HC N. 95.136-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual. Incompatibilidade. Ordem concedida.
O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes.
Ordem concedida.
Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade
São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: ...
IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006).
HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)
FONTE: STF
Dolo eventual:
Segundo Aníbal Bruno, no dolo eventual "o agente prevê o resultado apenas como provável ou possível, mas, apesar de prevê-lo, age, aceitando o risco de produzi-lo. O caçador dispara a arma contra o animal que passa em frente a um gruo de árvores onde acaba de penetrar o seu companheiro de caça, prevendo, embora, que esse possa ser atingido pelo projétil. O agente desfecha um tiro na sua vítima, apesar de prever que a bala possa atingir também a criança que ela tem ao regaço."
Difere do dolo direto, onde o resultado é querido ou se apresenta à previsão do agente como necessariamente vinculado ao resultado querido ou aos meios empregados.
In Direito Penal, Forense, 1967, Rio de Janeiro.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
Arquivo do blog
-
▼
2011
(172)
-
▼
abril
(53)
-
▼
abr. 12
(16)
- PARTIDOS POLÍTICOS E REGIME DEMOCRÁTICO. COLIGAÇÕE...
- Habeas Corpus. Súmula 691 do Supremo Tribunal Fede...
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MODO DE EXECUÇÃO E DOLO...
- EXTRADIÇÃO N. 1.187-REPÚBLICA DA HUNGRIA
- Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in idem”
- Prisão em unidade militar e progressão de regime
- Uso de algemas e fundamentação
- Progressão de regime: ação penal em curso e presun...
- Crime contra a ordem tributária e pendência de lan...
- Fórum de Bellagio apoia criação de universidade de...
- Assembleia paulista questiona decisão que impõe pa...
- Governador do RS questiona norma sobre reajuste de...
- Exonerada da Câmara, grávida pede para voltar ao c...
- Plenário Virtual reafirma jurisprudência para rela...
- PÍLULAS: PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS - INSTRUMENTO PÚBLI...
- PÍLULAS: DO ARTIGO 56 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
-
▼
abr. 12
(16)
-
▼
abril
(53)
Nenhum comentário:
Postar um comentário