VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 29 de março de 2011

Pedido de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5 é reautuada como PSV

Foi reautuado como Proposta de Súmula Vinculante (PSV 58) um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o Supremo Tribunal Federal (STF) cancele a Súmula Vinculante nº 5. O dispositivo prevê que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Para a Ordem, não houve reiteradas decisões da Corte sobre o tema para permitir a edição do verbete.

O pedido chegou à Corte em 2008, “quando ainda não havia sido regulamentado, no âmbito dessa Corte, o procedimento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas”, disse o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, ao encaminhar o caso à Presidência da Corte, sugerindo a reautuação da petição como proposta de Súmula Vinculante.


“Tendo em vista tratar-se de proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, à Secretaria, para que cancele a autuação deste feito como PET e promova-a como PSV, com seu consectário processamento na forma da Resolução nº 388/2008”, despachou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no dia 1º deste mês.

Requisitos

De acordo com a OAB, a Constituição Federal prevê a necessidade da presença de quatro requisitos para a aprovação de súmulas vinculantes, dentre eles a “existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional”. Para a Ordem, seria evidente, no caso, a ausência de reiteradas decisões em relação à matéria objeto da súmula.

A Ordem cita quatro julgados que teriam servido de base para a súmula, dentre eles o Mandado de Segurança 24961. Mas, segundo a entidade, nesse processo não se tratou de processo administrativo disciplinar, mas de procedimento administrativo de tomada de contas. “A significativa distinção entre o assunto versado no aludido Mandado de Segurança e na Súmula Vinculante nº 5 afasta por completo a possibilidade de se utilizar tal precedente como supedâneo para a edição do enunciado”, diz a OAB.

Direitos fundamentais

“No processo administrativo disciplinar, contudo, em razão da possibilidade de resultar em aplicação de pena ao servidor, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, diz a Ordem. E, nesse sentido, arremata, “só aquele que efetivamente conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) – o advogado – haverá de desempenhar um trabalho que homenageie os direitos fundamentais”.

Alternativamente, a Ordem pede que, se não forem acolhidas as razões do pedido, que seja alterado o enunciado da Súmula, “dele passando a constar que, se houver advogado constituído, a sua não intimação nulifica o processo”.


Quinta-feira, 24 de março de 2011

Processos relacionados
PSV 58

FONTE: STF

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog