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terça-feira, 12 de abril de 2011

Governador do RS questiona norma sobre reajuste de aposentadorias de servidores

O governador do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4582) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para questionar a constitucionalidade do dispositivo de lei federal que estabelece que a União, os estados e Distrito Federal e os Municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões – daqueles beneficiários que não têm direito à regra da paridade – na mesma data e adotando os mesmos índices fixados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Para o governador, o artigo 15 da Lei federal 10.887, de 2004, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei 11.784, de 2008, excede a competência da União para legislar sobre norma geral de previdência social e deve ser suspenso liminarmente até o julgamento de mérito, deixando-se a critério dos entes federativos legislar sobre a matéria, na conformidade de suas respectivas autonomias.


De acordo com o autor, em matéria de previdência social, a Constituição Federal estabelece que "à União compete legislar sobre normas gerais, cabendo aos estados e Distrito Federal a competência legislativa supletiva (art. 24, XII, e parágrafos 1° e 2°)". Desse modo, a ADI aponta que à União compete legislar "genericamente sobre previdência social do servidor público", cabendo, portanto, aos estados "a edição de normas específicas sobre o tema, sem descuidar das normas gerais que veiculem comandos genéricos".

O governador questiona o referido dispositivo por entender que foram ultrapassados os limites de norma geral ao determinar que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem reajustar os proventos de aposentadoria e as pensões daqueles servidores que não têm direito à paridade, na mesma data, e adotando os mesmos índices fixados pelo regime geral de previdência social para os seus segurados.

O governador cita ainda a Súmula 681 do STF, “em que resta pacificada a inconstitucionalidade de vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

Por fim, ainda destaca o “baralhamento” que a norma provocou nos entes federados, na medida em que beneficia apenas determinadas categorias de aposentados e pensionistas – os que não têm direito à paridade –, sendo que os demais só terão seus benefícios revistos na data e nos mesmos índices concedidos para os servidores ativos. “Os servidores ativos, por sua vez, não obstante tenham assegurado a revisão anual de suas remunerações, nos termos do artigo 37, X, in fine, não têm a garantia expressa de preservação de valor real”, diz.

Dispositivos violados

A ADI contesta o artigo 15 da Lei federal 10.887, na redação conferida pelo artigo 171 da Lei federal 11.784, por violação dos artigos 18, caput, 24, inciso XII, parágrafo 1° e 2°, 25, caput, parágrafo 1°, e 61, parágrafo 1º, II, "c", 84, II, III, IV, 165, I, II e III, 169, parágrafo 1º, I e II, todos da Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

KK/AD


Processos relacionados
ADI 4582

Segunda-feira, 11 de abril de 2011

fonte: STF




A despeito do que possa ser resolvido acerca da presente ADI, vale destacar os dispositivos constitucionais:


Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



E o que afirma o Art. 15 da Lei 10.887/04?

Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).




O Art. 24 da Constituição estabelece a competência da União para legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, inclusive sobre previdência social, e nos seus parágrafos explicita o âmbito da legislação concorrente:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.




Por pertinente, reproduzo notícia diversa, igualmente produzida pelo STF:


Plenário reconhece competência concorrente para
estados legislarem sobre educação



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 682 , em que o Governador do Estado do Paraná questionava a Lei Estadual9.3466 /90, que faculta a matrícula escolar, antecipada, em classe de 1ª série regular do 1º grau, de crianças que vierem a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula.

O governador sustentava que a norma contestada, ao dispor sobre diretrizes da educação, violaria o princípio da repartição de competência legislativa estabelecido naConstituição Federall "e de observância obrigatória pelos Estados, razão pela qual reputa ofendido o art.222, XXIV da Constituição Federal".

Disse também que a Lei5.6922 /71, que fixava as diretrizes e bases da educação nacional, determinou que "para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o aluno ter idade mínima de sete anos". Segundo a ação, "a lei não deixou margem à legislação estadual para estabelecer idade mínima diversa para a admissão no ensino primário".

Já haviam votado no julgamento, pela improcedência da ADI, os ministros aposentados Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Na sessão plenária de 29 de março de 2006, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista da ação.

Voto-vista

Ao proferir seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa disse não ver inconstitucionalidade na lei. "O estado do Paraná atuou no exercício da competência concorrente dos estados para legislar sobre educação, conforme o artigo 24, IX e parágrafo 2º, da Constituição Federal", disse o ministro.

Ele observou ainda que a Lei 11274 /06, ao alterar a Lei 9394 /96, que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em vigor, estabeleceu que o Ensino Fundamental obrigatório, com duração de nove anos, se inicia aos seis anos de idade.

Dessa forma, Joaquim Barbosa acompanhou o voto do relator, para julgar improcedente a ação, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. Ao proclamar o resultado, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, salientou que, pelo fato do relator desta ação, ministro Maurício Correa, estar aposentado, o acórdão será redigido pelo ministro Joaquim Barbosa.

STF, em 08-03-2007.

Extraído de: Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul - 09 de Março de 2007

Fonte: Jusbrasil




Quais valores estão em jogo?

O parágrafo 4º do Art. 40 da Constituição será plenamente obedecido?

Aguardemos.

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