Não se pode, em um Estado democrático de Direito, admitir que a verdade processual seja alcançada por meio de violações de direitos e garantias do acusado, devendo, pois, ser ela apurada de modo ético e legal e não a qualquer custo. A concepção de que a principal finalidade do processo penal é a apuração da verdade material pode dar margem a arbitrariedades de toda magnitude.
Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo, num pedido de Habeas Corpus, determinou o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa. A ação foi proposta contra uma mulher por acusação de tráfico de entorpecente. A ré foi presa em flagrante e condenada a cinco anos e dez meses de reclusão. Descontente, a defesa bateu às portas do tribunal reclamando a reforma da sentença.
O tribunal atendeu ao apelo. Concluiu que a condenação não podia sobreviver, pois foi contaminada pelo veneno da ilegalidade no seu nascedouro. E bateu o carimbo: esse processo não deveria ter ido em frente. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal. A turma julgadora mandou expedir alvará de soltura a favor da mulher.
A ré, de 26 anos, foi presa em flagrante em 4 de fevereiro do ano passado, na fila de visitas da Cadeia Pública de Registro, município da região do Vale do Ribeira. Policiais civis teriam recebido uma denúncia anônima de que a mulher levaria entorpecentes para seu namorado, preso no local. Depois de revistá-la policiais encontraram um celular e um chip avulso escondido embaixo da bateria do aparelho.
Os policiais levaram a mulher ao posto de saúde para ser submetida a exame ginecológico. De acordo com a denúncia, o médico que a atendeu retirou da vagina da acusada 49 gramas de maconha. A droga estava embalada em plástico amarelo e envolvida em uma camisinha. A descoberta provocou a prisão em flagrante de Cristiane.
Quatro meses depois da prisão, a sentença de condenação foi proferida pelo juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa, da 1ª Vara Judicial de Registro. "Não há que se falar em nulidade", afirmou o juiz na sentença. "A ré, que não se envergonhou em colocar na vagina considerável quantidade de drogas, depois que foi flagrada transportando entorpecente, se diz vítima."
Para o juiz, bastava à ré não esconder a droga no local por ela escolhido para não ser submetida ao exame médico. De acordo com o juiz, a revista médica "em nenhum momento foi realizado de forma contrária ao direito". "Ademais, se a acusada ao menos tivesse se animado a espontaneamente retirar o estupefaciente de seu corpo, não teria sido realizado o aludido exame", argumentou o juiz.
No entendimento do juiz, o artigo 244 do Código de Processo Penal não prevê a concordância do suspeito ou acusado como pressuposto para a realização de busca pessoal.
"No mais, é curioso notar que, apesar dela ter dito que se sentiu constrangida pelo fato de, em ambiente reservado, ter sido examinada por um médico, sequer explicou como não sentiria a mesma sensação se tivesse entrado na cadeia e, na frente de diversos outros presos, tivesse de retirar o pacote contendo drogas de seu corpo."
Opinião oposta tiveram três de seus colegas, todos desembargadores da 16ª Câmara Criminal. Para a turma julgadora, a prisão da ré só foi determinada por conta de um exame corporal invasivo, feito contra a vontade da acusada e por determinação unicamente dos policiais, sem autorização da Justiça, o que, no entendimento dos desembargadores violou o princípio da reserva de jurisdição.
"Vê-se, assim, uma série de sucessivas e inadmissíveis violações de direitos fundamentais da paciente, tais quais os direitos à intimidade e dignidade, todos ocorridos em um só dia, e que acabaram por culminar na prisão em flagrante", resumiu o relator do recurso, desembargador Almeida de Toledo.
De acordo com Almeida Toledo basta um pouco de bom-senso para chegar à conclusão óbvia de que intervenções em partes do corpo que afetam o pudor e o recato claramente ferem a intimidade. "Evidente a incompatibilidade com a ordem constitucional dos fundamentos da determinação de que a paciente fosse submetida ao exame ginecológico, contra a sua vontade, em evidente afronta aos direitos à intimidade, à inviolabilidade de seu corpo e à sua dignidade", argumentou o relator.
A turma julgadora concluiu que diante do fato que a apreensão da droga se deu sem amparo legal não resta outra saída que não seja a do reconhecimento da ilicitude da prisão e como ela a contaminação de toda a prova produzida depois.
Depois de reconhecer como ilícitos os indícios obtidos pelos policiais civis, a turma julgadora entendeu que não sobreviveu a materialidade do delito capaz de imputar à ré qualquer prática criminosa.
fonte: conjur
Por Fernando Porfírio
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