Município de Manhuaçu confessa dívida com FGTS e processo volta a MG
Para a relatora, o compromisso do município de pagar os valores do FGTS de forma parcelada, por meio do termo de confissão de dívida firmado quando já decorrido o prazo prescricional bienal, caracterizou renúncia tácita, “porque é ato incompatível com a prescrição"
Um termo de confissão de dívida de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), firmado entre o Município de Manhuaçu e a Caixa Econômica Federal (CEF), foi considerado como renúncia à prescrição pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Agora, o processo – cuja origem é uma reclamação de um funcionário para receber parcelas de FGTS não depositadas pelo município - voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que julgue o recurso do município.
A Vara do Trabalho de Manhuaçu havia determinado que o município depositasse a integralidade das parcelas do FGTS devidas até 1991 ao empregado, que naquele ano deixou de ser celetista e passou a estatutário. Ele se aposentou em agosto de 2006 e ajuizou a reclamação em junho de 2008. Segundo o juízo de primeira instância, o termo de confissão de dívida perante a CEF e, posteriormente, o reconhecimento da lesão do direito não só do autor como de outros servidores e a iniciativa de parcelar o débito constituíram, na verdade, renúncia à prescrição bienal.
Após a sentença, o Município de Manhuaçu recorreu ao TRT/MG, alegando a prescrição. Segundo o empregador, o prazo da prescrição bienal fluiria a partir da mudança de regime de celetista para estatutário (que extinguiu o contrato de trabalho), em 1991. O Tribunal Regional acolheu o pedido e julgou extinto o processo com resolução do mérito. O entendimento adotado foi o de que a confissão de dívida não geraria os efeitos pretendidos pelo trabalhador (de renúncia à prescrição), porque o contrato de parcelamento de dívida foi efetuado entre o município e a CEF, e essa relação jurídica não se confundiria com aquela existente entre o município e o funcionário. Por essa razão, não se poderia imputar a confissão de dívida efetuada pelo município junto à CEF aos créditos vinculados pelo trabalhador.
O empregado tentou, então, reverter esse resultado no TST. Para a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, o compromisso do município de pagar os valores do FGTS de forma parcelada, por meio do termo de confissão de dívida firmado quando já decorrido o prazo prescricional bienal, caracterizou renúncia tácita, “porque é ato incompatível com a prescrição”. A ministra citou diversos precedentes do TST no mesmo sentido e a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição e devolver o processo ao TRT/MG para que prossiga no julgamento dos outros temas do recurso ordinário do município.
Fonte: TST
RR - 50500-82.2008.5.03.0066
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