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sexta-feira, 27 de março de 2009

Sentença extingue ação de cobrança sem julgamento do mérito

Uma ação de cobrança de cheque prescrito no valor de R$ 385,00, ajuizada na Juizado Especial Civel de Guarulhos, é extinta sem julgamento do mérito. A magistrada Vera Lúcia Caviño justifica que a pequena quantia, "se satisfeita, pouco ou nada crescentará ao patrimônio da parte requerente".

M.A.P.Comércio de Pneus e Rodas Ltda Me
Réu: Leandro dos Santos Fialho

Vistos. Decido.

Trata-se de ação entre as partes acima nominadas, cujo objeto é a satisfação de obrigação, cujo montante não alcança valor equivalente a um salário mínimo. Devendo ser realizado pelo juízo, a qualquer tempo, o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processual Civil.

É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao credor para o ajuizamento de ação para cobrança de valor insignificante, que não compensa, sequer, suas despesas com transporte até a sede deste Juizado para registro do pedido inicial, para as audiências e cumprimento de atos que cabem à parte realizar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).

Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade, à ação em que se pretende realizar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio da parte requerente. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça, etc., que tem um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar, e que é desviado para satisfação de créditos apequenados, verdadeiras manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes.

Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.

Ora, se o próprio Estado, em questões que envolvem interesse social, renuncia ao direito de ação para cobrança de créditos com valor igual ou inferior a mil reais, não há porquê se admitir que particulares movimentem a máquina judiciária para satisfação de créditos de valores irrisórios, assim entendidos aqueles iguais ou inferiores a vinte por cento do salário mínimo, quando o credor é pessoa física, e iguais ou inferiores a um salário mínimo, quando o credor é microempresa. Justifica-se a diferenciação quantitativa entre o interesse processual da pessoa física e da microempresa, pois esta desenvolve atividade comercial ou industrial e, portanto, presume-se que seu titular terá maior prejuízo deixando suas atividades para participar das audiências e cumprir diligências que incumbem à parte, para andamento do processo, ou pagando preposto para representá-lo nos atos processuais, do que deixando de receber do devedor valor igual ou inferior ao salário mínimo. Em um Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido, em que o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que ainda que a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado pela sociedade e pela própria parte requerente, em muito supera o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência. Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor da causa ou do valor fixado na sentença exeqüenda, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando, desde já, indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. Guarulhos, 23.03.09. VERA LÚCIA CALVIÑO JUÍZA DE DIREITO



Fonte: migalhas

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