Juiz teria condenado o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Acusado entrou com recurso alegando improcedência, pois o conceito de casa não alcançaria estabelecimentos comerciais, como a padaria
Faz sentido. O tipo penal protege a moradia humana, ainda que provisória.
Desse modo, estaria protegida a barraca do sem-teto mas não o estabelecimento comercial.
A propósito: o artigo 202 do Código Penal trata da invasão de domicício comercial. No entanto, exige dolo especial: o de embaraçar o curso normal do trabalho.
A 2ª Turma Recursal do TJDFT julgou improcedente a denúncia contra um homem que invadiu uma padaria de madrugada. Ele havia sido condenado a 7 meses de detenção, na 1ª Instância, por invasão de domicílio. O relator entendeu que a padaria não pode ser considerada "casa", de acordo com o artigo 150 do Código Penal. Não cabe recurso no Tribunal.
Na 1ª Instância, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o homem, alegando que ele havia cometido o crime de invasão de domicílio. O autor narrou que no dia 3 de novembro de 2006, às 2h10, o denunciado entrou numa padaria do Setor Norte de Brazlândia e saiu pelo telhado. A polícia o viu saindo do local e o levou à delegacia.
O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Brazlândia condenou o réu a 6 meses de detenção por violação de domicílio. Devido ao fato de o homem já ter sido condenado por roubo em outro caso, o juiz aumentou a pena dele para 7 meses de detenção.
O homem entrou com recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ele alegou que a denúncia devia ser julgada improcedente, pois o conceito de casa não alcança estabelecimentos comerciais, como a padaria onde ingressou.
O relator do processo afirmou que a concepção de casa sempre foi a de lugar habitado. "Não se realiza o tipo penal o ingresso não consentido em casa que, ainda quando se destine à habitação, esteja desocupada", afirmou o juiz.
O magistrado explicou que o Código Penal estende o conceito de casa a compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. "Assim, a toda evidência, a situação descrita na denúncia não realiza o tipo penal descrito no art. 150, com a extensão conceitual que lhe deu o seu § 4º, inciso III, pois que a padaria é um local evidentemente destinado ao acesso ao público", esclareceu o juiz.
O relator acrescentou ainda que o escritório do proprietário da padaria é considerado casa para a tipificação do crime, mas não o espaço destinado à circulação do público. Os demais juízes votaram com o relator por unanimidade.
Nº do processo: 2006.02.1.004401-2
Fonte: TJDFT - Quarta Feira, 19 de Janeiro de 2011
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