LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
Art. 2o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4o:
“Art. 30. ......................................
§ 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)
Art. 3o O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. ...................................................................
§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
............................................................................................
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
Arquivo do blog
-
▼
2008
(122)
-
▼
outubro
(69)
-
▼
out. 05
(20)
- JT defere duas horas extras diárias a bancário que...
- Comprovação do acidente assegura indenização à vítima
- Plenário reconhece repercussão geral sobre exigênc...
- Hospital e médico são condenados por técnica inade...
- Dirigente de sindicato de outra base territorial n...
- STJ afasta lucros cessantes da condenação imposta ...
- OAB inicia convênio jurídico com Portugal a exempl...
- Comprador inadimplente deve pagar por tempo usufru...
- Trabalhador poderá escolher banco da conta-salário
- Vizinha alega maus-tratos e ganha guarda provisóri...
- Estado indeniza casal cujo filho morreu baleado em...
- Militar confundido com ladrão será indenizado em R...
- Quarta Turma determina dedução irrestrita de horas...
- Advogado, profissional liberal, merece tutela espe...
- Gratuidade da Justiça abrange expedição de carta r...
- Igreja de Ribeirão Preto vai aceitar dízimo pago e...
- I Congresso de Navegaçao e Logistica da Amazonia L...
- SBDP - CURSO - Integração dos Sistemas de Proteção...
- Edital para Graduados e Pós-Graduados - COMEX
- LEI Nº 11.789/08 - Proíbe a inserção nas certidões...
-
▼
out. 05
(20)
-
▼
outubro
(69)
Nenhum comentário:
Postar um comentário