O STJ já havia entendido que o condomínio só pode ser responsabilizado por furtos que ocorram em áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula em contrato
Decisão do 4º Juizado Cível de Brasília, ratificada pela 1ª Turma Recursal, entendeu ser improcedente o pedido de indenização de uma moradora que teve a bicicleta furtada na garagem de edifício residencial, na Asa Sul.
No caso do furto da bicicleta, a juíza responsável anota que também o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados pelos condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva convenção.
A magistrada ressalta que "quanto à administração do condomínio, direitos e deveres dos condôminos, prevalece a autonomia da vontade, criando-se normas internas de cunho contratual mediante votação e aprovação nas assembleias. Por isso, a instalação de câmeras de segurança não é suficiente a atrair a responsabilidade ao condomínio quando os condôminos livremente escolhem não suportar o ônus de arcar solidariamente com os prejuízos decorrentes de fatos ocorridos no interior do condomínio".
Como o regimento interno do condomínio em questão (Associação Dos Permissionários da SQS 110 Bloco JK) não prevê cláusula assecuratória de prejuízos materiais experimentados pelos condôminos, ao contrário, o art. 25 é claro ao dizer que a Associação não se responsabiliza por qualquer roubo e/ou furto ocorrido no interior da garagem, a julgadora concluiu ser improcedente o pedido, não havendo, pois, o dever de indenizar. Não cabe recurso.
Processo nº 2011.01.1.201521-0
Fonte: TJDFT
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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