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terça-feira, 29 de março de 2011

AÇÃO POR DANOS MORAIS A EX-PRESIDENTE DE EMPRESA DE TELEFONIA DEVE CONTINUAR

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, atendeu o pedido de Ruy Salgado Ribeirão contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que fosse reconhecido o direito a ação por danos morais contra dois jornalistas. A turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

Salgado foi presidente das Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A (Ceterp), privatizada no ano 2000. Ele foi acusado de participar de fraude na privatização desta empresa, adquirida por um grupo espanhol. As matérias foram publicadas em agosto e novembro de 2000. Salgado entrou com a ação de indenização por danos morais em 20 de junho de 2001. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto considerou que o prazo para a ação já teria passado.


O tribunal paulista observou que o intervalo entre a divulgação das matérias e o ajuizamento da ação seria superior a três meses. Segundo o artigo 56 da Lei n. 5.250/1967, a antiga Lei de Imprensa, o prazo máximo para a propositura da ação, nesses casos, é de um trimestre. Com esse entendimento, o TJSP determinou a extinção do processo.

No recurso ao STJ, a defesa de Ruy Salgado alegou que o artigo da Lei de Imprensa que impôs o prazo decadencial de três meses não teria sido validado pela Constituição Federal de 1988. Teria havido, ainda, ofensa ao artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que define a validade da citação e a interrupção do prazo de prescrição da ação e a possibilidade desta ser declarada de ofício. Também alegou-se ofensa ao artigo 519 do mesmo código, porque os efeitos da decisão teriam sido estendidos a ambos os jornalistas, mesmo tendo havido recurso de apenas um deles.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a Constituição Federal realmente não recepcionou o artigo 56 a Lei de Imprensa (isto é, não reafirmou legislação anterior após a publicação de uma nova lei). O artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que definiu o dano moral, não determinou o prazo para a ingresso da ação. O relator apontou que essa é a jurisprudência pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Sendo assim, o ministro considerou que o prazo decadencial da ação ainda não está vencido e que ação deve continuar contra ambos os réus.

Fonte: STJ

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