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sábado, 22 de setembro de 2012

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 4.

Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral*.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo
o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Pretensão: Direito da Personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, o próprio corpo vivo ou morto, o corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto), a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e a sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social) (Goffredo Telles Jt. E R. Limongi França). É o direito comum da existência, porque é simples permissão dada pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta (Goffredo Telles Jr.). Citações in Dicionário Jurídico, Maria Helena Diniz, 2005, 2ª Edição. Os direitos da personalidade englobam valores fundamentais, seja quanto ao próprio corpo, seja quanto à proteção ao nome, à imagem, à vida – e à vida privada -, à liberdade, à igualdade, à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à livre iniciativa, de acordo com o contexto histórico e cultural de determinada sociedade.
De acordo com o artigo 11 do Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o titular de tais direitos - a menos que haja previsão legal – limitá-los.
O enunciado amplia os poderes do detentor dos direitos, que pode, por meio de contrato, limitar temporariamente sua intimidade e sua imagem, por exemplo. É o que ocorre, por exemplo, nos reality shows – Big Brother, por exemplo -, em que a limitação, temporária, está estabelecida em contrato, com previsão de multa.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.


(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas, art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações, art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis entre si.

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