POSSE ILEGAL. ARMA DE FOGO. IRRETROATIVIDADE. LEI N. 11.706 /2008.
O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003 (posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em sua residência), por fato ocorrido em 3/12/2006. A Lei n. 11.706 /2008 possibilitou novamente a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008, alterando, entre outros, os arts. 30 e 32 da referida lei ( Estatuto do Desarmamento ). Contudo, na época dos fatos, não havia qualquer prazo para a devolução, sendo posterior a última norma. Assim, a referida conduta jamais deixou de ser considerada criminosa, além de que, por tratar-se de norma de caráter transitório, não possui força retroativa. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado do STF: HC 90.995-SP , DJ 7/3/2008. RHC 22.668-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/9/2008.
NOTAS DA REDAÇÃO
Quando o leitor se depara com o caso noticiado no Informativo, em uma passagem apressada, pode ser levado apensar na aplicação da abolitio criminis. Afinal, norma de caráter penal mais branda sempre beneficia o réu.
Todavia, com uma atenção mais apurada, observa-se que a regra não foi aplicada. Explicaremos o raciocínio. O pedido do impetrante (denunciado por ocorrência em 03/12/2006) se baseava no fato de que a Lei 11.706 /08, ao alterar os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento , possibilitou a devolução voluntária das armas de fogo até 31/12/2008:
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei." (NR)
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Parágrafo único. (Revogado).
Esse período, caracterizado como uma vacatio legis especial, a despeito de ter "tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo" nesse prazo, não retirou a ilicitude da conduta penal em si, a qual já era criminalizada por lei anterior - Lei nº. 10.826 /03. Ademais, nota-se que a norma, e seu conseqüente prazo, teve a finalidade específica de desarmar a população dando a oportunidade da entrega dar armas sem conseqüência penal. Numa análise teleológica, percebe-se que não houve o intuito do legislador de tornar a conduta aceitável e, portanto, atípica em si mesma.
Ademais, o caráter transitório da legislação já é por si só suficiente para descaracterizar a possibilidade de aplicação da regra da abolitio criminis . Como não tem "ânimo definitivo", não tem força retroativa.
Nesse sentido, segue a ementa que auxiliou a fundamentar esta nota, referente ao HC 90995 , cujo relator foi o ministro Menezes Direito, do STF:
EMENTA Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei nº 9.437 /97. Lei nº 10.826 /03 ( Estatuto do Desarmamento ). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. abolitio criminis . 1. A vacatio legis especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826 /03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10 , § 2º , da Lei nº 9.437 /97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no artigo 16 da Lei nº 10.826 /03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis . 2. Além disso, o prazo estabelecido nos referidos dispositivos expressa, por si próprio, o caráter transitório da atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. Inteligência do artigo 3º do Código Penal . 3 . Habeas corpus denegado.
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias
(Informativo 366)
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Informativo n. 0366
Período: 1º a 5 de setembro de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
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