A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso de uma mulher que pretendia receber o seguro DPVAT, no valor de 40 salários mínimos, em razão da morte do filho dela em um acidente de trânsito ocorrido em 1993, em Cuiabá. Em Primeira Instância, o Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgara improcedente ação de cobrança do seguro devido à prescrição do prazo para ingresso de recurso. A apelante ajuizou ação apenas em 10 de janeiro de 2008.
Na Apelação nº 101027/2010, a apelante pugnou pela necessidade de reforma da decisão, porque o seguro DPVAT não seria um seguro de responsabilidade civil, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos. A parte baseou-se no artigo 205 do Código Civil, que discorre sobre casos de seguro de danos por acidentes automobilísticos, e afirmou que o Juízo entendeu ter ocorrido a prescrição pelo disposto no artigo 206, IX, do Código Civil.
Para o relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, a decisão recorrida não merece ser reformada. O magistrado citou entendimento estabelecido na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê prazo prescricional de três anos para ações de cobrança do seguro obrigatório. O magistrado ainda apontou que na época do acidente vigorava o antigo Código Civil, o que enseja a aplicação do novo prazo prescricional, a teor da norma de transição, contida no artigo 2.028 do novo código, que dispõe serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Segundo o magistrado, quando o novo Código Civil entrou em vigor, em 11/01/2003, havia transcorrido menos da metade do prazo de prescrição da lei anterior, que é de 20 anos. “Assim sendo, o segundo requisito contido na regra de transição não se implementou (...) a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11/01/2006, ou seja, antes do ajuizamento do pedido, que ocorreu apenas em 10/01/2008”.
A câmara julgadora manteve inalterada a decisão proferida em Primeira Instância. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).
Fonte: TJMT
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