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quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Voto do ministro Celso de Mello em HC sobre prisão de advogado em sala de estado-maior
28/08/2012 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 109.213 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL
MERAMENTE RECORRÍVEL – PRISÃO CAUTELAR –
RECOLHIMENTO A “SALA DE ESTADO-MAIOR” ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRERROGATIVA
Leia o voto do ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109213, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do relator. Com a decisão, um advogado de Botucatu (SP) obteve o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da inexistência, em todo Estado de São Paulo, de vaga em sala de estado-maior para que pudesse exercer o direito previsto no artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado).
PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA, ART. 7º, V) – INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO
RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE DEPENDÊNCIA QUE SE
QUALIFIQUE COMO “SALA DE ESTADO-MAIOR” – HIPÓTESE EM
QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO “EM
PRISÃO DOMICILIAR” (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V, “IN
FINE”) – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 10.258/2001 –
INAPLICABILIDADE DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO AOS
ADVOGADOS – EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA
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