VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

OAB quer ingresso em ação sobre perfil alimentar dos honorários

Brasília (DF) - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) requereu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) admissão na condição de assistente da advogada Eleonora Schutta nos embargos de divergência por ela ajuizados contra o Estado do Paraná no Recurso Especial nº 706331. Debate-se na ação se os honorários advocatícios de sucumbência têm ou não qualidade alimentar, matéria sobre a qual o Conselho Federal possui especial interesse, por considerá-la de repercussão na esfera jurídica de todos os advogados brasileiros. "Na medida em que o julgamento dessa demanda definirá a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, com repercussão em todo o Judiciário pátrio, resta patente o especial interesse do Conselho Federal em ingressar na demanda, assistindo o particular", afirmou o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que assina a ação.

O Conselho Federal da OAB defende o seu ingresso na ação citando na ação o Estatuto da entidade (lei federal 8904), que estabelece, em seu artigo 54, inciso II, que "compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados". No dia de hoje, o Conselho Federal da OAB distribuiu memorial defendendo o seu ingresso na ação aos vinte ministros que integram a Corte Especial do STJ e que deverão participar do julgamento da matéria, previsto na pauta de hoje da Corte Especial.


Quanto ao mérito da ação, a OAB opina pelo conhecimento e provimento dos embargos, tendo acrescentado para justificar o seu entendimento vários posicionamentos (do STJ e do STF) quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios. "O que verdadeiramente importa é que os honorários detêm natureza alimentar, porque é através deles que os advogados têm seu trabalho remunerado e mantêm a si e sua família. Em muitos casos, é fato público e notório, os advogados trabalham apenas contando com os honorários de sucumbência, não havendo honorários contratuais. E é com tal verba que se mantêm", defendeu a OAB nos textos da ação e do memorial distribuído pela entidade.

A seguir a íntegra do texto da ação na qual o Conselho Federal da OAB pede o seu ingresso no feito:

"Excelentíssimo Senhor Ministro Relator dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 706331

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos autos dos embargos de divergência no recurso especial supra referido, no qual é embargante Eleonora Schutta e embargado o Estado do Paraná, vem, respeitosamente, requer seu ingresso no feito como

ASSISTENTE SIMPLES

da embargante, pugnando pela procedência dos embargos.

Cabimento

Debate-se na presente demanda se os honorários de sucumbência têm qualidade alimentar ou não.

A definição da natureza dos honorários, sob esse aspecto, tem repercussão na esfera jurídica de todos os advogados brasileiros, em especial daqueles que têm honorários para receber em falências e do Poder Público. Se os honorários são alimentares, há benefícios para os integrantes da classe, ante as disposições normativas incidentes.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que compete à OAB promover a defesa dos interesses dos advogados (art. 54, Lei 8906), verbis:

"Art 54. Compete ao Conselho Federal:

(...)

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados"

Na medida em que o julgamento dessa demanda definirá a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, com repercussão em todo o judiciário pátrio, resta patente o especial interesse do Conselho Federal em ingressar na demanda, assistindo o particular.

Assinale-se que o ingresso do Conselho Federal em hipótese como essa na qualidade de assistente simples não é incomum. Quando do julgamento da COFINS e sua incidência em face dos escritórios de advocacia, o ora requerente, também com pauta marcada, pediu seu ingresso no feito como assistente, o que foi deferido pelo Ministro Relator (RE 377457). Com efeito, o parágrafo único do artigo 50 do CPC estabelece que "a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição..."

Mérito

No RE 146318, o Supremo Tribunal Federal fixou como alimentar a natureza dos honorários advocatícios:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido"

Já o Superior Tribunal de Justiça também, por diversos julgados, já trilhou o mesmo entendimento; verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 22, § 4º DA LEI N. 8.906/94.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial.

2. Havendo sentença transitada em julgado, não se deve obstar o pagamento dos honorários ao patrono da parte. A circunstância de o crédito da parte ser objeto de penhora em processo de execução fiscal não possui a virtude de impedir o recebimento da verba advocatícia pelo patrono que trouxe aos autos cópia de seu contrato de honorários.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 760.957/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 419)

"FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR.

- Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste."

(REsp 793.245/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 188)

"Direito processual, direito civil e direito bancário. Crédito decorrente de honorários advocatícios, de que é titular advogado e devedor o Estado do Paraná, com pagamento a ser promovido por precatório. Cessão a terceiros. Prévio decreto de indisponibilidade de bens do advogado, que participara, como administrador, de banco cuja liquidação extrajudicial foi determinada pelo Banco Central do Brasil. Indisponibilidade que não alcança os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar.

- O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual.

- Os honorários advocatícios, nos termos dos precedentes da 3ª Turma do STJ, têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo art. 649, inc. IV, do CPC e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade. Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida.

Recurso conhecido e provido."

(REsp 724.158/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 16.10.2006 p. 365)

A razão pela qual os honorários têm natureza alimentar foi demonstrada com maestria pelo Ministro Carlos Velloso por ocasião do julgamento do RE 146318:

"Os honorários advocatícios e periciais remuneram serviços prestados por profissionais liberais e são, por isso, equivalentes a salários. Deles depende o profissional para alimentar-se e aos seus, porque têm a mesma finalidade destes. Ora, se vencimentos e salários têm natureza alimenta, o mesmo deve ser dito em relação aos honorários."

Registre-se que nenhuma relação tem com a natureza dos honorários de sucumbência a circunstância do advogado poder recebê-los ou não, conforme o êxito da demanda. Continuam os honorários a remunerar trabalho, o trabalho vitorioso e, em razão disso, um dos profissionais da causa (o patrono do autor ou do réu) irá percebê-los. Esse recebimento dependente da vitória é meramente acidental. O que verdadeiramente importa é que os honorários detêm natureza alimentar, porque é através deles que os advogados têm seu trabalho remunerado e mantêm a si e sua família. Em muitos casos, é fato público e notório, os advogados trabalham apenas contando com os honorários de sucumbência, não havendo honorários contratuais. E é com tal verba que se mantêm.

Pedido

Por todo o exposto, pede o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja admitido como assistente simples da recorrente, pedindo, ademais que os embargos opostos sejam conhecidos e providos.

Brasília, 20 de novembro de 2007.

Cezar Brito

Presidente do Conselho Federal

da Ordem dos Advogados do Brasil



Autor: Site da OAB nacional
Extraído de: OAB - Mato Grosso do Sul - 21 de Novembro de 2007
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog