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domingo, 24 de janeiro de 2010

PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO É ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE AO CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE – ATO NÃO PRECEDIDO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL COM ASPECTO IRREGULAR – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A EMBASAR ESSA TESE – INEXISTÊNCIA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA DO COMBUSTÍVEL – RECENTE RESOLUÇÃO DA ANP QUE TRANSFORMOU ESSA EXIGÊNCIA EM MERA FACULDADE – UTILIZAÇÃO DE TERMODENSÍMETRO DANIFICADO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – INÉPCIA DA INICIAL QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República.


2. A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente. Precedentes.

3. O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Havendo nos autos laudos e outras provas aptos a comprovar que o óleo diesel comercializado pelo agente encontrava-se turvo e, por conseguinte, fora das especificações da ANP, é possível, em tese, a tipificação do delito insculpido no artigo 1º, I da Lei 8.176/1991, o que permite a deflagração da ação penal, não obstante a existência de outras provas favoráveis à defesa, as quais deverão ser sopesadas pelas Instâncias ordinárias.

5. A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611). Precedente.

6. Evidenciando-se que a Resolução ANP 09/2007, ao revogar a Resolução ANP 248/2000, transformou a coleta de amostras-testemunha dos carregamentos de combustíveis em mera faculdade, sua inexistência não mais pode ser tida como apta a configurar o delito em comento.

7. A ausência de apreensão do termodensímetro tido por danificado e, por conseguinte, a inexistência de laudo pericial que comprove essa tese desautoriza o recebimento da inicial acusatória quanto a esse ponto.

8. Ademais, a inépcia da denúncia no que se refere a esse último aspecto também obsta o prosseguimento da ação penal, eis que não individualizou a conduta em questão com todas as suas circunstâncias, deixando de narrar em quê consistiria o dano.

9. Ordem parcialmente concedida.

(HC 113.094/BA, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 18/05/2009)

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