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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Justiça garante educação especial para criança portadora de autismo


O Estado havia negado o pedido afirmando que assegurar a vaga em instituição de ensino especial seria afastar o menor do ensino comum, impedindo a inclusão social

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de primeira instância que obrigou o Estado a providenciar uma vaga em instituição de ensino especial para criança com atraso de desenvolvimento e autismo. O Estado negara o pedido e afirmou que assegurar a vaga em estabelecimento de ensino especial seria afastar o menor do ensino comum, o que violaria o art. 3º do ECA ao prejudicar sua interação social.


No recurso, o ente estatal sustentou, ainda, impossibilidade de cumprir a ordem judicial porque  a escola especial não recebe recursos públicos, o que, por si só, elidiria sua responsabilidade. Os magistrados entenderam que não há como fugir da obrigação de conceder a vaga pleiteada, porque a lei expõe com muita clareza este dever. O relator da apelação, desembargador Francisco Oliveira Neto, anotou que "educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o 'status' de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino".

No caso em questão, os avós do menino acionaram o Estado para que o neto fosse reintegrado à instituição de ensino especial (de onde foi transferido para escola regular), pois não se enquadrou nesta última, já que apresenta"atraso global de desenvolvimento, agitação psicomotora com características de autismo", precisando de educação específica.

O processo narra que a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, que mantém convênios com escolas especializadas, decidiu que o infante, com seis anos, deveria passar a frequentar estabelecimento de ensino convencional. Contudo, pelas limitações físicas e psicológicas, não teve condições de permanecer naquela. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC. Segunda-feira, 8 de outubro de 2012.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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