in Dicionário
Jurídico, Maria Helena Diniz, 2005, 2ª Edição. Os direitos da personalidade
englobam valores fundamentais, seja quanto ao próprio corpo, seja quanto à
proteção ao nome, à imagem, à vida – e à vida privada -, à liberdade, à
igualdade, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do
trabalho e à livre iniciativa, de acordo com o contexto histórico e cultural de
determinada sociedade.
De acordo com o artigo 11 do Código Civil, os direitos da
personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o titular de
tais direitos - a menos que haja previsão legal – limitá-los.
O enunciado amplia os poderes do detentor dos direitos, que pode,
por meio de contrato, limitar temporariamente sua intimidade e sua imagem, por
exemplo. É o que ocorre, por exemplo, nos reality shows – Big Brother, por
exemplo -, em que a limitação, temporária, está estabelecida em contrato, com previsão
de multa.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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questione, critique.
Terei muito prazer em
recebê-lo.
(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas, art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações, art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis entre si.
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